Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-18-33.2012.5.09.0096 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-18-33.2012.5.09.0096

A C Ó R D Ã O

(Ac.

  1. Turma)

GMALB/cj/maf/AB/lds AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão atacada manifesta tese expressa sobre todos os aspectos manejados pela parte, em suas intervenções processuais oportunas, ainda que de forma contrária a seus desígnios. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO AVULSO. Não viola a literalidade dos arts. e da Lei nº 12.023/2009 a decisão regional que, com esteio na prova dos autos (art. 131 do CPC), reconhece relação de emprego entre pretenso trabalhador avulso e tomador de serviços - assim contratado com intuito de burlar a legislação trabalhista -, quando, efetivamente, preenchidos os requisitos essenciais ao negócio jurídico (arts. , e da CLT). 3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Quando o acolhimento das arguições da parte depender, antes, do revolvimento de fatos e provas, impossível será o processamento do apelo (Súmula 126/TST). 4. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-18-33.2012.5.09.0096, em que é Agravante C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e são Agravados ESPÓLIO DE ANTONIO PAZ FRANÇA E OUTROS.

Pelo despacho recorrido, originário do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, denegou-se seguimento ao recurso de revista interposto (fls. 433/449).

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando, em resumo, que o recurso merece regular processamento (fls. 451/466).

Sem contraminuta.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO.

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A reclamada sustenta que o Regional, apesar de instado por meio de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, mais especificamente quanto ao cumprimento dos elementos previstos na Lei nº 12.023/2009, para a contratação de trabalhadores avulsos. Aponta violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Transcreve aresto.

Positive-se, de início, que a arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, somente é cabível por violação dos arts. 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal (OJ 115/SBDI-1/TST).

Não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, pela simples leitura dos acórdãos de fls.

343/351 e 378/383, constata-se que o Regional emitiu tese explícita sobre os aspectos suscitados.

Efetivamente, o Regional afastou a possibilidade de terceirização, asseverando tratar-se de relação de trabalho avulso. Continuou discorrendo sobre as características do trabalho avulso, todavia, concluiu, com apoio na prova testemunhal, que o trabalhador falecido prestou serviços pessoais, onerosos e subordinados à reclamada, nos mesmos moldes e sob as mesmas condições dos trabalhadores por ela contratados diretamente. Assim, presentes os requisitos do art. 3º da CLT, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora, afastando a possibilidade de ofensa ao disposto na Lei nº 12.023/2009.

Ressalte-se que o juiz, detentor da jurisdição estatal e a quem compete aplicar o direito ao caso concreto, não está obrigado a convencer a parte, mas, antes, a fundamentar os motivos de seu próprio convencimento. Assim agindo, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos que indicam, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.

A propósito, o Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que "a garantia de acesso ao Judiciário não significa que as teses apresentadas pelas partes serão apreciadas de acordo com a sua conveniência" (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de 2.10.1998, seção 1, pág. 008).

Nesse contexto, não há qualquer nulidade a ser decretada, não se vislumbrando afronta ao art. 93, IX, da Carta Magna.

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

O Regional negou provimento ao apelo patronal, pelos seguintes fundamentos (fls. 343/351):

Recorre, a reclamada, da r. sentença que declarou a existência de vínculo de emprego entre o trabalhador falecido Antonio Paz França e a reclamada, no período compreendido entre 08.06.11 e 04.10.11. Argumenta, em síntese, que comprovou a legalidade da intermediação da mão-de-obra, via Sindicato, nos termos da Lei 12.023/2009, e que os documentos acostados aos autos comprovam, de forma irrefutável, o preenchimento de todos os requisitos previstos em Lei. Aduz que o trabalhador avulso não possui vínculo empregatício com o tomador dos serviços, diferindo dos empregados principalmente pela ausência da pessoalidade consignada no artigo 3º da CLT.

Consta em sentença:

'Na hipótese dos autos, sob a aparência da regularidade formal do contrato de trabalho avulso, conforme documentos coligidos aos autos pela Reclamada, os elementos dos autos demonstram que o trabalhador falecido, no período vindicado na peça de ingresso, lhe prestou serviços pessoais, onerosos e subordinados, nos mesmos moldes e sob as mesmas condições dos trabalhadores por ela contratados diretamente.

