Acórdão Inteiro Teor nº RR-116-36.2010.5.09.0242 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Número do processoRR-116-36.2010.5.09.0242
Data05 Fevereiro 2014
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

A C Ó R D Ã O

4ª Turma JOD/prf/fv RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE

  1. Conquanto recomendável, de lege ferenda, a aplicação da multa do artigo 475-J do CPC no Processo do Trabalho encontra óbice intransponível em normas específicas por que se rege a execução trabalhista.

  2. Se, de um lado, o artigo 475-J do CPC determina ao devedor o depósito obrigatório do valor devido, o artigo 882 da CLT abre para o executado a faculdade de garantia do juízo com outro tipo de bem. Manifesto que, se a CLT assegura ao executado o direito à nomeação de bens à penhora, isso logicamente exclui a ordem para imediato pagamento da dívida, sob pena de incidência da multa de 10%.

  3. A aplicação à risca do procedimento do artigo 475-J do CPC igualmente conflita com a CLT no tocante à exigência de citação, visto que, pela atual sistemática do Processo Civil, não há mais citação do executado em execução de sentença condenatória para pagamento de dívida, tampouco citação para pagar ou nomear bens à penhora, como se dava outrora. No entanto, esse ainda é o modelo ou o rito abraçado pela CLT para a execução trabalhista (artigo 880 da CLT).

  4. Outro contraste manifesto entre o procedimento do artigo 475-J do CPC e o da CLT repousa nos embargos do devedor: garantido o juízo pela penhora, o artigo 884 da CLT assegura ao executado o prazo de cinco dias para opor embargos à execução, ao passo que o § 1º do artigo 475-J do CPC faculta ao executado apenas impugnar o título judicial, querendo, no prazo de quinze dias. Ao substituir os embargos à execução, verdadeira ação conexa de cognição, pela impugnação, mero incidente processual desprovido de efeito suspensivo, o CPC introduziu uma inovação sumamente relevante e que ainda mais evidencia o descompasso de procedimentos em cotejo com o Processo do Trabalho.

  5. Na prática, a insistência em aplicar-se no âmbito da execução trabalhista o artigo 475-J do CPC, não obstante inspirada nos melhores propósitos, apenas retarda a satisfação do crédito exequendo. A desarmonia doutrinária e jurisprudencial multiplica recursos, amplia a sensação de insegurança jurídica e trava a celeridade processual almejada.

  6. Recurso de revista conhecido e provido, no particular, para excluir da condenação a multa do artigo 475-J do CPC.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-116-36.2010.5.09.0242, em que é Recorrente COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL e Recorrido ANTÔNIO PRIMO DA SILVA.

    Irresignada com o v. acórdão de fls. 337/357 da numeração eletrônica, mediante o qual o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, interpõe recurso de revista a Reclamada.

    Aduz a Reclamada, ora Recorrente, em síntese, que a decisão do Eg. Regional merece reforma por violação de dispositivo de Lei e da Constituição Federal, por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST, bem como por divergência jurisprudencial.

    Contrarrazões não apresentadas (certidão de fl. 423 da numeração eletrônica).

    Não houve remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST).

    É o relatório.

  7. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade concernentes à tempestividade (fls.

    358 e 360 da numeração eletrônica) e à regularidade de representação processual (fl.

    333 da numeração eletrônica), bem como integralizado o valor da condenação (fls.

    219 e 284 da numeração eletrônica), passo a examinar os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista.

    1.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

    O Eg. TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio em decorrência da exposição a calor.

    Eis os fundamentos expendidos pelo v. acórdão recorrido:

    "RECURSO ORDINÁRIO DE ANTONIO PRIMO DA SILVA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O julgador de origem indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, com base nos seguintes fundamentos:

    "O laudo pericial, na análise das atividades da parte reclamante, aponta o calor como agente insalubre em seu local de trabalho.

    Apesar da conclusão pericial, entendo que a orientação jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST abrange a todas as situações envolvendo labor a céu aberto, tanto pelos raios solares quanto pelo calor.

    Rejeito o pleito de adicional de insalubridade".

    Recorre o autor. Invoca a Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 3.

    Procede a insurgência.

    A OJ 173, da SBDI-1, do TST, diz respeito à exposição aos raios solares exclusivamente. Ou seja, é indevido o adicional diante de tal situação por si só. Mas a exposição ao calor excessivo gerado pela incidência dos raios solares enseja sim a condição não salubre. A propósito, a jurisprudência do C. TST:

    [...]

