Acórdão Inteiro Teor nº RR-1388-92.2010.5.12.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoRR-1388-92.2010.5.12.0012

d A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/fpr RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO. DOENÇA PROFISSIONAL. A necessidade de oitiva de médico especialista para diagnóstico de doença profissional encontra-se dentro do poder de direção do processo pelo julgador, espelhado no princípio da livre convicção racional. Não há se falar em nulidade da perícia - ante a ausência de oitiva do médico psiquiatra - mormente quando constatado que a depressão do autor está vinculada ao ambiente profissional, constatação esta feita por médico do trabalho que trouxe elementos bastantes, que não conduziram à necessidade de esclarecimentos, conforme o art. 145 do CPC e Resolução do Conselho Federal de Medicina - Res. CFM nº 1488/1998. Recurso de revista conhecido e desprovido.

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA REJEITADA. O fato de a testemunha trazida pelo reclamante ter ajuizado demanda trabalhista contra a reclamada, por si só, não constitui óbice à consideração de seu depoimento. A troca de favores, a inimizade ou o interesse pessoal da testemunha na solução da lide deve ser fator devidamente comprovado para a caracterização da suspeição. Não comprovada a suspeição, a rejeição da contradita não conduz à nulidade do feito. Decisão em consonância com a Súmula nº 357/TST. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Em se tratando de doença profissional, o marco inicial da prescrição a ser considerado é a ciência da incapacidade, no caso, a data em que diagnosticada a depressão com o consequente afastamento da reclamante e percepção de auxílio-doença previdenciário, momento em que a empregada tomou conhecimento da extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência. Até a vigência da Emenda Constitucional nº 45, que determinou a competência da Justiça do Trabalho para causa relativa a acidente de trabalho, havia fundada dúvida sobre a justiça competente para dirimir o conflito, se a cível ou a trabalhista. E, em razão dessa circunstância, pacificou-se o entendimento nesta Corte de que a data da ocorrência do fato lesivo é que rege a aplicação da prescrição, de modo que, ocorrido este após a vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, aplica-se a regra do direito do trabalho (art. 7º, XXIX, da CF). Cumpre, entretanto, salientar que, no caso, incide apenas a prescrição quinquenal trabalhista, e não a bienal, considerando a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença, conforme Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 desta Corte. Sendo assim, consignado pelo eg. TRT que o afastamento ocorreu em 23/9/2007, não há prescrição a ser declarado, visto que a ação trabalhista foi ajuizada em 5/8/2010, dentro do prazo quinquenal. Recurso de revista não conhecido.

DOENÇA PROFISSIONAL. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pelo princípio da dignidade humana cada ser humano possui um direito intrínseco e inerente a ser respeitado. Todas as condutas abusivas, que se repetem ao longo do tempo e cujo objeto atenta contra o ser humano, a sua dignidade ou a sua integridade física ou psíquica, durante a execução do trabalho merecem ser sancionadas, por colocarem em risco o meio ambiente do trabalho e a saúde física do empregado. Um meio ambiente intimidador, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo que se manifesta por palavras, intimidações, atos, gestos ou escritos unilaterais deve ser coibido por expor a sofrimento físico ou situações humilhantes os empregados. Nesse contexto, o empregador deve envidar todas as medidas necessárias para prevenir o dano psicossocial ocasionado pelo trabalho. No caso, traz o Eg. Tribunal Regional tese no sentido de que comprovada a culpa da reclamada, advinda da conduta ofensiva do superior hierárquico que moralmente assediou a reclamante, resultando em transtornos de cunho emocional severos, culminando com a atestada doença psiquiátrica. Consignou a eg. Corte Regional que a reclamante foi rebaixada de função, por diversas vezes, de forma abusiva, tendo sido transferida da função de controle de qualidade para pesagem de bandejas, e, em seguida, para organizadora de setor, e, por fim, para a limpeza, sem justificativa que alicerçasse o poder diretivo do empregador, "ocasionando sentimento de frustração e humilhação à parte autora". Patente o dever de indenizar. Incólume o art. 5º, X, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. O eg. Tribunal Regional consignou que as consequências da depressão emocional resultaram em prejuízos duradouros à capacidade laborativa da reclamante, impossibilitando-a de trabalhar e que, não obstante a perícia ter atestado a redução da capacidade de trabalho da autora em 100% (cem por cento), fixou em a pensão em 50%, considerando a participação da empresa no infortúnio, por se tratar de doença multifatorial, agravada pelo ambiente de trabalho. O recurso de revista calcado unicamente em divergência jurisprudencial não se sustenta, em razão da inespecificidade dos arestos coligidos pela recorrente, de modo a atrair a aplicação da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido.

RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS. O eg. Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o ressarcimento com as despesas médicas e de farmácia. Ausente, portanto, o interesse recursal, na medida em que a reclamada não foi sucumbente no tema. Recurso de revista não conhecido.

RECOLHIMENTO DO FGTS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O eg. Tribunal Regional consignou que, em razão da suspensão do contrato de trabalho, deve o empregador permanecer recolhendo os depósitos de FGTS. Decisão em consonância com o art. 15, §5º, da Lei 8.036/90. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. O momento de incidência de juros e correção, em se tratando de indenização por danos materiais, é o ajuizamento da reclamação trabalhista. Exegese dos artigos 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 e 883 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS PERICIAIS. O recurso de revista, no tópico, encontra-se desfundamentado, pois a reclamada não alicerça suas alegações em nenhuma das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. SÚMULA Nº 366 DO TST. CONSONÂNCIA. A r. decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula nº 366 do TST, segundo a qual não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, a impedir o conhecimento do recurso, nos moldes da Súmula nº 333 deste TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1388-92.2010.5.12.0012, em que é Recorrente BRF - BRASIL FOODS S.A. e Recorrida CARMEN SALETE NORA HELT.

O eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para reduzir a indenização por lucros cessantes em valor correspondente à metade dos salários a partir de 23.09.2007; para excluir da condenação o ressarcimento de despesas médicas e farmácia, de pagamento, e para excluir a obrigação de a ré disponibilizar ao reclamante, arcando com 100% dos custos, convênios que mantém em favor de seus empregados (convênio médico e farmácia), consultas/tratamentos com médicos (inclusive com acupuntura e realização de cirurgias), psicólogos, fisioterapeutas (fisioterapia, cinesioterapia, eletroterapia), terapeutas ocupacionais e professores de educação física, bem como fornecimento de órteses, realização de exames (eletroneuromiografia, RX, ressonância magnética, exames laboratoriais), fornecimento de medicamentos, entre outros, restando prejudicada a antecipação de tutela, deferida; e para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram acolhidos parcialmente para suprir omissão.

Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, que foi admitido por divergência jurisprudencial, no tema "indenização por danos morais. fixação de juros e correção monetária".

Contrarrazões não apresentadas.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer, em razão do art. 83, §2º, do Regimento Interno desta Corte Superior.

É o relatório.

V O T O

NULIDADE DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA. DEPRESSÃO.DOENÇA PROFISSIONAL.

CONHECIMENTO

Quanto ao tema, assim fundamentou o eg. Tribunal Regional:

"Com efeito, não há qualquer impedimento legal ou profissional do médico do trabalho em avaliar e emitir laudo, acerca da patologia que acometeu a autora- e a relação com o trabalho exercido. O diagnóstico de doença psiquiátrica pode ser avaliado por outro profissional médico que não aquele detentor de especialização em psiquiatria.

Nego provimento."

Nas razões do recurso de revista, reitera a reclamada a nulidade do laudo pericial, ao argumento de que a perita não possui capacidade técnica para atestar a depressão, por não ser psiquiatria. Colaciona aresto.

A tese do eg. Tribunal Regional é no sentido de que o profissional, médico do trabalho, é habilitado para a emissão de laudo em que se diagnosticou doença psiquiátrica, não estando restrita tal avaliação aos profissionais de psiquiatria.

O...

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