Acórdão Inteiro Teor nº RR-602285-07.2007.5.12.0035 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014
Data | 05 Fevereiro 2014 |
Número do processo | RR-602285-07.2007.5.12.0035 |
A C Ó R D Ã O
7ª Turma CMB/rfs/dp RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. FATO GERADOR. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. O artigo 195, I, "a", da Constituição Federal dispõe que a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador decorre do pagamento de rendimentos pela prestação de trabalho. Ainda, nos termos do artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99, nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, relativamente às prestações de serviço ocorridas até 05/03/2009, noventa dias após a vigência da Medida Provisória nº 449/2008, de 04/12/2008, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. MULTA DE 1%, POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Se a parte, em embargos de declaração, provoca a manifestação do Juízo sobre tema já apreciado, correta a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, ante a constatação do intuito protelatório. Não demonstrada violação do artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-602285-07.2007.5.12.0035, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL e são Recorridos ALMIR ANDRÉ PEREIRA JÚNIOR e UNIÃO
(PGF).
A reclamada, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (fls. 2.022/2.033), complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 2.044/2.047), interpõe o presente recurso de revista (fls. 2.050/2.057) no qual aponta violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, bem como indica dissenso pretoriano.
Despacho de admissibilidade às fls. 2.062/2.064.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl. 2.069.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.
EXECUÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - JUROS E MULTA - FATO GERADOR - VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL
CONHECIMENTO
A reclamada insurge-se contra a incidência dos juros referentes aos recolhimentos previdenciários, computados a partir da prestação dos serviços. Aponta violação dos artigos
5º, II, e 195, I, "a", da Constituição Federal. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Eis a decisão recorrida:
"(...)
Todavia, restei parcialmente vencido pela maioria dos Magistrados que compõem está 2ª Turma, que votaram no sentido de que a multa de mora somente é devida após a regular citação da parte e respectivo inadimplemento, sob o seguinte fundamento:
'A multa por mora de que trata o art.
35 da Lei n° 8.212/91, ela constitui penalidade pelo atraso no pagamento das contribuições sociais. Logo, em se tratando de crédito reconhecido em juízo, a sua aplicação está restrita à hipótese em que se caracteriza a mora pela citação para pagamento e o inadimplemento do devedor.
'Em resumo, o fato gerador da contribuição previdenciária é a data da efetiva prestação de serviço.
A partir deste momento deve ser efetuada a atualização monetária mês a mês, observando a legislação previdenciária
(exigibilidade). A multa pelo atraso , no pagamento das parcelas previdenciárias, por sua vez, somente será aplicável no momento em que a parte, citada para pagamento, não o fizer no prazo legal.'
Neste contexto, foi dado provimento parcial ao agravo da União para determinar a incidência de juros no cálculo das contribuições previdenciárias, apurados com base no art. 35 da Lei n° 8.212/91 desde a época da prestação de serviços e para restringir a incidência da multa de mora após a regular citação da parte e respectivo inadimplemento, tudo a cargo exclusivo da executada." (fls.
2026/2027)
Considerando que o presente feito encontra-se em fase de execução, somente será objeto de análise a indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, a teor do disposto no artigo 896, §
2º, da CLT.
O artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de parcelas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
O artigo 195, I, "a", da Constituição Federal dispõe:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
-
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;"
A partir dessas normas, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a mora do empregador somente se caracterizaria após ultrapassado o prazo para o seu pagamento, incidindo, a partir desse momento, os juros de mora estabelecidos na legislação previdenciária.
Com a edição da Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, passou-se a considerar ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação dos serviços.
Assim, não mais subsiste o entendimento anterior no sentido de que o fato gerador das contribuições previdenciárias é o pagamento das parcelas deferidas judicialmente ao empregado. Todavia, não se há de...
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