    O laudo pericial emprestado da RT 85/2010 é firme na conclusão de que o trabalhador que opera nas mesmas condições do reclamante exerce

    "atividades e operações que são caracterizadas como insalubres, e nos termos da legislação em vigor, Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, e são enquadradas como insalubres em Grau Médio - Anexo 3 da NR 15 - CALOR, durante o período em que trabalhou no corte de cana de açúcar (atividade pesada desenvolvida sob CALOR acima dos limites de tolerância, IBUTG superior a 25 º C)" (fl. 326).

    Prevalecem, portanto, as conclusões da perícia técnica constantes do laudo pericial em que é reconhecida a insalubridade no ambiente de trabalho do autor em face da exposição a calor excessivo. Assim, devida a condenação quanto ao adicional de insalubridade (20%)." (fls. 338/340 da numeração eletrônica; grifo nosso)

    Inconformada, a Reclamada, ora Recorrente, argumenta que a exposição do Reclamante ao calor não decorre das atividades laborais desenvolvidas.

    Aponta violação do art.

    192 da CLT, contrariedade à OJ nº 173 da SDI-1 do TST, bem como colaciona arestos para a demonstração de divergência jurisprudencial.

    Sucessivamente, requer a limitação da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional ao tempo de exposição do Recorrido aos agentes insalubres, com fulcro na cláusula nº 41.1, da CCT 2004/2006, reiterada pela CCT 2006/2008.

    Na hipótese vertente, o Eg. TRT de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou o seguinte:

    "Prevalecem, portanto, as conclusões da perícia técnica constantes do laudo pericial em que é reconhecida a insalubridade no ambiente de trabalho do autor em face da exposição a calor excessivo. Assim, devida a condenação quanto ao adicional de insalubridade (20%)." (fl. 340 da numeração eletrônica)

    Percebe-se, assim, que a Reclamada não pretende conferir nova ou correta qualificação jurídica aos fatos, mas sim promover o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, haja vista que almeja rediscutir a exposição do Reclamante ao calor como não inerente às atividades laborais desenvolvidas.

    Dessa forma, qualquer conclusão contrária àquela exarada no v. acórdão regional nesse aspecto acarretaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se revela inviável em face do caráter extraordinário do recurso de revista.

    Emerge, assim, em óbice ao conhecimento do recurso de revista que se visa a destrancar, a diretriz perfilhada na Súmula nº 126 do TST.

    Inviável, assim, analisar a indicada violação do art.

    192 da CLT, contrariedade à OJ nº 173 da SDI-1 do TST, bem como os arestos colacionados para a demonstração de divergência jurisprudencial.

    Constato, ademais, que o Eg. TRT de origem não apreciou a questão atinente ao pagamento do adicional de insalubridade proporcionalmente ao tempo de exposição do Recorrido aos agentes insalubres à luz da cláusula nº 41.1, da CCT 2004/2006, reiterada pela CCT 2006/2008.

    Tampouco cuidou a parte de interpor embargos de declaração para sanar eventuais omissões de que padeceria o v. acórdão regional no aspecto.

    Ausente, pois, o necessário prequestionamento, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do TST.

    Não conheço.

    1.2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO

    O Eg. TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário do Reclamante, para adotar o salário-mínimo contratual por base de cálculo do adicional de insalubridade.

    Para tanto, o v. acórdão recorrido fundamentou o seguinte:

    "No que concerne à base de cálculo, adoto o seguinte entendimento acerca da questão:

    [...]

    Contudo, o posicionamento que prevalece nesta E. 2ª Turma é de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser constituída pelo salário-mínimo contratual devido ao trabalhador, ou seja, seu salário base, razão pela qual peço licença para transcrever os judiciosos fundamentos proferidos em processo de relatoria da Exma. Desembargadora Ana Carolina Zaina (TRT-PR-00829-2007-093-09-00-2 - RO 1781/2009 - publicado em 02/03/2010):

    "(...) Este posicionamento jurisprudencial turmário já era adotado antes do debate iniciado com a publicação da Súmula Vinculante n. 04 do C. TST [Salvo nos casos previstos na constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial (DJU nº 83/2008, p. 1, em 9/5/2008. DOU de 9/5/2008, p. 1], a qual foi causa de cancelamento por parte do C. TST da Súmula n. 17 [O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado] e de alteração da redação original da Súmula n. 228 do C. TST [O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário-mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17 (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985], passando a enunciar este verbete no sentido de que: "A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo...

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