Acórdão Inteiro Teor nº RR-1050-34.2010.5.03.0024 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Número do processoRR-1050-34.2010.5.03.0024
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

4ª Turma JOD/mlc/lb RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.

  1. A condenação do Reclamado em pecúnia autoriza o Juiz ou o Tribunal Regional do Trabalho a determinar, de ofício, a hipoteca judiciária, na forma do art. 466 do CPC. Trata-se de meio de coerção do devedor plenamente compatível com o processo trabalhista, destinado a dar efetividade à execução (CLT, art. 769). Recurso de revista da primeira Reclamada, Telemar Norte Leste S.A., de que não se conhece, no particular. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES. ART. 475-O DO CPC

  2. A aplicação do artigo 475-O do CPC no Processo do Trabalho encontra óbice intransponível em normas específicas por que se rege a execução trabalhista.

  3. Acórdão regional que autoriza o levantamento dos valores depositados antes do trânsito em julgado da decisão final do processo, à luz da legislação processual comum, viola o art. 899, caput, da CLT, que regula, de modo específico e distinto, a execução provisória no processo trabalhista.

  4. Recurso de revista da primeira Reclamada, Telemar Norte Leste S.A., de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.

    RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. TOMADOR DE SERVIÇOS. VÍNCULO DIRETO DE EMPREGO. PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE PARA RECORRER. AUSÊNCIA

  5. A prestadora de serviços carece de interesse jurídico para recorrer de decisão que tanto reconhece o vínculo empregatício direto entre o empregado e a empresa tomadora de serviços, quanto aplica ou interpreta Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre Sindicato da categoria profissional e a empresa de telecomunicações. Precedentes.

  6. Recurso de Revista da segunda Reclamada, Contax S.A., de que não se conhece.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1050-34.2010.5.03.0024, em que são Recorrentes CONTAX S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A. e Recorrido PEDRO HENRIQUE ALVES SILVA.

    Irresignadas com o v. acórdão de fls. 542/562 da numeração eletrônica, mediante o qual o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região negou provimento aos recursos ordinários, interpõem recursos de revista as Reclamadas.

    Alegam as Recorrentes, em síntese, que os recursos de revista são admissíveis por divergência jurisprudencial, violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a Súmulas do TST e inobservância de Súmula Vinculante.

    Admitidos ambos os recursos de revista, nos termos da decisão de admissibilidade de fls. 688/694 da visualização eletrônica.

    Apresentadas contrarrazões pelo Reclamante às fls. 696/711 da numeração eletrônica.

    Não houve remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

    É o relatório.

    1. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A.

  7. CONHECIMENTO

    Considero atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

    1.1. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE CALL CENTER

    O Eg. TRT da Terceira Região negou provimento aos recursos ordinários interpostos pelas Reclamadas.

    Manteve, pois, a r. sentença no tocante à declaração de ilicitude da terceirização do serviço de call center e ao reconhecimento do vínculo de emprego entre o Reclamante e a primeira Reclamada, Telemar Norte Leste S.A.

    Determinou, por conseguinte, a aplicação ao contrato de trabalho do Reclamante dos instrumentos normativos firmados entre a Telemar Norte Leste S.A e o SINTTEL-MG.

    Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

    "2.2 - TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - SOLIDARIEDADE - MATÉRIA ARGUIDA POR AMBAS AS RECLAMADAS Não se conformam as reclamadas com a decisão que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, primeira reclamada (TELEMAR), sustentando, em síntese, a licitude da terceirização de serviços de call center pelas concessionárias de serviços de telecomunicações, em face das disposições dos artigos 60 e 94 da Lei 9.472/97. Citam as reclamadas decisões proferidas em outros processos em que se entendeu pela licitude e regularidade da terceirização dos serviços de call center, por não integrarem estes a atividade-fim da tomadora dos serviços. Invocam as recorrentes a inexistência dos requisitos legais dos artigos e da CLT para o reconhecimento do vínculo de emprego. Insiste a primeira reclamada (TELEMAR) em afirmar que é lícita a terceirização dos serviços de call center, por estarem estes inseridos em sua atividade-meio, não se confundindo com o seu objeto social. Diz que a terceirização dos serviços de teleatendimento pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicação está autorizada pelos artigos 60, parágrafo 1º, e 94, II da Lei 9.472/97, que autoriza a contratação de terceiros para desenvolvimento de atividades inerentes e acessórias à implementação de projetos associados à atividade-fim de telecomunicações. Sustenta a primeira reclamada ser inaplicável na espécie a Súmula 331 do TST, em face dos termos do art. 94, II, da Lei 9.427/97. Aduz, por fim, a primeira reclamada que a decisão que reconheceu o vínculo diretamente com a tomadora de serviços implicou em violação, aos artigos 60, parágrafo 1º e 94, inciso II da Lei 9.472/97. Impugna a segunda reclamada a determinação de anotação da CTPS da autora pela primeira reclamada e o valor arbitrado à condenação.

    As reclamadas impugnam, ao final, a solidariedade imposta pela decisão de 1º grau. A primeira reclamada sustenta não integrarem as reclamadas o mesmo grupo econômico, o que afastaria a responsabilidade solidária imposta e que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do CC, argumento este, também da segunda reclamada. Não existindo nos autos prova de que as reclamadas convencionaram a responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas dos empregados envolvidos na execução do contrato de prestação de serviços havido entre as reclamadas, requerem seja afastada a responsabilidade solidária declarada pela sentença de origem.

    Certamente, a contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem vir a se efetivar.

    Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas.

    Incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela segunda reclamada, CONTAX S/A, para prestação de serviços, em benefício exclusivo da TELEMAR NORTE LESTE S/A.

    In casu, o ponto divergente da controvérsia situa-se na defendida regularidade da terceirização perpetrada pela primeira reclamada e na classificação das atividades desenvolvidas pelo reclamante exclusivamente em seu benefício, se inseridas na atividade-meio ou na atividade-fim da tomadora dos serviços.

    Como reconhece a primeira reclamada (TELEMAR NORTE LESTE) em sua defesa o seu objeto social é a prestação de serviços de telecomunicações, conforme art. 60 da Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), que assim define telecomunicação como transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

    Ora, por todo o exposto, não deixam dúvidas de que a segunda reclamada foi contratada para prestação de serviços de call center, para atendimento de clientes da tomadora dos serviços.

    Ao revés do sustentado pelas recorrentes, o serviço de call center integra à sua atividade-fim.

    Isso porque, a prestação de serviços aos clientes, seja vendendo a linha telefônica ou resolvendo reclamações dos clientes, após a venda dos serviços de telefonia, continua sendo atividade-fim da tomadora dos serviços, pois, como é de conhecimento público e notório, a aquisição da linha telefônica constitui o primeiro passo de uma relação de consumo que se forma entre o cliente/consumidor e a empresa/fornecedora, permanecendo a relação consumeirista mesmo após a venda da respectiva linha telefônica.

    O atendimento ao consumidor/cliente, por meio de call center, é uma atividade rotineira (não-eventual) da primeira reclamada, integrada ao giro da empresa em movimento (expressão de Paulo Emílio de Vilhena utilizada por Carmem Camino em sua obra "Direito Individual do Trabalho". Porto Alegre: Síntese, 2004, p.236).

    O Ministro Maurício Godinho Delgado, discorrendo sobre a terceirização lícita, aponta a existência de apenas quatro possibilidades de sua ocorrência: 1 - situações empresariais que autorizem contratação de trabalho temporário (Lei 6.019/74); 2 - atividades de vigilância (Lei 7.102/83); 3 - atividades de conservação e limpeza; 4 - serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

    Sobre essa última hipótese, assim leciona o citado autor:

    'Esse grupo envolve atividades não expressamente discriminadas, mas que se caracterizam pela circunstância unívoca de serem atividades que não se ajustam ao núcleo das atividades empresariais do tomador de serviços - não se ajustam, pois, às atividades-fim do tomador.

    A dualidade "atividades-meio" versus "atividades-fim" já vinha sendo elaborada pela jurisprudência ao longo das décadas de 1980 e 90, por influência dos diplomas legais dirigidos à Administração Pública e como parte do esforço para melhor compreender a dinâmica jurídica da terceirização por além dos estritos limites colocados pelo antigo Enunciado 256 do TST. O Enunciado 331 claramente assimilou os resultados desse esforço hermenêutico.

    Atividades-fim podem ser conceituadas com as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de...

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