Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-111940-48.2008.5.05.0026 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014
Data | 05 Fevereiro 2014 |
Número do processo | AIRR-111940-48.2008.5.05.0026 |
A C Ó R D Ã O
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Turma GMRLP/pe/th
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO
- EFEITOS. ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. QUINQUÊNIOS
- PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-111940-48.2008.5.05.0026, em que é Agravante BACARDI MARTINI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e Agravado JOSÉ EREMITO ALVES PINHEIRO.
Agrava do r. despacho de fls. 631/634, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 05/17, que o seu recurso merecia seguimento em relação aos seguintes temas: 1) quitação - efeitos, por violação dos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal e 477, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 330 desta Corte e divergência jurisprudencial; 2) adicional de quilometragem, por violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333 do Código de Processo Civil; 3) multa do artigo 477 da CLT, por violação ao artigo 477 da CLT e divergência jurisprudencial; 4) justiça gratuita, por violação dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e divergência jurisprudencial; 5) quinquênios, por violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 128, 286, 293 e 460 do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula nº 277 desta Corte. Instrumento às fls. 18/635. Contraminuta apresentada às fls. 639/641. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.
DECISÃO
Mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/08/2009 - fl. 629; recurso apresentado em 02/09/2009 - fl.- 631).
Regular a representação processual, fl(s). 211.
Satisfeito o preparo (fls. 574/580, 600, 602, 624/628, 649 e 648).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
QUITAÇÃO - SÚMULA 330/TST
Alegação(ões):
- Contrariedade à(s) Súmula(s) 330/TST.
- violação do(s) art(s). 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF.
- violação do(s) art(s). 477, § 2º, da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que "... a quitação passada pela recorrida no TRCT refere-se a todos os direitos que deveriam ter sido satisfeitos no período contratual dentre os quais, a multa do artigo 477 da CLT" (fl. 635).
Afirma ainda que "... o recorrido deu plena quitação quanto às verbas deferidas, sem fazer qualuqer ressalva específica no Termo de Rescisão acerca da multa do artigo 477 da CLT, sendo devidamente homologado o ato resilitivo, com o efeito liberatório destas parcelas nos termos da Súmula 330 do TST" (fl. 635).
A Turma Regional, ao apreciar a matéria, concluiu que "... nos termos da Súmula nº 330 do c. TST, a quitação passada pelo empregado, com a assistência de entidade sindical, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo . No caso, não se verifica no termo rescisório anexado às fls. 186/190 e 240/245 pagamento a título de multa do art. 477 da CLT ..."
(grifos e destaques nossos).
O Apelo não se credencia ao trânsito.
Vê-se, pois, que o acórdão regional encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência notória, iterativa e atual da Superior Corte Trabalhista, o que afasta a suscitada violação aos dispositivos legais invocados, bem como a divergência jurisprudencial apontada, consoante a regra insculpida no § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do Colendo TST.
Quanto ao aresto apontado à fl. 635 como divergente, verifica-se que contempla a mesma tese defendida no v. acórdão, o que o torna inespecífico nos termos da Súmula 296 do TST, já que contém o entendimento de que o "Recibo de quitação com efeito de transação, homologado pelo Sindicato de classe sem qualquer ressalva, contendo especificado um valor global e discriminadas as parcelas a que se refere, embora não contenha o valor da cada parcela, tem efeito liberatório, nos termos do Enunciado 330/TST em relação às parcelas que discrimina ..." (grifos e destaques nossos).
Desatendidos os requisitos de admissibilidade, entendo desaparelhada a revista.
ADICIONAL DE QUILOMETRAGEM
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, II, da CF.
- violação do(s) art(s). 818 da CLT; 333, I, do CPC.
Sustenta que a decisão Regional "... viola dispositivo legal ao desconsiderar as provas dos autos e, ainda, constitucional ao obrigar a recorrente, sem qualquer fundamento, ao pagamento de verba já devidamente quitada. "
O Apelo não merece seguimento.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma, lastreada no conjunto fático-probatório dos autos, no sentido de que a recorrente não pagava o referido adicional de acordo com os valores estipulados nas normas coletivas.
Como se vê, a revisão da matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, está a exigir a incursão do Julgador no conjunto probante dos autos, com evidente intuito de obter novo pronunciamento sobre temas já exauridos, proceder legalmente incompatível com a competência do Tribunal ad quem, nos termos da Súmula 126/TST.
Não há, pois, como se vislumbrar qualquer violação aos preceitos legais indicados nas razões de recurso.
Ademais, a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inserto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal não basta, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Isto porque, a afronta a esse dispositivo, caso houvesse, seria de forma reflexa, e não...
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