Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1344-67.2012.5.18.0002 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-1344-67.2012.5.18.0002
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Mdm/Mp/gr/mf

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES. O Regional resolveu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, excluindo-se apenas aqueles que permanecem dentro da aeronave durante o referido abastecimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1344-67.2012.5.18.0002, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO e Agravado PAULO CÉSAR DUARTE.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região denegou seguimento a recurso de revista da reclamada, conforme despacho de admissibilidade de fls. 524/527.

Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento às fls. 529/545.

O reclamante apresentou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 551/553 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 554/555.

Dispensada a manifestação do MPT, a teor do artigo 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE ABASTECIMENTO DE AERONAVES.

Quanto ao tema, o Regional assim decidiu:

"MÉRITO

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A reclamada busca a reforma da r. sentença que deferiu o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos correlatos.

Aduz, em síntese, que o reclamante exerce a função de PSA - Profissional de Serviços Aeroportuários na ocupação de Fiscal de Pátio, realizando suas atividades no pátio de aeronaves, sem exposição a inflamáveis ou explosivos, de sorte que é indevido o adicional. Salienta que a área do pátio onde o recorrido se ativava não é considerada perigosa, pois está fora da área de risco definida pela NR 16.

Sem razão.

A matéria já é conhecida por este eg. Regional, que, em julgamento de reclamatórias análogas, reconheceu o direito do obreiro ao adicional de periculosidade. Cito os seguintes precedentes: RO-0000902- 68.2012.5.18.0013 (Rel. Des. Breno Medeiros, julgado em 12.9.2012), RO- 0000912-39.2012.5.18.0005 (Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna, julgado em 20.05.2013), RO-0000930-79.2011.5.18.0010 (Rel. Juiz Paulo Canagé Freitas Andrade, julgado em 24.11.2011), RO-0188800-53.2009.5.18.0007 (Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos, julgado em 20.8.2010).

Pois bem.

É cediço que a matéria envolvendo os serviços prestados no pátio dos aeroportos, enquanto se realiza o reabastecimento de aeronaves, diz respeito à área de risco, fixada pela NR 16 (Portaria nº 3.214/78), no item 3, do Anexo-2. De acordo com a norma regulamentadora em referência, tem-se como sendo de risco um "raio equivalente a, no mínimo, 7,5 metros do ponto de abastecimento".

O art. 193 da CLT preceitua que

"são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica".

Quanto à habitualidade da exposição ao risco, insta ressaltar que para o trabalhador fazer jus ao adicional de periculosidade, de forma integral, não se exige o contato permanente com inflamáveis. Admite-se como habitual o contato diário, ainda que descontínuo, inteligência da Súmula n° 364 do c. TST.

E o contato, para fins de percepção do adicional de periculosidade, caracteriza-se, nos termos da NR 16, pelo simples exercício de uma das atividades ou operações relacionadas como perigosas na aludida Norma Regulamentadora.

Dito isto, observo que o juízo de 1º grau analisou bem a matéria e, para evitar repetições desnecessárias, transcrevo trechos da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

"Determinada a realização da prova técnica, o perito oficial concluiu pelo labor do obreiro em ambiente perigoso, nos termos da fundamentação exposta no laudo de fls. 369/380.

Com efeito, no corpo do laudo pericial, o expert descreveu que as atividades do obreiro, como Fiscal de Pátio, consistiam basicamente em: "Realizar a fiscalização do embarque e desembarque de passageiros (verificação se os passageiros estão fumando, usando celular, etc.); Realizar a fiscalização do caminhão tanque abastecedor das aeronaves com combustíveis inflamáveis, organizando para que sua passagem ficasse sempre livre no caso de algum problema no abastecimento; Dar total apoio quando da ocorrência de problemas no abastecimento, permanecendo no local até a solução do problema (derramamento exemplo); de combustível, por Verificar a limpeza do pátio de operações e manobras; Fiscalizar no pátio os veículos de acordo com as...

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