Acórdão Inteiro Teor nº RR-899100-61.2007.5.09.0651 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoRR-899100-61.2007.5.09.0651

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/pr RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

Conforme consta do acórdão regional, foi determinada a expedição de ofício, por duas vezes, a fim de que a reclamada apresentasse os RUVs dos veículos dirigidos pelo reclamante. A determinação judicial foi cumprida, tendo em vista a juntada dos documentos de fls. 331-348 e 355-357 (autos físicos). Sob a alegação de juntada apenas parcial dos menionados registros, o reclamante requereu a expedição de novo ofício, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que "os elementos de prova existentes nos autos são suficientes para decidir sobre as alegações das partes". Nos termos do artigo 130 do CPC, cabe ao magistrado determinar quais as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos submetidos a juízo, por força do livre convencimento disposto no artigo 131 do CPC e da sua ampla liberdade na direção do processo, consoante o teor do artigo 765 da CLT. No caso dos autos, verifica-se que a dispensa da produção da prova documental se deu em razão da existência de outros elementos de convicção acerca da jornada do reclamante, uma vez que, além da juntada - mesmo que parcial - das RUVs e dos registros de ponto, a jornada também foi comprovada pela prova testemunhal. Assentada, dessa forma, a decisão recorrida, ou seja, de que o indeferimento da prova documental ocorreu em virtude de a comprovação dos fatos pretendidos pelo reclamante se fazer por meio de outros documentos e de depoimento testemunhal, não há visualizar a pretensa afronta aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 794 e 798 da CLT.

Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE USUFRUÍDO. DIREITO AO PERÍODO DE UMA HORA, E NÃO APENAS AOS MINUTOS FALTANTES PARA ATINGIR O MÍNIMO LEGAL.

Diante do posicionamento consolidado nesta Corte superior, firmado por meio da Resolução nº 185/2012, em decorrência das discussões travadas na "2ª Semana do TST", realizada em setembro de 2012, editou-se a Súmula nº 437, cujo item I, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1, vigente à época da interposição do recurso, assim dispõe: "Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Dessa forma, suprimido parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas o tempo remanescente. Recurso de revista conhecido e provido.

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE REFLEXOS DE VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO (HORAS EXTRAS).

A reclamada efetuou o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo estabelecido no § 6º do artigo 477 da CLT, não podendo ser condenada ao pagamento da multa prevista no § 8º do citado preceito legal apenas porque foram deferidas na mesma reclamação outras parcelas ao obreiro, que repercutiram no valor das verbas rescisórias. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Não se constata violação direta e literal do art. 818 da CLT indicado como violado, tendo em vista que a controvérsia não se limitou

à análise da distribuição do ônus da prova. Ademais, comprovada a jornada de trabalho do reclamante por meio das provas documental e testemunhal, inviável se perquirir acerca da responsabilidade pela comprovação dos fatos alegados.

Recurso de revista não conhecido.

HORAS DE SOBREAVISO. USO DE APARELHO CELULAR.

O uso de aparelho celular não configura o regime de sobreaviso, pelo fato de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. A propósito, a matéria em discussão acabou por ser pacificada no âmbito desta Corte, com a edição da nova Súmula nº 428 do TST (que resultou da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SBDI-1), alterada, posteriormente, por ocasião da "Semana do TST", que resultou em nova redação que lhe foi conferida pela Resolução nº 185/2012 desta Corte, publicada no Diário de Justiça Eletrônico, divulgado nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2012, com o seguinte teor, in verbis: "SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. I

- O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II

- Considera-se de sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Da citada súmula, verifica-se que o mero uso de aparelho celular, por si só, não configura o regime de sobreaviso, pelo mesmo motivo de o empregado não permanecer em sua casa aguardando o chamado para o serviço, podendo, pois, deslocar-se livremente ou até dedicar-se a outra atividade em seu período de descanso. Deve haver a comprovação de que o empregado, de fato, estava à disposição do empregador. Na hipótese, o Regional registrou que "o Reclamante poderia ser chamado para atender emergências", o que configura a restrição de locomoção, porquanto havia a possibilidade de ser chamado para prestar serviço a qualquer momento.

Recurso conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL.

A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 219, item I, interpretando o artigo 14 da Lei nº 5.584/70, estabelece os requisitos para o deferimento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Assim, o Regional, ao deferir os honorários advocatícios com fundamento na mera sucumbência, contraria o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte. Nesse contexto, é necessária a conjugação dos dois requisitos exigidos pela súmula, cumulativamente, não bastando o atendimento de apenas um deles, como pretende o reclamante, porquanto incabível o pagamento da verba honorária pela mera sucumbência. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1 do TST, verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JUSTIÇA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003). Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato". Assim, o Regional, ao indeferir os honorários advocatícios porque a parte não está assistida por sindicato de sua categoria profissional, decidiu em harmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte. Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM.

O Regional, ao aplicar o disposto no art. 459 da CLT, para afastar a prescrição das parcelas referentes aos meses de março e abril de 1997, ao argumento de que o seu pagamento só passou a ser exigível após o quinto dia útil do mês subsequente, incorreu em violação do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento acerca da prescrição, nos termos da Súmula nº 308 do TST: "PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato."

Recurso de revista conhecido e provido.

INTERVALO INTERJORNADAS NÃO USUFRUÍDO INTEGRALMENTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS MAIS O ADICIONAL. REFLEXOS.

O labor em desrespeito ao intervalo mínimo entre jornadas deve ser pago como hora extra, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, cujo teor é o seguinte: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. DJ 14.03.2008. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Dessa forma, a Corte regional, ao concluir que o não atendimento ao disposto no artigo 66 da CLT implica apenas infração administrativa, contrariou a citada orientação jurisprudencial.

Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. NATUREZA JURÍDICA.

Nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST (antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 desta Corte), a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% do valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da CLT). Dessa forma, abolida parte do intervalo destinado ao repouso e à alimentação do empregado, deve ser pago a ele, como extra, todo o...

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