Acórdão Inteiro Teor nº RR-116900-51.2008.5.10.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Número do processoRR-116900-51.2008.5.10.0012
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/jj/ct/ev RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 249, § 2º do CPC.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPT PARA AJUIZAMENTO DA ACP. Os temas "Competência da Justiça do Trabalho" e "Legitimidade Ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ACP", invocados em sede de recurso de revista, constituem inovação recursal, pois não foram suscitados pelo SENAR nas suas contrarrazões (fls. 808-836) ao recurso ordinário do MPT. Recurso de revista não conhecido.

SENAR. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S). INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. Os integrantes do chamado "Sistema S", que compõem os serviços sociais autônomos, são pessoas jurídicas de direito privado e, por isso mesmo, não se sujeitam às restrições do inciso II e do § 2º do artigo 37 da Constituição Federal para admissão de pessoal. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-116900-51.2008.5.10.0012, em que é Recorrente SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - ADMINISTRAÇÃO CENTRAL - SENAR e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO.

O eg. TRT, mediante o v. acórdão às fls. 867-888, complementado às fls. 933-938, deu parcial provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, ao asseverar, em síntese, que os Serviços Sociais Autônomos têm a obrigatoriedade de realizar concurso público para contratação de pessoal.

Irresignado, o SENAR interpõe recurso de revista quanto aos seguintes temas: "Preliminar de Nulidade do Acórdão Regional por Negativa de Prestação Jurisdicional", "Competência da Justiça do Trabalho", "Legitimidade Ativa do MPT para Ajuizamento de ACP" e "Serviços Sociais Autônomos - Inexigibilidade de Concurso Público". Aponta violação dos artigos 2º, 5º, II, XXXV e LV, 7º, 8º, I, 37, caput, I e II, 60, § 4º, III, 70, parágrafo único, 93, IX, 114, I e IX, e 240 da Constituição Federal; 62 do ADCT; 832 e 897-A da CLT; 535 do CPC, 83, caput, I e III, da Lei Complementar nº 75/1993; 2º da Lei nº 8.315/91; 1º do Decreto 566/92 e 4º, I e II, alíneas "a", "b", "c" e "d" do Decreto-Lei nº 200/67. Colaciona arestos para o confronto jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo r. despacho às fls. 1006-1009 por divergência jurisprudencial.

Regularmente notificado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 1012-1038, sendo dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade (fls. 939 e 940), ostenta representação (fls. 260) e preparo regulares (fls. 888, 998 e 1.000), passo à análise dos específicos do recurso.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Nas razões de recurso de revista, o SENAR sustenta a nulidade do v. acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, pois, não obstante a oposição de embargos de declaração, para sanar omissões e contradições acerca de dispositivos constitucionais e legais (2º, 5º, II, 7º, 37, caput, I e II, 60, § 4º, III, 70, parágrafo único, 114, I e IX, e 240 da Constituição Federal; 83, caput e I e III, da Lei Complementar nº 75/1993), especificamente sobre os tópicos "Competência da Justiça do Trabalho", "Legitimidade Ativa do MPT para Ajuizamento de ACP" e "Serviços Sociais Autônomos - Inexigibilidade de Concurso Público", o e. TRT permaneceu silente. Aponta violação dos artigos 5º, XXXV e LV e 93, IX, da Constituição Federal; 832 e 897-A da CLT e 535 do CPC.

Verifica-se que, evidenciada a possibilidade de êxito da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de examinar a preliminar, nos termos do artigo 249, § 2º do CPC.

1.2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - LEGITIMIDADE ATIVA DO MPT PARA AJUIZAMENTO DA ACP

O e. Tribunal Regional, pelo v. acórdão às fls. 933-938, ao negar provimento aos embargos de declaração do SENAR, na fração de interesse, fundamentou in verbis:

"Primeiramente, como bem observado pelo Ministério Público do Trabalho-PRT da 10ª Reg., na peça de fls. 926/928 do i. Procurador do Trabalho Cristiano Paixão, que peço venia para transcrever:

"Observe-se, de início, a impossibilidade de discussão dos temas suscitados nos embargos em sede de preliminar: "Incompetência da Justiça do Trabalho" (fl. 91), "Ilegalidade do MPT para a propositura da ACP" (fl. 913) ... Trata-se de matérias que não foram discutidas em sede de contrarrazões pelo réu, então recorrido, razão pela qual seria impossível ao egrégio TRT adentrar em seu exame. É intempestiva e inadequada a tentativa do ora embargante em ver discutidos tópicos já cobertos pela preclusão.". (fls. 934-935)

Nas razões de recurso de revista, o SENAR alega a incompetência da Justiça do Trabalho e a ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizar a presente ação civil pública. Aponta violação dos artigos e 114, I e IX, da Constituição Federal; 267, VI, do CPC e 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/1993. Colaciona arestos para o confronto jurisprudencial.

Vejamos.

Infere-se do v. acórdão regional que os tópicos "Competência da Justiça do Trabalho" e "Legitimidade Ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ACP" não foram suscitados, em sede de contrarrazões pelo SENAR ao recurso ordinário do MPT, pelo que preclusa a discussão.

Verifica-se que os temas "Competência da Justiça do Trabalho" e "Legitimidade Ativa do Ministério Público do Trabalho para ajuizar ACP", invocados em sede de recurso de revista, constituem inovação recursal, pois não foram suscitados pelo SENAR nas suas contrarrazões (fls. 808-836) ao recurso ordinário do MPT.

Não conheço.

1.3 - SENAR - SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S) - INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

O e. Tribunal Regional, pelo acórdão às fls. 867-888, deu parcial provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, ao asseverar, em síntese, que os Serviços Sociais Autônomos têm a obrigatoriedade de realizar concurso público para contratação de pessoal. Fundamentou in verbis:

SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. SENAR. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. FORMA. CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS

O juízo de origem assinalou que os "serviços sociais autônomos, criados por lei, incluindo o réu, consubstanciam-se em entidades de direito privado que atuam na órbita do interesse público em forma de cooperação, fato este porém, que não equiparam nem os transmudam para a condição de ente de público direto ou indireto para a respectiva prestação funcional" (fls. 733/738) e, por isso mesmo, concluiu que a eles não se aplicam os princípios e regras do artigo 37, da Constituição Federal, julgando improcedente o pleito do Ministério Público do Trabalho que buscava a realização de concurso público, pelo Senar, para a contratação de pessoal.

Em seu recurso, fls. 744/788, o Ministério Público descreve as razões pelas quais deve prosperar a sua irresignação.

Citando um precedente desta Turma, a Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro propõe a manutenção do julgado. Registro que naquela oportunidade deixei de votar exatamente porque a sentença recorrida foi por mim proferida na titularidade da 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (processo nº 01171-2008-019-10-0-1),havendo trechos da referida decisão ali citados no voto do Relator Braz Henriques de Oliveira exatamente para depois refutá-los.

Tenho compreensão distinta acerca da matéria ora em exame.

Afirma o autor, Ministério Público do Trabalho, que por força da Representação nº 0807/2007, instaurou procedimento a fim de apurar irregularidades na contratação de pessoal, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural-SENAR, ora figurando na qualidade de réu, a fim de apurar irregularidades na contratação de pessoal por inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem reger o trato com o dinheiro público.

Teria sido...

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