Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1530-86.2012.5.03.0106 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-1530-86.2012.5.03.0106

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/sc/AB/jn AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1530-86.2012.5.03.0106, em que é Agravante CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e Agravado JONATHA DUARTE MACIEL.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 517/518).

Inconformado, o reclamado interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 514/521).

Contraminuta a fls. 530/532 e contrarrazões a fls. 526/529.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO.

Assim decidiu o Regional (fls.

494-v/496 e 497-v):

"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRABALHO

A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de danos morais, alegando que não agiu com dolo ou culpa e que o reclamante não com provou a existência de qualquer prejuízo ou dano.

Decido.

Na teoria subjetivista da responsabilidade civil estão presentes três elementos ditos essenciais, quais sejam, a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo causal entre uma e outro.

Nesse contexto, a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Novo Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que: 'desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa

(negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)' (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2ª. ed, Revista dos Tribunais).

O comportamento do agente que desrespeita a ordem jurídica, causando prejuízo a outrem pela ofensa a bem ou direito deste, gera responsabilidade civil, traduzindo-se, na prática, pela reparação do dano ocasionado; é o ilícito figurando como fonte geradora de responsabilidade, devendo o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos (danos) acarretados.

Mister salientar que o respeito, à honra, à vida privada, à imagem e à intimidade, ou seja, à integridade moral do cidadão, é direito fundamental consagrado no artigo 5º da Constituição da República, gerando a sua violação o direito à indenização prevista nos incisos V e X do referido artigo.

No caso dos autos, conforme conclusão da perícia médica de fls. 338/347, o autor teve redução de sua capacidade laborativa (2%), em razão da queda sofrida na reclamada, quando desempenhava suas funções, descarregando mercadorias do caminhão no shopping, na data de 30/09/2011. Devido ao acidente, passou a sofrer de lombalgia crônica mecânico postural e, por tal razão, necessita fazer fisioterapia para melhora do seu quadro de saúde. Ressalto que referida queda foi comprovada pelas testemunhas ouvidas às fls. 422/423.

O Sr. Peter Danilo disse que o autor fazia o descarregamento de mercadorias dos caminhões, no dia 30/09/11, sofrendo uma queda da plataforma em que trabalhava; que o reclamante foi socorrido pelo motorista; que o depoente viu a queda do autor, dirigindo-se ao local; que o fato ocorreu por volta de 12 h; que a plataforma em questão fica inclinada para chegar à altura do caminhão, acreditando ter a mesma por volta 1,80/1,90 metros; que não existem proteções laterais na plataforma; que geralmente existia deficiência na distribuição dos EPI, não sabendo informar se o autor os utilizava no dia da queda; que os em pregados dessa função não utilizavam capacetes (fl. 422).

A testemunha Vânia das Graças afirmou que chegou, no dia 30/09/11, para trabalhar e ficou sabendo que o autor tinha caído no depósito (fl. 422).

A testemunha Mário do Rosário, ouvida a rogo do réu, declarou que ele e o reclamante descarregam mercadorias na plataforma; que a plataforma não tem proteção lateral; que no dia do acidente o depoente estava trabalhando e, no momento em que foi ao depósito o reclamante sofreu a queda (fl. 423).

A análise da culpa do recorrente envolve aspectos relativos à segurança prévia do empregado, com redução dos riscos inerentes...

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