Acórdão Inteiro Teor nº RR-490-25.2011.5.02.0044 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoRR-490-25.2011.5.02.0044
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/dom/oef AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FATO SUPERVENIENTE. LITISPENDÊNCIA. RECLAMATÓRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMATÓRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 268 DO CPC. NOTÍCIA ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Colhe-se da decisão regional que o Colegiado local manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 28, 268 e 267, IV, do CPC, uma vez que o reclamante não comprovou o recolhimento das custas processuais a que fora condenado na primeira reclamação trabalhista que ajuizara. Ficou registrado que "houve apresentação de reclamatória anterior pelo reclamante, arquivada pela ausência deste à audiência de instrução", e que, "Naquela ação, o reclamante fora condenado ao pagamento das custas judiciais, cominação que restou excluída quando da apreciação dos embargos de declaração". Ocorre que dessa decisão recorreu a reclamada, impedindo o trânsito em julgado daquela reclamatória em relação ao capítulo decisório relativo ao benefício da justiça gratuita e consequente isenção do recolhimento das custas processuais. 2. Tendo em vista a existência de fato superveniente, a saber, o trânsito em julgado de todos os capítulos decisórios relativos à reclamatória trabalhista anterior, o que veio a corroborar a tese recursal, seja quanto à desnecessidade de comprovação do recolhimento das custas processuais referentes à reclamatória anterior, uma vez que, quando da propositura da segunda reclamatória, não havia obrigação de pagamento das custas, seja quanto à inocorrência de litispendência, porque já havia trânsito em julgado quanto à extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação às matérias objeto da presente reclamatória, merece provimento ao agravo de instrumento, a fim de prevenir violação do art. 462 da CLT.

Agravo de instrumento conhecido e provido.

RECURSO DE REVISTA. FATO SUPERVENIENTE. LITISPENDÊNCIA. RECLAMATÓRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMATÓRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 268 DO CPC. NOTÍCIA ACERCA DO TRÂNSITO EM JULGADO.

  1. Colhe-se da decisão regional que o Colegiado local manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 28, 268 e 267, IV, do CPC, uma vez que o reclamante não comprovou o recolhimento das custas processuais a que fora condenado na primeira reclamação trabalhista que ajuizara. Ficou registrado que "houve apresentação de reclamatória anterior pelo reclamante, arquivada pela ausência deste à audiência de instrução", e que, "Naquela ação, o reclamante fora condenado ao pagamento das custas judiciais, cominação que restou excluída quando da apreciação dos embargos de declaração". Ocorre que dessa decisão recorreu a reclamada, impedindo o trânsito em julgado daquela reclamatória em relação ao capítulo decisório relativo ao benefício da justiça gratuita e consequente isenção do recolhimento das custas processuais. 2. O agravante busca destrancar recurso de revista, fundamentado nos permissivos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, a partir de violação dos arts. 301, V e VI, e § 3º, e 462 do CPC e 5º, XXXV e LIV, da Constituição da República, bem como contrariedade à Súmula 100, II, do TST. 3. A teor do art. 462 do CPC, "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença". Esta Corte Superior, por sua vez, sedimentou na Súmula 394 o entendimento de que as disposições do art. 462 do CPC são aplicáveis de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista. 4. Após o julgamento do recurso ordinário, e em sede de embargos de declaração tempestivamente aviados, suscitou o reclamante a existência de fato superveniente, a saber, o trânsito em julgado de todos os capítulos decisórios relativos à reclamatória trabalhista anterior. 5. A notícia de trânsito em julgado daquela primeira ação, após o julgamento do recurso ordinário, viabiliza até mesmo o conhecimento de ofício da matéria nesta Instância Extraordinária, porque, à luz da jurisprudência consagrada na Súmula 394/TST, resulta configurada a hipótese do art. 462 da CLT. 5. Desse modo, comprovado o trânsito em julgado da primeira reclamatória, a par da ausência de impugnação a respeito pela reclamada - que não apresentou contraminuta e contrarrazões -, há de se reconhecer a existência de fato superveniente capaz, por si só, de desconstituir os fundamentos das decisões proferidas na Instância Ordinária e, por conseguinte, tornar insubsistente o comando de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau, para que prossiga no processamento do feito, como entender de direito. 6. Por sinal, o fato superveniente noticiado veio a corroborar a tese recursal, seja quanto à desnecessidade de comprovação do recolhimento das custas processuais referentes à reclamatória anterior, uma vez que, quando da propositura da segunda reclamatória, não havia obrigação de pagamento das custas, seja quanto à inocorrência de litispendência, porque já havia trânsito em julgado quanto à extinção do processo, em resolução do mérito, em relação às matérias objeto da presente reclamatória.

    Recurso de revista conhecido e provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-490-25.2011.5.02.0044, em que é Recorrente MAURÍCIO EWALD PEIXOTO e Recorrida CHASE DO BRASIL ENTERPRISE LTDA.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o acórdão das fls. 158-61, complementado às fls. 174-75, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.

    O reclamante interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 187-90, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs (fls. 178-86).

    Sem contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

    Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

    Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, pelos seguintes fundamentos, verbis:

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/09/2012 - fl. 159; recurso apresentado em 12/09/2012 - fl. 160).

    Regular a representação processual, fl(s). 33.

    Dispensado o preparo (fl. 83v).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Litispendência.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) 100/II/TST.

    - violação do(s) art(s). 5º, XXXV, LIV, da CF.

    - violação do(s) art(s). 301, V, VI, §3º, 462, do CPC.

    - divergência jurisprudencial.

    Consta do v. Acórdão:

    Da extinção do processo sem resolução do mérito

    Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que julgou extinta sem resolução do mérito a reclamatória, considerando o ajuizamento de ação anterior ainda não...

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