Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1933-50.2012.5.18.0102 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-1933-50.2012.5.18.0102

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/mgf AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS

- TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS IN ITINERE. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1933-50.2012.5.18.0102, em que é Agravante BRF S.A. e Agravada NÚBIA VIEIRA DA SILVA.

Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

O d. Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

Eis o teor do r. despacho:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 18/06/2013 - fl. 54 dos autos físicos; recurso apresentado em 26/06/2013 - fl. 64 dos autos físicos; acórdão dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante publicado em 02/08/2013- fl. 169 dos autos físicos, ratificação do Recurso de Revista pela Reclamada em 12/08/2013 - fl. 180 dos autos físicos).

Regular a representação processual (fls. 182/185 dos autos físicos).

Satisfeito o preparo (fls. 772/773, 893/894 do processo digital, 29 e verso/30 e 85 dos autos físicos).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho.

Alegação(ões):

- violação do artigo 7º, XXVI, da CF.

- violação do artigo 4º da CLT.

- divergência jurisprudencial.

A Recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas à disposição e reflexos referentes ao tempo gasto com a troca de uniforme, higienização e deslocamentos internos, sustentando que, durante esse tempo, o Reclamante não ficava à sua disposição, aguardando ou executando ordens. Defende a validade da cláusula do ACT, que prevê expressamente que os 15 minutos diários utilizados para troca de uniforme não serão considerados como tempo à disposição da empresa, nos termos do artigo 7º, XXVI, da CF, em observância ao princípio da autonomia privada coletiva.

Consta do acórdão (fls. 19 e verso/21 dos autos físicos):

"Considera-se tempo à disposição, à luz do art. 4º, da CLT "o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". Nesse ínterim, tem-se que o tempo despendido na higienização dos equipamentos de proteção, por traduzir-se em atribuição inerente ao regular desempenho das atividades laborais, deve ser integrado à jornada de trabalho.

Ainda que não estivesse aguardando ou executando ordens diretas, certo é que se encontrava efetuando atividade atinente à dinâmica de produção empresarial.

(...)

Nesse contexto, em processos dessa matéria que tramitam perante esta Justiça Especializada, esta 2ª Turma já consolidou o entendimento de que o tempo gasto pelos empregados com a troca de uniformes, higienização e deslocamento no interior da empresa amolda-se perfeitamente ao conceito de tempo à disposição previsto no art. 4º da norma celetista.

(...)

Quanto à supressão do tempo à disposição prevista no instrumento coletivo supracitado (fls. 567), é cediço que o poder da autonomia coletiva privada é limitado e, seguindo uma interpretação sistemática do art. 7.º, XXVI, da Constituição da República, malgrado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, tem prevalecido no âmbito do C. TST o entendimento de que a normatização convencional esbarra em resultados menos benéficos para os trabalhadores, quando caracterizada a renúncia a direito assegurado em lei.

Portanto, não se admite que norma coletiva suprima o direito que o trabalhador possui à percepção de horas extras decorrentes do tempo à disposição da empresa, por violar o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, devendo prevalecer o teor da Súmula nº 366 do C. TST.

Cumpre ressaltar que não houve irresignação da reclamada quanto ao tempo deferido pelo d. Julgador a quo, valendo frisar, ademais, que este se encontra consentâneo com o Termo de Inspeção juntado às fls. 55/58."

O posicionamento da Turma Julgadora de ter como inválida cláusula de norma coletiva, que desconsidera como tempo extra os minutos acima de 5 em que os empregados ficam à disposição do empregador, está em sintonia com a lição extraída da OJ 372/SDI/TST, tendo neste sentido já revelado seu entendimento a SBDI-1 do Colendo TST no processo E-RR-320700-52.2003.5.12.0003, publicado no DEJT de 21/06/2013, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes. Desse modo, é inviável o prosseguimento da Revista por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e dissenso de julgados. Incidência da Súmula 333/TST.

O entendimento regional de considerar como tempo à disposição do empregador os minutos gastos na troca de uniforme, higienização e deslocamentos internos não autoriza concluir pela infringência à literalidade do artigo 4º da CLT.

