Acórdão Inteiro Teor nº RR-117-35.2011.5.04.0271 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoRR-117-35.2011.5.04.0271
Data05 Fevereiro 2014
Órgão8ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Dm/Dm/cb/le RECURSO DE REVISTA. 1. DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento perfilhado por esta Corte de que o atraso no pagamento dos salários, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral, salvo quando comprovada a existência de lesão aos valores assegurados no artigo 5º, X, da CF, o que não é o caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PELA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. A reclamante sustenta ter sofrido constrangimento e prejuízo moral quando a reclamada ordenou que os funcionários fossem retirados do ambiente de trabalho por força policial. Ocorre que o Regional consignou que a reclamante confessou em depoimento não estar no local de trabalho na oportunidade em que a Brigada Militar ingressou no hospital para retirar os funcionários e desocupar o prédio. Diante de tal premissa fática, insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST, descabe cogitar de violação dos arts. 5º, V, da CF e 186 e 927 do CC. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. O Tribunal de origem registrou que a reclamante declarou em depoimento que todas as horas extras eram lançadas nos cartões ponto e que todas eram destinadas ao banco de horas, razão pelo qual concluiu que os registros de horário são válidos e expressam as efetivas jornadas trabalhadas, que foram devidamente pagas ou contraprestadas, conforme os recibos salariais juntados. Ademais, nada asseverou sobre eventual descumprimento dos requisitos contidos em norma coletiva, não fornecimento de demonstrativo mensal e extrapolação do limite de dez horas diárias, conforme sustenta a reclamante. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST, descabe cogitar de violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF e 59, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 5. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Regional concluiu que, diante da existência do regime compensatório na modalidade "banco de horas", os valores devidos à reclamante a título de horas extras foram corretamente compensados ou pagos, uma vez que não há prova da existência de diferenças. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST, não há falar em violação do art. 384 da CLT nem em divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-117-35.2011.5.04.0271, em que é Recorrente VIVIANE DE CÁSSIA BORBA e são Recorridos MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA e INSTITUTO HOSPITALAR SANTO ANTONIO - IHSA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mediante acórdão de fls. 715/731, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante e negou provimento ao recurso do município.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista às fls. 735/777, postulando a reforma do julgado.

Despacho de admissibilidade às fls. 783/784.

Contrarrazões pelo município, às fls. 799/808.

O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, opina pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos da revista.

  1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

    Sobre o tema, decidiu o Regional:

    "DANO MORAL PELO ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.

    A reclamante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral por atraso no pagamento de salários. Alega que há uma relação de causa e efeito entre o atraso no pagamento de salários e o dano sofrido, que é o atraso nos compromissos pessoais e o abalo na relação de fidúcia existente entre ambas as partes. Aduz que o inadimplemento salarial que se deu por culpa exclusiva da empregadora afronta o art. 5, X da CF e 186 e 927 do Código Civil. Refere que a reclamada ao não efetuar o pagamento dos salários violou seu direito, invadindo sua esfera moral, cometendo ato ilícito.

    Analisa-se.

    O dano moral se caracteriza pela ofensa à personalidade de alguém, seja pela injusta exposição pública, por ilícita indução a uma situação de reprovação pública, repercutindo com graves prejuízos ao convívio social do indivíduo, ou seja, pela ação de infligir dor à psique do indivíduo, provocada por ato ilícito.

    O direito à indenização decorrente de dano moral tem como requisito a prática de ato ilícito, o que, no caso, não restou comprovado nos autos.

    O atraso no pagamento de salários é ato penalizado com o pagamento de correção monetária e juros. Entende-se que o deferimento das parcelas salariais tidas por devidas constitui a reparação do próprio dano, como tal entendido o inadimplemento de salários e demais obrigações oriundas do contrato de trabalho.

    Assim, não demonstrado o comportamento doloso ou culposo a ensejar prejuízos de ordem psicológica à autora, nega-se provimento ao recurso." (fls. 725/726)

    Às fls. 739/747, a reclamante insiste ter sofrido danos econômicos e morais em razão do atraso no pagamento dos salários, motivo pelo qual entende fazer jus à indenização postulada. Alega que o dano moral é presumido e que a indenização é compensatória e punitiva ao ofensor, que comprovadamente descumpre as obrigações trabalhistas que possui.

    Aponta violação dos arts. 5º, V, da CF, 186 e 927 do CC e divergência jurisprudencial.

    Sem razão.

    O Regional asseverou que não foram demonstradas a prática de ato ilícito nem a existência de comportamento doloso ou culposo a ensejar prejuízos de ordem psicológica à reclamante.

    Nesse contexto, não é possível verificar do acórdão recorrido que o atraso no pagamento dos salários ocorreu de forma reiterada ou que tenha havido qualquer situação que evidenciasse constrangimento pessoal, do qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da reclamante.

    A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que o atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral, salvo quando comprovada a existência de lesão aos valores assegurados no artigo 5º, X, da CF. A corroborar, os seguintes precedentes:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O mero atraso no pagamento das verbas rescisórias não gera direito à obreira ao percebimento de compensação financeira por dano moral. O direito pretendido somente se caracteriza diante de comprovação de violação de direitos personalíssimos da reclamante que venha a atingir sua honra, imagem ou intimidade o que, na hipótese, não ficou demonstrado, tendo em vista que houve a condenação ao pagamento das parcelas trabalhistas inadimplidas a que tinha direito a reclamante, com a devida multa aplicada, restituindo os prejuízos decorrentes da quitação irregular. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR-8749-08.2010.5.01.0000, 1ª Turma, Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 7/4/2011).

    "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência que se consolida nesta Corte é no sentido de considerar que a mera presunção de que o atraso no pagamento dos salários gera prejuízo ao patrimônio imaterial do trabalhador não justifica a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, devendo haver prova inconteste naquele sentido, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema dano moral - valor da indenização. [...]" (RR-68500-95.2009.5.09.0562, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 01/02/2013)

    "RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta Corte tem considerado pertinente o pagamento de indenização por dano moral nos casos de atrasos reiterados nos pagamentos salariais mensais. Porém não tem aplicado a mesma conduta quanto ao atraso na quitação de verbas rescisórias, por existir, na hipótese, apenação específica na CLT (multa do art. 477, § 8º, CLT), além da possibilidade da incidência de uma segunda apenação legal, fixada no art. 467 da Consolidação. Desse modo, no caso de atraso rescisório, para viabilizar a terceira apenação (indenização por dano moral), seria necessária a evidenciação de constrangimentos específicos surgidos, aptos a afetar a honra, a imagem ou outro aspecto do patrimônio moral do trabalhador. Recurso de revista não conhecido." (Processo: RR - 733-64.2010.5.04.0232 Data de Julgamento: 24/04/2013, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2013).

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ATRASO NO...

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