Acórdão Inteiro Teor nº RR-1000-69.2010.5.17.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoRR-1000-69.2010.5.17.0007
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/lf/eo/ri RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANO MORAL. FATOS E PROVAS. A responsabilidade objetiva tem sido considerada quando a atividade exercida pela empresa demanda o exercício das funções profissionais em circunstâncias que evidenciam o risco inerente ao seu desempenho. No caso em tela, não demonstrada a execução das atividades naquelas condições, torna-se impossível vislumbrar qualquer ilegalidade no posicionamento adotado pelo Regional, que examinou o conjunto probatório produzido nos autos, buscando a comprovação dos fatos que culminaram com a doença denunciada na inicial. Ademais, a existência ou não dos requisitos capazes de caracterizar a responsabilidade da empresa, na forma prevista no artigo 186 do CCB, é matéria que desafia novo exame de fatos e provas, notadamente, no caso em tela, a prova pericial. Dentro de tal contexto, não há como se conhecer da Revista, tendo em vista a aplicação da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1000-69.2010.5.17.0007, em que é Recorrente ARLINETE DE SOUZA DOS SANTOS e Recorrido GR S.A.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, a Reclamante interpõe o presente Recurso de Revista, buscando a reforma do julgado quanto ao indeferimento do pedido referente ao dano moral.

Admitido o Apelo (art. 896, § 1.º, da CLT).

Ausentes contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A Recorrente afirma que o Regional, apesar de provocado por meio de Embargos de Declaração, não se manifestou sobre o alegado cerceio de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de sua testemunha, assim como "diversos fatos e fundamentos" referentes à comprovação da doença ocupacional. Diz violados os artigos 5.º, XXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, 458 e 535, I e II, do CPC. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional encontra-se condicionada à demonstração de afronta aos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Assim, a indicação de outros dispositivos legais e constitucionais, bem como a apresentação de arestos ao confronto jurisprudencial não impulsionam o conhecimento do Apelo.

O Regional afastou o alegado cerceio de defesa, considerando cabível a justificativa do Juiz que indeferiu a oitiva da testemunha, em razão da existência de outros elementos nos autos capazes de elucidar a questão tida pela parte como relevante.

Por outro lado, quanto à doença profissional e os requisitos que formaram a convicção do juízo sobre o direito à indenização na forma pretendida na inicial, também foram devidamente explicitados no corpo da peça decisória, assim como claros se mostram os fundamentos adotados pelo Regional. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 458 do CPC.

Não conheço, no particular.

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

O Regional assim se manifestou sobre a matéria:

Conforme registrado em Ata de Audiência fls. 259,- o Excelentíssimo Juiz que conduziu a audiência de instrução indeferiu a oitiva da testemunha porque a Reclamante pretendia, em verdade, comprovar quais atividades desempenhava atualmente na empresa Reclamada, salientando o magistrado que estas atividades já se encontravam detalhadas no laudo pericial . Assim, não há falar em cerceio de defesa.

A Recorrente sustenta a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, considerando que foi indeferido o pedido da oitiva da sua testemunha. Afirma a importância do depoimento testemunhal, pois buscava comprovar as condições adversas de trabalho. Entende que a prova testemunhal era a única capaz de elucidar os fatos. Diz violados os artigos 130, 332 e 400 do CPC e 5.º, LIC, LV e XXXV, da Constituição Federal.

A questão foi decidida pelo Regional à luz do disposto nos artigos 130 e 131 do CPC. Assim, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão regional acerca dos temas relevantes propostos pelas partes, não vislumbro o alegado cerceio de defesa. Incólumes os artigos 130, 332 e 400 do CPC e 5.º, LIC, LV e XXXV, da Constituição Federal.

Não conheço, no particular.

DOENÇA OCUPACIONAL

- NEXO CAUSAL - CULPA DO EMPREGADOR

O Regional concluiu pela ausência dos requisitos capazes de configurar a culpa da Reclamada pela doença adquirida pela Reclamante. Eis os termos da decisão regional:

Alega a autora que foi admitida pela Reclamada em 09/01/2008, para trabalhar na função de auxiliar de serviços gerais e como tal, desempenhava tarefas de limpeza que lhe exigiam esforço físico e movimentos repetitivos (carregando, suspendendo e movimentando pesos diversos) tendo, por isso, adquirido LER/TENDINITE, em ambas as mãos e braços.

Aduz que, em razão da continuidade da prestação de serviços a doença progrediu, e seu Sindicato emitiu a CAT em 25/06/2008 (fl. 24). Em...

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