Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-862-48.2010.5.02.0063 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-862-48.2010.5.02.0063
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/ls/jb/ef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) NORMA JURÍDICA DE ESTADO, DO DF OU DE MUNICÍPIO QUE CRIE PARCELA CONTRATUAL TRABALHISTA. IMPERATIVIDADE DE SUA CORRESPONDÊNCIA AOS PODERES, LIMITES E REQUISITOS FIXADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. IMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA E DEVER DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ESPECIALMENTE DO TST, DE CONHECER E JULGAR LIDES ENTRE TRABALHADORES E EMPREGADORES, MESMO OS PÚBLICOS, APLICANDO A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS DA REPÚBLICA. ESSENCIALIDADE DE O TST UNIFORMIZAR O DIREITO DO TRABALHO EM TODO O PAÍS, MESMO EM ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS. ESSENCIALIDADE DE O TST CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM QUALQUER REGIÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO, RELATIVAMENTE AO DIREITO DO TRABALHO, INCLUSIVE QUANTO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS FEDERAIS RECONHECIDAS. PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. 3) LICENÇA-PRÊMIO. 4) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

- QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Estado Democrático de Direito, estruturado pela Constituição de 1988, com suporte na centralidade da pessoa humana, com sua dignidade, e no caráter democrático e inclusivo da sociedade política (Estado e suas instituições) e da sociedade civil, ostenta como seu vértice fundamental o império da Constituição da República em todas as regiões do País, inclusive no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No plano dos temas, princípios e regras inerentes às relações trabalhistas, mesmo com entidades estatais de Direito Público que contratem empregados, cabe à Justiça do Trabalho aplicar o Direito Trabalhista federal, inclusive (e principalmente) as regras e princípios especiais que estejam insculpidos na Constituição da República. O TST tem a competência, a atribuição, a justificativa de sua existência - e, portanto, o dever - de uniformizar o Direito do Trabalho no território pátrio, examinando, nessa medida, se for necessário, o teor dos atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais que tratem do Direito do Trabalho. Se o ato normativo local fere, manifestamente, princípio e regra constitucionais enfáticos, sendo regularmente brandida a afronta ao(s) dispositivo(s) constitucional(is) no recurso de revista - estando cumpridos, é claro, os demais pressupostos de admissibilidade do apelo -, pode e deve ser conhecido o RR, pela Corte Superior Trabalhista, garantindo-se o império da uniformização do Direito do Trabalho no Brasil (art. 896, "c", CLT). Não há espaço processual para que normas regionais ou locais instaurem, com argumentos eufemísticos, ilustrativamente, permissões para trabalho degradante, trabalho infantil, descumprimento palmar da legislação federal trabalhista, vantagens irregulares a servidores públicos, além de outras irregularidades trabalhistas. Conforme o teor do inciso X do art. 37 da Carta Magna, a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Por outro lado, o empregador público, da Administração direta, autárquica e fundacional, está sujeito, cumulativamente, às regras e princípios do Direito do Trabalho, que têm significativo fundo constitucional, e às regras e princípios objetivos do caput do art. 37 da Carta Magna (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência). Desse modo, as vantagens materiais concedidas aos servidores empregados não podem ser criadas informalmente ou irregularmente, obedecendo, regra geral, aos critérios procedimentais inerentes ao Poder Público e enfatizados pelo caput do art. 37 da Constituição. Na hipótese dos autos, em razão de a Reclamada ostentar a condição de ente público, deve ser respeitado o princípio da legalidade administrativa, de maneira a se exigir a observância da Lei Estadual 8.975/1994, que, ao criar o prêmio de incentivo, de forma transitória, determinou, expressamente, que tal parcela não seria incorporada aos vencimentos ou salários para nenhum fim. Dessa forma, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-862-48.2010.5.02.0063, em que é Agravante CARLOS DA ROCHA LEITE E OUTRO e Agravada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente.

Inconformada, a Parte interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

O Ministério Público do Trabalho opinou no sentido do prosseguimento do feito.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) NORMA JURÍDICA DE ESTADO, DO DF OU DE MUNICÍPIO QUE CRIE PARCELA CONTRATUAL TRABALHISTA. IMPERATIVIDADE DE SUA CORRESPONDÊNCIA AOS PODERES, LIMITES E REQUISITOS FIXADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. IMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA E DEVER DA JUSTIÇA DO TRABALHO, ESPECIALMENTE DO TST, DE CONHECER E JULGAR LIDES ENTRE TRABALHADORES E EMPREGADORES, MESMO OS PÚBLICOS, APLICANDO A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS DA REPÚBLICA. ESSENCIALIDADE DE O TST UNIFORMIZAR O DIREITO DO TRABALHO EM TODO O PAÍS, MESMO EM ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS. ESSENCIALIDADE DE O TST CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM QUALQUER REGIÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO, RELATIVAMENTE AO DIREITO DO TRABALHO, INCLUSIVE QUANTO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS FEDERAIS RECONHECIDAS. PRÊMIO INCENTIVO. NATUREZA JURÍDICA. 3) LICENÇA-PRÊMIO. 4) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

- QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista.

No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação dos Agravantes não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/07/2012 - fl. 412; recurso apresentado em 17/07/2012 - fl. 415).

Regular a representação processual, fl(s). 42/52.

Dispensado o preparo (fl. 397v).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 93, IX, da CF.

- violação do(s) art(s). 458, II, do CPC; 832, da CLT.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta que, apesar da apresentação de embargos declaratórios, o Regional não se manifestou sobre a aplicação do artigo 457, § 1º, da CLT e dos dispositivos constitucionais citados, incorrendo em nulidade do julgado por negativa da prestação jurisdicional. Argumenta, ainda, que o feito deve ser sobrestado até julgamento final pelo STF, entre outros argumentos.

Consta do v. Acórdão:

  1. O juízo não está limitado aos argumentos das partes e não precisa rebater cada um deles. Basta apreciar livremente a prova, formar seu convencimento e motivar sua decisão, nos termos do art. 131 do CPC. O fato é que as matérias controversas foram decididas no acórdão, conforme segue:

  2. DA LICENÇA PRÊMIO.

    Os embargantes alegam que o Governador do Estado de São Paulo, publicou decisão no Diário Oficial de 23.11.2011, estendendo a todos os servidores contratados pelo regime da Lei nº 500/74, o benefício da licença prêmio.

    Os embargantes tentam inovar a tese recursal através dos embargos de declaração, pois tal matéria não foi arguida na inicial, tampouco em razões recursais, mesmo porque a mencionada decisão foi publicada em 23.11.2011 e o recurso foi interposto pelos rectes em 06.07.2011 (fls. 262).

    Além do mais, a Lei nº 500/74 trata dos servidores admitidos em caráter temporário, que não é o caso dos rectes, que, aliás, mencionaram na própria inicial que foram aprovados em concurso público, sendo que o mais antigo foi contratado em 20.11.1986 (fls. 05), logo, os embargantes não foram admitidos pela Lei nº 500/74.

    Ademais, o despacho menciona que terão direito à licença-prêmio os admitidos pela Lei 500/74, desde que preenchidos os requisitos constantes dos artigos 209 e 210 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo), que não é o caso dos autores, que são regidos pela CLT.

  3. DOS REFLEXOS DO PRÊMIO INCENTIVO.

    Constou no item 4.1 do acórdão que, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 8975/94, o prêmio não pode ser considerado salário em nenhuma hipótese. Entender de outra forma estaríamos fixando outro salário sem que lei autorize, violando o art. 37, X da CF, que exige "lei específica" para fixação de salários. Assim, não se poderá por via indireta, analogia ou interpretação de norma da CLT definir como salário aquilo que a lei estadual diz que é prêmio.

  4. DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.

    Alegam os embargantes que a decisão do acórdão viola o disposto no "caput" do art. 5º; art. 7º, incisos VII e XVII e §3º do art. 39 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 16 do C. STF. Alegam ainda ofensa ao princípio da hierarquia das leis, pela aplicação de lei estadual em detrimento ao artigo 5º, caput da CF.

    Sem razão os embargantes.

    A decisão que indeferiu o pedido da licença prêmio e a...

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