Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-57440-70.2007.5.10.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-57440-70.2007.5.10.0012

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMHCS/dom

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

  1. Da decisão embargada emerge que o Colegiado local se orientou preponderantemente pela norma do art. 1.º da Portaria n.º 518/2003, assinalando que "a exposição a radiações ionizantes ou a substâncias radioativas, de per si, ensejam o pagamento do adicional de periculosidade, haja vista que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar ou eliminar o risco em potencial oriundo de tais atividades"; bem como adotou explicitamente a diretriz da OJ-SDI1 n. 345 do TST, segundo a qual "A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade". Destacou, ainda, que "o laudo produzido pelo Perito Carlos Augusto de Oliveira é contundente ao afirmar que o autor, ao realizar suas atividades na função de médico urologista, ficou exposto constantemente à radiação ionizante devido à utilização de Raios-X, nos seguintes exames e cirurgias: vídeo urodinâmica, pielografia retrógrada ou anterógrada, cistografia retrógrada ou anterógrada, uretrografia retrógrada, passagem de cateter e sondas, ureterolitotripsia, nefrolitotripsia percutânea e nefrostomia percutânea", e mais "que os exames radioscópicos realizados obrigavam a permanência do autor dentro das salas do setor de urodinâmica, radiologia e centro cirúrgico". Daí ter chancelado a conclusão do expert no sentido de que "qualquer exposição é prejudicial à saúde, não necessitando de avaliações quantitativas para verificar sua nocividade". 2. Desse modo, infere-se que as razões da embargante denotaram apenas o inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado, o que se mostra irrelevante. É que os embargos declaratórios se destinam a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição e não a provocar a reformulação de entendimento desfavorável à parte ou obter o prequestionamento de questões suscitadas à margem do art. 535 do CPC. 3. Ademais, consigne-se que, como bem sabido, o art. 535 do CPC dispõe sobre omissões, obscuridades ou contradições eventualmente existentes nos julgados. Desnecessário esclarecer que o julgador não é obrigado a discorrer sobre todas as argumentações suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para dirimir a controvérsia. Exatamente por isso, as proposições poderão ou não ser explicitamente analisadas. Atente-se que o dever do magistrado está em examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4. Por todo o exposto, não se divisa a negativa de prestação jurisdicional sustentada, daí não se materializar a suposta violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição da República, valendo frisar a impertinência da invocação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, diante do entendimento firmado na OJ-SDI-1 n. 115 do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 333 DO TST. Decisão atacada no recurso de revista está em consonância com a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 345 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade". Inviabilizado o processamento do recurso, dado o óbice da Súmula nº 333 do TST.

    HORAS EXTRAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento que busca destrancar recurso de revista fundado unicamente no permissivo da alínea "c", agitado a partir de violação do art. 62, II, da CLT, sob a alegação de que "o reclamante exercia cargo gravado por fidúcia diferenciada". 2. Ficou registrado pelo Colegiado local, com base em exame do conjunto fático probatório, que não foi comprovado o pagamento da gratificação de função no patamar previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT; que o reclamante não gozava de fidúcia especial, uma vez que executava atribuições ligadas à rotina permanente do empregador; bem como não detinha "poderes de gestão e representação suscetíveis de influenciar nos destinos do empreendimento". Nesse contexto factual, o recurso não se habilitava à cognição extraordinária desta Corte, dado o óbice da Súmula 126. 3. Observe-se que para se concluir pela suposta ofensa ao art. 62, II, da CLT, seria necessário revolver o quadro fático delineado na decisão recorrida, procedimento esse sabidamente refratário ao âmbito de cognição desta Corte.

    Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-57440-70.2007.5.10.0012, em que é Agravante ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS e Agravado CARLOS ALBERTO GOMES MARQUES.

    A reclamada interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 1.005-8, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

    Apresentada contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

    Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

    Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, pelos seguintes fundamentos, verbis:

    Recurso de Revista - Despacho de Admissibilidade

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (publicação em 23/11/2012 - fls. 855; recurso apresentado em 03/12/2012 - fls. 856). Regular a representação processual (fls. 80). Satisfeito o preparo (fls. 732, 759-v, 760, 837, 868-v e 869).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Alegação(ões):

    - violação dos artigos 5º, XXXV e LV; 93, IX da CF;

    - ofensa ao artigo 832 da CLT.

    Preambularmente, registre-se, a admissibilidade do apelo, no particular, fica adstrita às balizas da O.J. 115 da SBDI-1/TST. A demandada acena a negativa de prestação jurisdicional sob a alegação de que, mesmo instado por meio de embargos de declaração, o regional não emitiu expresso pronunciamento acerca dos diversos pontos acerca da questão relativa às condições de trabalho (a fls.857).

    Malgrado os argumentos articulados pela recorrente, é cediço o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria no sentido de que o órgão julgador, para expressar o seu convencimento, não precisa tecer considerações sobre todos os argumentos trazidos pelas partes.

    É suficiente a fundamentação concisa, acerca do motivo que serviu de supedâneo para a solução da lide (CPC, artigo 131). Infere-se do teor dos acórdãos recorridos que o Órgão judicante bem consignou, de forma fundamentada, as razões de decidir quanto ao adicional de periculosidade, estando o julgado em harmonia com o princípio da persuasão racional (CPC, artigo 131). Ao que se depreende da sumária leitura do julgado, efetivamente, a prestação jurisdicional foi entregue na sua inteireza, ainda que contrária aos desígnios almejados pela reclamada, realidade processual que não deve ser compreendida como "error in procedendo". Tem-se, assim, incólumes os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 832 da CLT.

    Inviável, no particular, o processamento do apelo.

    ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

    Alegação(ões):

    - ofensa aos artigos 193 e 200 da CLT;

    - divergência jurisprudencial.

    A egrégia 3ª Turma, por meio do acórdão a fls.806/837, complementado pela decisão a fls.847/852, prolatada em sede de embargos declaratórios, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, deferindo ao autor o adicional de periculosidade, compensando-se do valor a ser aferido a quantia paga a título de insalubridade. A decisão foi assim fundamentada:

    "É de se ver que as conclusões externadas pela perita responsável pela elaboração do laudo de fls. 374/389 e acatadas pela Exma. Magistrada de origem, não se harmonizam com a nova redação a respeito do tema. Isso porque se ateve a expert aos limites de tolerância não mais definidores dos riscos por exposição a radiações ionizantes.

    Em suma, nos termos do artigo 1.º da Portaria n.º 518/2003, a exposição a radiações ionizantes ou a substâncias radioativas, de per si, ensejam o pagamento do adicional de periculosidade, haja vista que o presente estado da tecnologia nuclear não permite evitar...

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