Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-673-42.2011.5.09.0095 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-673-42.2011.5.09.0095
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/ms/llb/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PENA DE CONFISSÃO

- NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CONFIGURAÇÃO. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-673-42.2011.5.09.0095, em que é Agravante ONDREPSB SERVIÇO DE GUARDA E VIGILÂNCIA LTDA. e são Agravados ADILSON PAVLAK, COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTRAS.

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 293/299, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 302/305, que o seu recurso merecia seguimento em relação aos seguintes temas: 1) adicional de periculosidade - pena de confissão - necessidade de prova pericial, por violação aos artigos 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e 343, § 2º, I, do Código de Processo Civil e contrariedade à Súmula nº 74 do TST; 2) adicional de periculosidade - configuração, por violação aos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal, 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e 2º, § 1º, e anexo do Decreto nº 93.412/86, e aos anexos 1 e 2 da NR-16, bem como contrariedade à Súmula nº 364 do TST e divergência jurisprudencial. Agravo processado nos autos principais. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão à pág. 309 do seq. 1. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

A agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.

DECISÃO

Primeiramente, verifica-se que as alegações de violação aos artigos 1º da Lei nº 7.369/85 e 1º do Decreto nº 93.412/86 e de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST, quanto ao tema adicional de periculosidade

- eletricidade, não integraram as razões de recurso de revista, sendo, portanto, inovatórias.

No mais, mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/05/2013 - fl. 273; recurso apresentado em 20/05/2013 - fl. 275).

Representação processual regular (fl. 173).

Preparo satisfeito (fls. 185, 229, 290 e 289).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) n.º 74, I, e 364 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) artigo(s) 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.

- violação do(s) artigo(s) 193 e 844 da CLT; 2º do Decreto nº 93.412/86; 343, § 2º, do CPC.

- divergência jurisprudencial.

A recorrente insurge-se quanto ao pagamento de adicional de periculosidade. Alega, ainda, que o douto Colegiado 'ignorou' a confissão ficta do recorrido.

Fundamentos do acórdão recorrido:

'Data vênia do entendimento do Juízo de origem, entende-se caber, aqui, pequeno reparo à r. sentença.

A pena de confissão aplicada ao Autor, pela sua ausência à audiência de instrução, no que pertine à periculosidade, recai sobre a matéria de fato ligada às suas condições de trabalho e essas devem ser apuradas através de perícia técnica. Entende-se, portanto, que as alegações contidas na peça de defesa da Reclamada quanto ao uso de EPIs, por exemplo, são tidas como verdadeiras. O objetivo do laudo pericial é demonstrar se ainda assim o Reclamante estava exposto a perigo em seu ambiente de trabalho.

A 1ª Reclamada, em sua contestação, para rebater o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, aduziu que o autor

'não se enquadrava, de forma alguma, nas hipóteses previstas para o adimplemento do adicional de periculosidade, porquanto não laborava em contato com as fontes consideradas pela legislação trabalhista como produtoras de periculosidade. Os vigilantes que prestam serviço na COPEL exercem as suas funções da seguinte forma: parte maior do tempo nas guaritas, parte menor do tempo em rondas. As rondas são direcionadas somente em locais pré-definidos, próximos a áreas administrativas, áreas de acesso e

áreas referentes às cercas e muros, sendo que todas estas sempre estão fora da área onde se encontram os cabos de retransmissão da eletricidade (sistema de potência)' (fls. 68/69). Sustentou, ainda, que pontos eletrônicos (deggy) instalados ao longo do percurso que o vigilante deve passar refletem o exato trajeto a ser percorrido, e que tais pontos não estão dentro da área de risco.

O laudo pericial revela que:

'Em face ao que preconiza a Legislação vigente, considera-se que:

  1. o reclamante no desenvolvimento de sua função não atuava diretamente nas redes elétricas energizadas;

  2. porém, durante as avaliações periciais observou-se que o trabalho do autor além de atender na guarita, era fazer rondas por todo o entorno da área da 2ª reclamada;

  3. a ronda era efetuada com o bastão digital, que tinha por finalidade o registro de frequência de circulação do reclamante;

  4. observa-se que havia a possibilidade do reclamante acessar áreas consideradas de risco, no desenvolvimento de suas atividades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT