Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1200-70.2011.5.20.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-1200-70.2011.5.20.0003
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMJRP/crs/aj/JRP I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO - ANISTIA. DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

- BASE DE CÁLCULO.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 296, item I, e 337, item I, letra "a", desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, 7º, incisos VI e XXVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 468 e 832 da CLT e 458 do CPC, tampouco contrariedade às Súmulas nos 184 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Agravo de instrumento desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO - ANISTIA. DIFERENÇA SALARIAL. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos

70, 203 e 333 e da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 44 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso II, 7º, inciso XXIX, e 37, caput, da Constituição Federal, 11, inciso I, e 818 da CLT, 333, inciso I, do CPC e e da Lei 8.878/94, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 56 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1200-70.2011.5.20.0003, em que são Agravantes PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e HERMINIO BRASIL VILAVERDE LOPES e são Agravados OS MESMOS.

O reclamante e a reclamada interpõem agravos de instrumento, às págs. 323-352 e 353-362 (processo eletrônico), respectivamente, contra o despacho de págs. 283-321, pelo qual se negou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo reclamante às págs. 374-405 e 407-426, respectivamente.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela reclamada às págs. 428-438 e 440-451, respectivamente.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/11/2012 - fl. 486V; recurso apresentado em 23/11/2012 - fl. 489).

Regular a representação processual, às fls 26.

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).

Recorrente beneficiário da Justiça Gratuita e não sucumbente em verba pecuniária(fls. 344/345).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS

PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

JURISDICIONAL.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 184 e 297/TST.

- violação do(s) art(s). 5º, XXXV e LV e 93, IX, da CF.

- violação do(s) art(s). 832 da CLT e 458 do CPC.

- divergência jurisprudencial.

Argúi o recorrente a preliminar em epígrafe, aduzindo que o Regional, mesmo instado a se manifestar em sede de embargos de declaração sobre pontos ventilados no recurso, máxime em relação ao reconhecimento da unicidade contratual e quanto ao efeito vinculante dos atos normativos exarados pelo Poder Público, negou-se a apreciar as matérias apontadas, configurando, ao seu ver, negativa de prestação jurisdicional.

Reputa violados os artigo 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458doCPC.

Consta do v. acórdão.que julgou os Embargos de Declaração, às fls.

A decisão atacada, no tocante aos pontos recursais ventilados nos, embargos sob exame, se encontra posta na seguinte linha de convicção, a saber:

DA ANISTIA ADVINDA DA LEI Nº 8.878/94 - DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELAS NORMAS DE REGÊNCIA

- MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS.

Insurge-se a recorrente-empregadora contra o julgado de origem que reconheceu o tempo de serviço prestado, pelo reclamante-recorrido, á PETROMISA, como se em prol da PETROBRAS, declarando, por conseguinte, a unicidade contratual, condenando a ré na obrigação de assegurar, ao laborista, todas as vantagens salariais decorrentes das progressões funcionais verticais e horizontais, assim como as diferenças salariais existentes, vencidas e vincendas, desde a data do retorno à atividade na Petrobras até a implementação do valor correto em contracheque, do adicional do tempo de serviço e reflexos projetáveis por sobre as parcelas salariais.

Ab initio, sustenta que, ao contrário do que assevera o demandante, não houve, em momento algum, infração a seus direitos quando da readmissão, posto que foram observados os ditames da Lei n" 8.8/8/94, cuja mens legis, sob a ótica da recorrente, foi a de dará anistia cunho de readmissão, que se caracterizaria pelo reingresso dos funcionários no serviço público, sem direito a qualquer ressarcimento.

Fulcrada nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da Constituição Federal, aduz a demandada-recorrente, também, que a conduta da Administração Pública e de seus agentes deve obediência ao que estiver prescrito em lei, e o tratamento que o legislador deu ao retorno dos anistiados aos postos de trabalho foi o de readmissão e, não, o de reintegração, como pretende(m) o(s) trabalhador(es) suplicante(s), ora recorrido(s).

Salienta a apelante, de igual modo, que a pretensão do(a)(s) autor (a (res) (ras), de que seja declarada a existência de um único pacto laborai entre ~ele(a)(s) e a reclamada, considerando-se, inclusive, todo o tempo de trabalho junto à PETROMISA, assim como o de afastamento do serviço até sua readmissão junto à PETROBRAS, com o(s) seu(s) subsequente(s) reenquadramento(s) e com a percepção de diferenças de inúmeras verbas, encontraria óbice no art.

  1. da Lei nº 8.878/94, e, neste sentido, já se pronunciou o TST, através da OJ nº 56 da SBDI-I, sendo este, também, o entendimento que se extrairia do Parecer CGU/AGU nº01/2007-RVJ

    Destaca a acionada recorrente, de igual modo, que nos termos do art. 2º da Orientação Normativa nº 04, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento , Orçamento e Finanças, o reconhecimento da anistia tem que ser levado a efeito pelas Comissões constituídas pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499, com as alterações do Decreto nº 6.077, requisito este não comprovado pelo (a) (s) recorrido(a)(s),fato que deveria ser observado a teor do que dispõem os arts. 333, I do CPC e 818 da CLT.

    Como pedido sucessivo, pugna a empresa-ré pela procedência do presente apelo para o fim de não se considerar, como incluído na duração da contratualidade, nem para o cômputo de quaisquer vantagens, o período de afastamento do(a)(s) empregado(a) (s) reivindicante(s), ou seja, aquele correspondente ao lapso transcorrido desde a sua imposta saída da antiga PETROMISA e até o seu reingresso na Petrobras.

    Aprecia-se a objeção anteposta.

    A decisão oriunda o MM. juízo de primeiro nível jurisdicional encontra-se posta nos seguintes termos:

    ANISTIA. LEI N 8.878/94. UNICIDADE CONTRATUAL - OBSERVÂNCIA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA PETROMISA. VANTAGENS E DIFERENÇAS SALARIAIS. PETROS Aduz o reclamante que foi contratado pela Petromisa na data de 23 de fevereiro de 1978, sendo que esta empresa que foi extinta em decorrência da reforma administrativa do Governo Collor, o que gerou a sua dispensa em 06 de janeiro de 1992, sendo que em razão da edição da lei 8.878/94, a chamada lei da Anistia, retornou a laborar na reclamada, em razão de ser esta sucessora da Petromisa.

    Diante disto, requer o demandante a declaração de unicidade contratual e o seu correto enquadramento, considerando o tempo de serviço relativo prestado o Petromisa é consequente progressão vertical e horizontal, para efeito de percepção das diferenças salariais e seus reflexos.

    A defesa sustentou, em síntese, que a lei de anistia determinou a readmissão dos anistiados sem quaisquer reflexos financeiros em relação ao período anterior à readmissão, não havendo que se falar em reintegração. Além disto, alegou que a lei de anistia não pode ser interpretada de forma extensiva, como pretende o reclamante.

    Aduz, ainda, em razão da extinção da Petromisa, o enquadramento do demandante foi realizado no mesmo cargo antes ocupado, com observação do mesmo salárío percebido, atualizado para os dias atuais através da aplicação dos critérios adotados pela reclamada para sua própria tabela i salaríal, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

    Analiso.

    Diante das alegações das partes e compulsando a prova produzida nos autos, vislumbro restar demonstrado e incontroverso que o demandante era integrante do corpo de funcionários da Petromisa, que foi extinta em decorrência da reforma administrativa do Governo Collor implementada pela Lei 8.029/90, o que gerou a sua dispensa, sendo que em razão da edição da lei 8.878/94, a chamada lei da Anistia, retornou a...

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