Acórdão Inteiro Teor nº ARR-206400-34.2000.5.02.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoARR-206400-34.2000.5.02.0012

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/aml/al

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSR'S (por alegação de violação do artigo 10 do Regulamento aprovado pelo Decreto 27.048/49, contrariedade à Súmula 172 do TST e por divergência jurisprudencial). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SBDI-1 desta Corte, "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.". Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-206400-34.2000.5.02.0012, em que é Agravante e Recorrido ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. e Agravado e Recorrente SIDINEI ALVES DE OLIVEIRA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA

Agrava do r. despacho de pág. 806/808, seq.1, originário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando em suas razões de agravo de págs. 826/832, seq.1: 1 - negativa de prestação jurisdicional, por violação do artigo 93, IX da CF/88, artigo 832 da CLT e divergência jurisprudencial.

Contraminuta às págs. 848/850, seq.1.

Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

No mais, mantenho o despacho por seus próprios fundamentos, contido à pág. 806/808, seq.1, a saber:

"RECURSO DE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRIC DE SP

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/03/2010 - fl. 646; recurso apresentado em 18/03/2010 - fl. 651).

Regular a representação processual, fl (s). 458, 460, 501 e 616/617.

Satisfeito o preparo (fls. 573, 574 e 657).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual

arguição de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa. Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296 do TST.

Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao Recurso de Revista".

Apenas acrescento não haver omissão sobre a não obrigatoriedade dos apontamentos nos controles de frequência.

Primeiramente, insta considerar que em seu recurso ordinário, a reclamada salientou que "como os autos demonstram, mediante acordo coletivo, ocorreu, de fato, uma mudança no apontamento das jornadas de trabalho dos empregados da reclamada...", para concluir que "portanto, o regime de jornada de trabalho em horário suplementar dos empregados da recorrente, oriundo de NEGOCIAÇÃO COLETIVA especialmente levada a efeito entre o empregador e sindicato de classe

- TAL COMO PREVISTO NO INCISO XIV, DO ART. 7º, DA CARTA MAGNA --- é de ser reconhecido como legítimo e invulnerável aos interesses particulares do recorrido".

Significa...

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