A pessoalidade na prestação de serviços é inegável, eis que o falecido prestou serviços em favor da Reclamada por vários meses, de junho de 2011 até o mês de outubro do mesmo ano, quando de seu falecimento.

A prova testemunhal produzida corrobora a tese da inicial, ou seja, a subordinação do falecido a empregados da Reclamada, quem orientava e disciplina a prestação de serviços.

(...)

Acrescento que os serviços prestados pelo falecido era essenciais e permanentes às atividades da Reclamada, tanto assim, que perdurou a prestação de serviços por vários meses.

Presentes os requisitos do art. 3º da CLT, reconheço a existência de vinculo empregatício entre o trabalhador falecido ANTONIO PAZ FRANCA e a Reclamada no período compreendido entre 08.06.11 e 04.10.11'.

Sem razão a reclamada.

De início, oportuno rememorar que, para o nosso ordenamento, empregador é a empresa que contrata, assalaria e dirige a prestação pessoal dos serviços (art. 2º da CLT), e empregado é aquele que presta serviços de natureza não eventual, mediante salário e subordinação (art. 3º da CLT).

Prestados serviços em tais circunstâncias, configurada está a relação de emprego, sobre a qual passa a incidir toda a vigente legislação trabalhista. Tal incidência se dá de forma impositiva, ou seja, independente de acordo entre as partes, ou até mesmo contrariamente à vontade destas, exatamente em razão da imperatividade das normas trabalhistas, característica esta que as torna insuscetíveis de derrogação ou renúncia pelos contratantes.

Dentre os elementos previstos no citado artigo 3º, o mais importante, e caracterizador, por excelência, da relação de emprego, é a subordinação.

Esta, conforme entendimento hegemônico da doutrina pátria, detém natureza jurídica, pois deriva da natureza do contrato de emprego (contrato de trabalho

'stricto sensu'), sendo que tal espécie de subordinação tem como polo reflexo o poder de direção do empregador, também de natureza jurídica, e atua sobre o modo de realização da obrigação de fazer do trabalhador (prestar trabalho).

Destarte, a subordinação jurídica importa que a atividade do empregado consiste em se deixar guiar e dirigir profissionalmente pelo empregador. Significa que ao poder de comando e de direção do empregador corresponde ao dever específico de obediência do empregado. O empregado deve se curvar aos critérios diretivos do empregador, às suas determinações quanto ao tempo, modo e lugar da prestação de serviço, às suas determinações quanto aos métodos ou técnicas de execução do trabalho, conforme os usos próprios da empresa, ou da indústria ou do comércio. Portanto, diferentemente de um trabalhador autônomo, o empregado não trabalha quando quer ou o tempo que quer, também não executa o serviço como lhe convém: toda a sua atividade profissional está condicionada às determinações daquele que o remunera. Importante referir que um pouco de subordinação sempre estará submetido o trabalhador, porquanto não pode livremente estipular seus horários de trabalho, suas folgas, as atividades a desempenhar e como as realizará.

Todavia, cediço que o ordenamento jurídico permite que, em certas situações, empresas contratem outras empresas para a prestação de serviços. Várias formas lícitas dessa modalidade de contratação há muito são albergadas pelo direito civil e comercial como os conhecidos contratos de parceria, empreitada, locação de serviços, arrendamento, dentre outros.

O que tem demandado grande esforço e construção doutrinária e jurisprudencial, na atualidade, todavia, é o uso dessa forma contratual para desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Trata-se do fenômeno da terceirização ou subcontratação.

Assento tal premissa para registrar que o contrato de prestação de serviços firmado entre os dois reclamados não se insere no amplo contexto de terceirização, porquanto centra-se em situação válida e excepcional que é a relação de trabalho do avulso. Vejamos.

Segundo Sérgio Pinto MARTINS:

'o trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviço sem vínculo empregatício, de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sendo sindicalizado ou não, com intermediação obrigatória do...

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