Duração do Trabalho / Horas in itinere.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula 90, I/TST.

- violação do artigo 7º, XXVI, da CF.

- divergência jurisprudencial.

A Recorrente sustenta que deve ser respeitada a cláusula coletiva que prevê que o local de trabalho é de fácil acesso e servido por transporte público regular, não sendo devidas, portanto, as horas in itinere pleiteadas. Alega que "demonstrou que o local de trabalho não era impossível de ser atingido pelo trabalhador sem a utilização do transporte fornecido pela empresa" (sic, fl. 69 dos autos físicos). Afirma, ainda, que "a inexistência de transporte público em determinado horário, até o local de trabalho não é fator suficiente para o deferimento das horas in itinere" (fl. 72 dos autos físicos).

Consta do acórdão (fl. 10 dos autos físicos):

EMENTA: HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Reputam-se inválidas as cláusulas previstas em acordo coletivo que suprimam totalmente o direito ao pagamento das horas in itinere, pois a regra do artigo 58, § 2º, da CLT, é de ordem pública. Entendimento em consonância com iterativa jurisprudência do TST e da Súmula 8, inciso I, deste Regional. Sentença mantida, nesse particular.

Ficou consignado ainda no acórdão regional (fls. 13-verso/16-verso dos autos físicos):

"Em resumo, para aferição do direito ao cômputo na jornada das horas in itinere, dificuldade de acesso e ausência de transporte público regular se confundem, aquela sendo consequência desta. Quando à distância a ser percorrida é grande a ponto de não poder ser vencida a pé, se não há transporte público compatível, o local é de difícil acesso. Porém, em havendo tal transporte, cessa aquela dificuldade e elidida está a integração à jornada.

(...)

Quanto à alegação de que a empresa está situada em local de fácil acesso, invocando condição análoga ao deslocamento dentro de perímetro urbano cujo percurso poderia ser vencido inclusive sem qualquer meio de transporte, verifica-se que a própria defesa reconhece que a reclamada localiza-se a cerca de 6,5 Km de distância da cidade de Rio Verde (fls. 111), distância, ao meu sentir, suficientemente robusta que não pode ser vencida com a facilidade noticiada pela reclamada.

Embora este relator tenha decidido anteriormente de maneira diversa, nos idos de 2010, declarando a facilidade do acesso à sede da empresa, ressalto que, calcado em diversas outras análises probatórias, envolvendo esta mesma situação fática, evolui meu entendimento para este acima esposado, concluindo pela dificuldade de acesso em razão da distância a ser percorrida fora do perímetro urbano, desde que inexistente transporte público regular, dado que não poderia ser vencida a pé. Cito RO - 0002250-82.2011.5.18.0102, julg. em 25.04.2012; e RO - 0002398-30.2010.5.18.0102, julg. 23.11.2011).

Prosseguindo, verifico que a reclamada se desincumbiu a contento do seu encargo probatório, uma vez que colacionou, às fls. 265/269, documentos que comprovam a existência de transporte público regular de Rio Verde à sede da empresa.

Contudo, como bem anotado pelo d. Juízo sentenciante, extrai-se, do cotejo de tais documentos com os registros de ponto da obreira (fls. 151/201), que o transporte existente somente era compatível com o final da jornada, uma vez que esta se iniciava às 05h15min, sendo que o primeiro ônibus saía de Rio Verde às 05h10min.

No tocante ao quantum deferido, a r. Sentença, calcada na certidão de fls. 681, deferiu à reclamante 10min in itinere/dia, referentes apenas ao trajeto de ida, desconsiderando, ainda, o trecho urbano, tido como de fácil acesso.

Inicialmente, neste ponto, destaco que, embora esta Eg. Turma julgadora venha considerando Rio Verde como sendo cidade de grande porte, situação na qual não se aplica o entendimento segundo o qual o trecho urbano deva ser excluído da contagem das horas in itinere, dado não se presumir a...

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