Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1059-30.2012.5.12.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-1059-30.2012.5.12.0006

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/sp/af AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. COMPATIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PARÂMETROS.

A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que a denunciação da lide somente tem cabimento no processo do trabalho quando comprovada a pertinência com a relação de emprego, a fim de assegurar os interesses do trabalhador diante do entrave jurídico de natureza civil que irá se estabelecer entre denunciante e denunciado em caso de eventual acolhimento da denunciação e que poderá estender indefinidamente o desfecho da lide, o que atenta contra o princípio da celeridade processual, além de retardar o recebimento do crédito pela parte reclamante.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AgR-AIRR-1059-30.2012.5.12.0006, em que é Agravante ALCOA ALUMÍNIO S.A. e é Agravada ELIZABETH DE MEDEIROS GOULART.

Contra a decisão monocrática (fls. 876-878), que negou seguimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpõe o presente agravo regimental (fls. 880-884).

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade (fls. 879 e 880) e à representação processual (fls. 34, 36, 748, 756, 870, 872-873), CONHEÇO do agravo regimental.

  2. MÉRITO

    Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com amparo no art. 557, caput, do CPC, nos seguintes termos, verbis:

    A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, nos seguintes termos:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

    Alegação(ões):

    - violação dos arts. 37, § 6º, e 114 da Constituição da República.

    - violação do art. 70, III, do CPC.

    A ré requer seja deferido o pedido de denunciação da lide em face da União para os efeitos legais decorrentes do art. 70, III, do CPC.

    Consta do acórdão (fl. 406, frente e verso):

    (...) No presente caso, não vislumbro, nem em tese, de como a União (MTE) possa estar "obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda".

    De qualquer sorte, não há como enquadrar a hipótese em nenhum dos incisos do art. 70 do CPC, de tal sorte a justificar juridicamente a denunciação à lide da União nestes autos.

    Na verdade, não há utilidade em se acionar terceira pessoa em litisdenunciação quando é possível, em tese, responsabilizá-la em ação própria (Ação Regressiva na Justiça Federal), em que serão discutidos aspectos diversos daqueles examinados na ação principal.

    Com efeito, se na ação trabalhista são pleiteados direitos com fulcro na CLT, não é útil de imediato a própria ré, a discussão referente a culpa ou dolo da União e sua responsabilidade decorrente da edição da Portaria nº 42/2007.

    Em conclusão, tem-se que é inadmissível a aplicação deste instituto (denunciação da lide) nos casos em que a relação havida entre o denunciante e o denunciado é de natureza civil, haja vista a impossibilidade desta Justiça Especializada dirimir conflitos que refogem ao âmbito das relações de trabalho (art. 114 da CF).

    Diante das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos constitucionais e legal indicados.

    Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do...

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