Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-3-54.2011.5.01.0021 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-3-54.2011.5.01.0021

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMLBC/yab/vv

CONFISSÃO. ATESTADO MÉDICO. CERCEIO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Correta a decisão proferida pela Corte de origem no sentido de que os argumentos aduzidos pela reclamada não infirmam a veracidade do atestado médico apresentado pela reclamante como justificativa de seu não comparecimento em audiência. A circunstância de tal documento ter sido expedido em data anterior ao dia designado para a audiência, a fim de atestar o motivo da ausência da obreira em momento posterior, por si só, não infirma a veracidade de seu conteúdo. Caberia à parte comprovar em juízo a existência de fraude na elaboração do aludido atestado. Não o fazendo, inviável o acolhimento da aplicação dos efeitos da confissão à reclamante. 2. Não prospera, de igual forma, o argumento recursal relacionado com a aplicação da multa por litigância de má-fé, visto que o entendimento consagrado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que tal discussão é infraconstitucional, motivo pelo qual não há falar em afronta direita ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 3. Agravo de instrumento não provido.

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA E REGIME DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que a obreira não detinha os necessários poderes de mando ou gestão no desempenho das suas atividades de modo a permitir o seu enquadramento na exceção contida no inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem assim que se afigura evidenciado o labor em regime de sobreaviso. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. MBO

- GERENCIMENTO POR OBJETIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos da Constituição da República, violação de dispositivo de lei, contrariedade a Súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo ementas divergentes específicas ao caso dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-3-54.2011.5.01.0021, em que é Agravante TIM CELULAR S.A. e Agravada ELEANOR DOS SANTOS VICTOR.

Inconformada com a decisão monocrática proferida às fls. 554/556, mediante a qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista porquanto não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, interpõe a reclamada o presente agravo de instrumento.

Alega a agravante, mediante razões aduzidas às fls. 559/566, que seu recurso de revista merecia processamento, porquanto comprovada a afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República.

Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às fls. 588/592 e 577/584, respectivamente.

Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O apelo é tempestivo (decisão monocrática publicada em 4/2/2013, segunda-feira, conforme certidão lavrada à fl. 557, e razões recursais protocolizadas em 14/2/2013, à fl. 559). Regular a representação processual da agravante, consoante procuração acostada à fl. 444. O depósito recursal foi efetuado no valor legal (fl. 572).

Conheço do agravo de instrumento.

II - MÉRITO

AUSÊNCIA DA RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO À EMPREGADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada quanto ao pedido de aplicação dos efeitos da confissão à obreira. Na ocasião, ainda, condenou a ora recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Erigiu, para tanto, os seguintes fundamentos, às fls. 516/519 (os grifos foram acrescidos):

DA ALEGAÇÃO DE CONFISSÃO

A recorrente pretende seja aplicada à Autora a pena de confissão, porque ausente a acionante audiência realizada em 12/01/2012.

Não há como ser acolhida a pretensão.

Na assentada de 12 de janeiro de 2012, de fato, a Autora não compareceu. Seu advogado, contudo, requereu o adiamento da audiência, "alegando a existência de justo motivo para a ausência da reclamante (efeitos de uma sessão de quimioterapia a qual teria sido submetida na data de 9 ou 10 de janeiro)" (fl. 370).

No prazo assinado em Ata, a Autora promoveu a juntada de documentos que comprovam ser portadora de "Neoplasia Maligna" (fls. 372/379), bem como de atestado médico, onde se lê que a "paciente não pôde participar de audiência marcada para 12/01/2012 às 14h devido aos sintomas da quimioterapia, sendo sugerido que permanecesse em repouso" (fl. 381). A Ré, no entanto, pôs em questão a veracidade do documento que, segundo alega, foi "fornecido em data anterior à da audiência justificando a ausência da parte em momento posterior" (fl. 384).

Na sentença, o Juízo rejeitou o pedido de aplicação de confissão, com base no atestado médico de fl. 381.

Não se nega que o "Atestado Médico" de fl. 381 esteja datado de 04 de janeiro de 2012, data anterior à audiência realizada em 12 de janeiro. Isto, no entanto, não infirma a veracidade das declarações ali contidas. Trata-se de evidente erro material na confecção da data do referido documento, ou simplesmente o cuidado médico com a sua paciente, que sofre tão doloroso tratamento.

Entendo que o caso reclama que se dê tratamento isonômico às partes, o que permite a aplicação analógica da previsão contida na Súmula n° 122 do C. TST, in verbis:

SUM-122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO (incorporada a Orientação Jurisprudencial n° 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20,22 e 25.04.2005.

A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência (primeira parte - ex-OJ n° 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996; segunda parte - ex- Súmula n° 122 - alterada pela Res. 12112003, DJ 21.11.2003.)

E uma vez que a informação essencial, apta à elisão da pretendida confissão, está consignada a contento no Atestado, ou seja, de que a Autora estava, de fato, impossibilitada de comparecer na audiência em razão dos efeitos da quimioterapia, não há falar em confissão.

Seja como for, mesmo que não se pudesse cogitar da aplicação analógica da Súmula em epígrafe, o art. 844, § único, da CLT, autoriza o magistrado a adiar a audiência na hipótese de "motivo relevante". E se a comprovação de estar a Autora se submetendo a tratamento de câncer, através de sessões de quimioterapia, ao tempo da realização da audiência, não pode ser considerado "motivo relevante", o que mais poderia sê-lo?! Assim sendo, correta a sentença que rejeitou o pedido de aplicação da pena de confissão à Autora.

Outrossim, avalio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT