Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1215-12.2010.5.02.0444 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-1215-12.2010.5.02.0444
Data05 Fevereiro 2014
Órgão1ª Turma

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/dom

AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. 1. Analiso conjuntamente os três agravos de instrumentos interpostos pelas três reclamadas - MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. - MSC, SANTOS BRASIL S.A. e ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS -, devido à identidade de matéria, bem como em atenção ao princípio da economia processual. 2. O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para conceder os benefícios da justiça gratuita, afastar a prescrição total da ação e determinar o retorno dos autos à Origem, para que nova decisão seja proferida, como se entender de direito. 3. Dos fundamentos indicados pelo Colegiado local, colhe-se que a reclamação trabalhista fora ajuizada por trabalhador avulso em 18/8/2010, pretendendo indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 21/01/06, quando laborava como estivador no navio "MSC Serena-Bay 49/51". Ficou registrado que a ação fora ajuizada contra o OGMO e a MSC Mediterraneam Shipping do Brasil Ltda. (proprietária do navio), tendo sido incluída no pólo passivo da lide a Santos Brasil S/A, esta na qualidade de operadora portuária. Considerou, ainda, que "o Autor teve ciência inequívoca da incapacidade laboral a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, que ocorreu com a prolação da sentença na ação acidentária, ou seja, 31/03/08". Indicado que o termo inicial da prescrição quinquenal deu-se em 31/03/08, concluiu que "o ajuizamento da reclamatória em 18/08/10 não obsta a pretensão de recebimento de indenização por danos morais e materiais". A tudo acrescentou, com base na prova documental, que não houve cancelamento do registro do avulso no OGMO, ao qual o reclamante permaneceu vinculado. 4. À vista dessas premissas, não resta dúvida de que se trata de decisão eminentemente interlocutória, atraindo a incidência da Súmula 214 do TST, segundo a qual "Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 5. Nesse contexto, remanesceria ao exame desta Corte a suposta contrariedade à OJ-SDI1 n. 384 do TST, a qual foi indicada pelas três reclamadas nos recursos de revista e repisada nas minutas de agravos de instrumentos. Ocorre que essa OJ foi cancelada pelo Pleno deste Tribunal, por intermédio da Resolução n. 186/2012, publicada nos DEJT 25, 26 e 27/9/2012. Assim, prevalece o óbice da Súmula 214 do TST, a impedir o processamento dos recursos de revista.

Agravos de instrumento conhecidos e não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1215-12.2010.5.02.0444, em que é Agravante MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. - MSC, SANTOS BRASIL S.A. e ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS e Agravado ADEMIR BOLIVAR NEVES.

As reclamadas interpõem agravos de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 709-711, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com vista à liberação dos recursos de revista que interpuseram.

Apresentada contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Analiso conjuntamente os três agravos de instrumentos interpostos pelas três reclamadas - MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA. - MSC, SANTOS BRASIL S.A. e ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS -, devido a identidade de matérias, e ao princípio da economia processual.

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumentos e passo ao exame do mérito.

Foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos pelos reclamados, pelos seguintes fundamentos, verbis:

Recurso de: OGMO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS

A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara de Origem.

Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214/TST (Resolução 127/2005, do Colendo TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR nº 13/2006.

Recurso de: SANTOS BRASIL S/A

A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara de Origem.

Ainda que se considere a nova redação atribuída à Súmula 214/TST (Resolução 127/2005, do Colendo TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.

Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR nº 13/2006.

Recurso de: MSC MEDITERRANEAM...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT