Acórdão Inteiro Teor nº RR-705-21.2010.5.02.0081 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoRR-705-21.2010.5.02.0081

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/mvs/rh I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE. CONTATO COM INTERNOS PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. Constatada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 do TST, merece provimento o Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE. CONTATO COM INTERNOS PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. Do quadro fático delineado pelo Regional, constata-se que as atividades desempenhadas pelo Autor, em que pese a existência de laudo pericial atestando a insalubridade, não estão enquadradas em qualquer das descritas no Anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, razão pela qual é indevido o pagamento do respectivo adicional. Incidência da Orientação Jurisprudencial Nº 4, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO. ART. 896, "A" E "C", DA CLT. Não se cogita de violação do art. 37, II, da Constituição Federal, pois, conforme consignado pelo Regional, o Autor não pleiteou o reenquadramento para a função que efetivamente desempenhava, mas tão somente requereu as diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Nesse sentido, a parte primeira da OJ nº 125 da SBDI-1 do TST.

Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-705-21.2010.5.02.0081, em que é Recorrente FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP e Recorrido JODAIR DE PAULO DINIZ.

A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento (fls. 542/561) contra o despacho de fls. 536/540, do TRT da 2ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 564/577.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (sequencial 03).

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

O Agravo de Instrumento é tempestivo (despacho denegatório em 08/10/2012, fls. 540, foi apresentado em 19/10/2012, fls. 542) e ostenta regular representação processual (procuração às fls. 386). Desnecessário o preparo, nos termos do art. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69 e do art. 790-A da CLT. Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDO EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE

O Reclamante, ora Agravado, requer seja aplicada pena de multa à Reclamada por litigância de má-fé sob o argumento de que o recurso apresentado tem propósito manifestamente protelatório. Afirma que a medida apresentada conduz necessariamente à reapreciação da matéria fática probatória, sendo que o recurso interposto encontra óbice na Súmula 126 do TST.

Sem razão.

Não se divisa o intuito meramente protelatório alegado, porquanto a interposição do presente recurso decorre do exercício constitucional do direito à ampla defesa assegurado no art. 5º, LV, da Constituição da República, tendo a parte manejado corretamente o instrumento processual previsto no art. 897, "b", da CLT.

Indefiro.

3 - MÉRITO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE. CONTATO COM INTERNOS PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro na Súmula 126 do TST.

A Reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Sustenta que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não são classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Alega a ausência de amparo legal para a condenação, pois o Reclamante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Afirma que não pode haver a comparação do trabalho desenvolvido com adolescentes infratores com as atividades realizadas em unidades hospitalares. Por fim, impugna os reflexos do adicional de insalubridade, sob o argumento de que este não possui natureza salarial. Aponta contrariedade à OJ 04 da SBDI-1 do TST e às Súmulas 264 do TST e 460 do STF. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Com razão.

O Regional, por meio do acórdão de fls. 483/487, consignou:

"Insurge-se a recorrente contra a r. decisão que considerou procedente o pleito relativo ao adicional de insalubridade. Por ausência de fundamento legal ou normativo.

Sem razão, todavia.

De início, cumpre consignar aqui a legitimidade do profissional graduado em Engenharia e Segurança do Trabalho para a realização de prova técnica destinada à apuração das condições em que os serviços foram prestados.

Com efeito, o laudo pericial de fls. 303/333 é conclusivo ao afirmar que "há exposição de agentes insalubres em grau máximo (NR 15 do anexo nº 14

- agentes biológicos) nas atividades do autor."

A interpretação exarada na prova técnica, teve como base as informações prestadas pela agente administrativa,

Sra. Gislene Cristina da Silva (fl. 306).

Certificou o expert, à fl. 309, que obteve informações de que, "foi confirmado e detectado, a existência de vários casos de doença infecto contagiosa através do adolescente, hepatite, caxumba rubéola, tuberculose, meningite, DST (ex: cancro, sífilis, blenorragia, etc) portador do vírus HIV e etc (...)".

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