Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1081-69.2010.5.04.0010 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-1081-69.2010.5.04.0010
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/mdp AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. O agravante não conseguiu demonstrar que a decisão recorrida afronta diretamente o texto da Constituição Federal (arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, da CF), principalmente porque o debate dos autos, acerca da fraude à execução constatada na origem, foi dirimido sob o enfoque de legislação infraconstitucional (art. 593, II do CPC), motivo pelo qual não deve ser processado o agravo de instrumento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, c/c as Súmulas nos 266 e 297 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-1081-69.2010.5.04.0010, em que é Agravante LEANDRO DAIELLO COIMBRA e Agravada MARIA ISAURA PEREIRA DA SILVA.

Por meio de decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interpostos pelo terceiro interessado, com amparo no art. 896, § 2º, da CLT e nas Súmulas nos 266 e 297 do TST.

A parte interpôs agravo, requerendo o processamento do agravo de instrumento.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.

  2. MÉRITO

    AGRAVO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO

    Por meio de decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado, com amparo no art. 896, § 2º, da CLT e nas Súmulas nos 266 e 297 do TST, mantendo-se o despacho agravado, nos seguintes termos:

    "Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado contra o despacho de fls. 401/404, que denegou seguimento ao seu recurso de revista.

    Contraminuta a fls. 467/473. Sem contrarrazões.

    Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST).

    À análise.

    FASE DE EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO

    O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos (fls. 401/404):

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso.

    Regular a representação processual.

    A garantia do Juízo é inexigível.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    O seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito aos casos em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT.

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / FRAUDE À EXECUÇÃO.

    Alegação(ões):

    - violação do(s) art(s). 5º, II, XXII, LIV e LV, da CF.

    - violação do(s) art(s). 158 do CC, entre outros dispositivos de cunho infraconstitucional.

    A 3ª Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pela exequente. Declarou que a transferência imobiliária efetuada para o terceiro embargante ocorreu em fraude à execução e, por consequência, julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos. Os fundamentos são os seguintes: A sentença determinou a nulidade da penhora e da consequente venda judicial do bem imóvel, o que conduziu à procedência dos embargos de terceiro. Em suma, entendeu que alienação do imóvel ao embargante não pode ser considerada em fraude à execução, uma vez que no momento da transferência da propriedade imobiliária não pendia execução contra o alienante. A embargada não concorda com essa decisão. Em suma, sustenta o que segue. Afirma que ao manter a condição de sócio do empreendimento durante todo o período de labor da empregada, o Sr. Carlos Kümell Portuguez, igualmente, assumiu a condição de sócio solidário pelas dívidas da executada. Aduz que o simples fato de ter sido a execução considerada redirecionada contra ele em um momento (a partir de 02.03.1998) e, em um segundo momento, tal decisão reconsiderada até por "reconsideração da reconsideração", chega-se à conclusão de que ele sempre foi responsável pelas obrigações da reclamada em todos...

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