Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-222440-85.2005.5.02.0313 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-222440-85.2005.5.02.0313
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/al/jr/pv AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CeRCEAMENTO DE DEFESA. sucessão trabalhista. multa por litigância de má fé. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-222440-85.2005.5.02.0313, em que é Agravante GENIVALDO TAVARES DOS SANTOS e Agravado JOSÉ COSTA SANTOS DE GUARULHOS - ME.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas, fls. 245-261 (seq. 1).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado e apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 189-229 (seq. 1) ao qual o Tribunal Regional denegou seguimento por meio da decisão de fls. 239-242 (seq. 1).

Inconformado, interpôs agravo de instrumento às fls. 03-19 (seq. 1) em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas "cerceamento de defesa", "sucessão trabalhista" e "multa por litigância de má fé".

Sem razão.

Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

"(...)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/12/2009 - fl. 190; recurso apresentado em 15/12/2009 - fl. 191).

Regular a representação processual, fl(s). 15.

Dispensado o preparo (fl. 153).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, LV, da CF.

- violação do(s) art(s). 10 e 448, da CLT.

Insiste na nulidade da r. sentença - sustentando, agora, também a do v. acórdão regional - pelo indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas.

Para rejeitar a preliminar em tela ancorou-se a e. Turma na tese segundo a qual "(...) a confissão real sobrepor-se às demais provas, por força do disposto nos arts. 334, II e 400, I do CPC (...)", e de que, a par disso, "(...) o juiz

- como destinatário da prova - detém ampla liberdade na dilação probatória. Nesse passo, a condução da audiência e o procedimento eleito estão amparados pelos arts. 765 da CLT e 130 do CPC."

A natureza exegética da decisão impugnada impede que se argumente com a hipótese de malferimento à literalidade de dispositivos da legislação federal ordinária ou de ofensa, direta e literal, a preceitos a Constituição da República, no molde da alínea "c", do artigo 896, da CLT, c/c a Súmula nº 221/TST, item II, parte final.

No mais, embora cediço que, a teor das alíneas "a" e "b", do artigo 896, da CLT, questões de natureza exegética apenas podem ser devolvidas à esfera extraordinária, se demonstrada a existência de efetivo...

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