Acórdão Inteiro Teor nº ARR-149400-16.2009.5.05.0194 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoARR-149400-16.2009.5.05.0194
Data05 Fevereiro 2014
Órgão8ª Turma

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GDCJPS/ebb/ra I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HORAS EXTRAS

- CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS - REGISTROS INVARIÁVEIS O acórdão regional contrariou aa Súmula nº 338, item III, do TST, segundo a qual "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir".

Recurso de Revista conhecido e provido.

II

- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA

- ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA O acórdão regional está conforme a Orientação Jurisprudencial n° 113 da SBDI-1, que prevê a transferência provisória, reconhecida na espécie, como pressuposto legal apto a legitimar o pagamento do adicional.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS O Tribunal Regional não emitiu tese jurídica a respeito da alegada inépcia por ausência de causa de pedir, tampouco foi instado a fazê-lo por meio de Embargos de Declaração, restando patente a ausência de prequestionamento quanto à preliminar. Incidência da Súmula n° 297 do TST. Noutra linha, infere-se da contestação, e a própria Reclamada admite nas razões recursais, que não houve impugnação específica sobre o mérito, o que afasta a alegada violação ao art. 302 do CPC.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-149400-16.2009.5.05.0194, em que é Agravante e Recorrida SINOPEC INTERNATIONAL PETROLEUM SERVICE DO BRASIL LTDA., Agravado e Recorrente MARCELO LUIZ DE MOURA PALOMANES e Agravada e Recorrida TRANSPORTADORA GASENE S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em acórdão de fls. 1.578/1.587, complementado às fls. 1.614/1.616 e 1.630/1.633, não conheceu do Recurso Ordinário da segunda Reclamada (Transportadora Gasene S.A.), por deserto, e deu parcial provimento aos do Reclamante e da primeira Reclamada (Sinopec International Petroleum Service do Brasil LTDA).

O Reclamante e a primeira Reclamada interpõem Recursos de Revista às fls. 1.638/1652 e 1.664/1.696.

O despacho de admissibilidade, às fls. 1.714/1.717, admitiu apenas o recurso do Reclamante.

A primeira Reclamada interpõe Agravo de Instrumento às fls. 1.722/1.736 (fax) e 1.740/1.754 (originais).

Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo Reclamante às fls. 1.784/1.801.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.

HORAS EXTRAS

- CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS - REGISTROS INVARIÁVEIS Conhecimento

O Tribunal Regional indeferiu o pedido de horas extras, aos seguintes fundamentos:

PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO.

A reclamada investe contra a decisão de base no capítulo que deferiu ao reclamante o pagamento das horas extras e verbas reflexas.

Para tanto, assevera, em apertada síntese, que a uniformidade dos horários lançados nos cartões de ponto não tem o condão de afastar o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos dos direitos pleiteados pelo reclamante, cabendo a esse, inclusive, demonstrar a existência de créditos sob tal rubrica, ônus do qual não se desincumbiu, a impor o indeferimento do pleito no particular.

Tem razão a primeira reclamada.

Isto porque, data máxima vênia, não comungo do entendimento Sumulado pelo Colendo TST, disposto na Súmula 338, III, TST, permanecendo, pois, com o reclamante, o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.

É que a uniformidade de horários declinados nos controles de ponto, por si só, não pode modificar as regras de distribuição do ônus da prova, na medida em que, o próprio reclamante, ao declinar a jornada de trabalho na petição inicial, o fez em único horário, denotando, pois, da mesma maneira, a uniformidade de horário.

Assim, tenho que ao reclamante cabe o ônus de...

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