Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2339-43.2012.5.03.0020 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-2339-43.2012.5.03.0020

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/jc/llb/wgp AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONTAX S.A. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

- RESERVA DE PLENÁRIO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE INERENTE - EMPRESA DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE CALL CENTER

- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO

- IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a súmula desta Corte. Aplicabilidade do artigo 896, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000. Agravo desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE S.A. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR - COISA JULGADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE INERENTE - EMPRESA DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE CALL CENTER

- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DA CTPS. ENQUADRAMENTO SINDICAL - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a súmula desta Corte. Aplicabilidade do artigo 896, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2339-43.2012.5.03.0020, em que são Agravantes CONTAX S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A. e Agravado MITEILANNY DE SOUZA ARCANJO.

Agravam do r. despacho de seq. 1, págs. 643/647, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, que denegou seguimento aos recursos de revista interpostos.

A reclamada CONTAX S.A. sustenta, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 650/670, que o seu recurso merecia seguimento.

A reclamada TELEMAR NORTE LESTE S.A. sustenta, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 674/682, que o seu recurso merecia seguimento.

Agravos processados nos autos principais.

Não foi apresentada contraminuta.

Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CONTAX S.A.

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

  1. PRELIMINAR - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESERVA DE PLENÁRIO

    - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA

    Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que o Tribunal a quo, por uma de suas turmas, afastou a aplicação de dispositivo infraconstitucional, o que somente pode ser feito pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, nunca por turma. Sustentou, ainda, que foi concedida liminar, em medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal para suspender os efeitos de acórdão proferido em recurso de revista, no qual foi afastada a aplicabilidade do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97. Apontou violação aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 94, II, da Lei nº 9.472/97 e 25 da Lei nº 8.987/95, bem como contrariedade à Súmula nº 331, III, do Tribunal Superior do Trabalho e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Transcreveu arestos.

    O Tribunal Regional, ao negar provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, "in fine", da CLT, na qual restaram consignados os seguintes fundamentos, in verbis:

    "O reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora de serviços não passa pela declaração de constitucionalidade ou não do art. 94 da Lei Geral de Telecomunicações e não envolve a invocação de ofensa à Súmula 10 do STF. Não se trata de negar vigência do aludido artigo ou declarar a sua inconstitucionalidade. O que se está a dizer é que a contratação de terceiros para prestar atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço traz como consequência, o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, à luz dos princípios constitucionais". (seq. 1, pág. 427)

    De início, cumpre salientar que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a súmula desta Corte. Aplicabilidade do artigo 896, §6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/1/2000. Em sendo assim, deixo de analisar o recurso quanto às alegadas violações aos artigos

    94, II, da Lei nº 9.472/97 e 25 da Lei nº 8.987/95 e quanto às divergências suscitadas.

    No mais, não há que se falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte", uma vez que o Tribunal Regional não declarou a inconstitucionalidade dos artigos 25 da Lei nº 8.987/95 e 94 da Lei nº 9.472/97, tampouco afastou a sua incidência, mas apenas definiu o seu real alcance, mediante a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, restando ilesos, portanto, o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e a Súmula/TST nº 331, III.

    Nego provimento.

  2. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE INERENTE - EMPRESA DE TELEFONIA - SERVIÇOS DE CALL CENTER - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO - IMPOSSIBILIDADE

    Insurge-se a agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que a agravante possui regulamentação específica, não estando sujeita a fiscalização da ANATEL, na medida em que não presta serviços de telecomunicações, atuando, somente, nas atividades relacionadas aos serviços de contact-center, ou seja, na cessão de infraestrutura, equipamentos, sistema de informação e gestão de pessoas. Afirmou que, em relação ao piso salarial previsto no acordo coletivo, o valor-hora trabalhado por seus empregados é superior ao dos empregados da segunda reclamada. Salientou que a empresa agravante é especialista na gestão de relacionamento entre seus clientes e o consumidor final, desenvolvendo e implementando serviços completos de atendimento, ativos e receptivos (atendimento ao cliente, contact center, help desk, centrais de cobrança, retenção e internet call center). Assevera que seu pleito está embasado na licitude na terceirização das atividades inerentes, acessórias ou complementares, isto é, call center por meio de empresa interposta, sendo que a contratação da agravante se deu apenas em relação aos serviços relacionados à atividade-meio do tomador de serviços, não se sustentando, portanto, o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a tomadora de serviços e a condenação solidária das reclamadas ao pagamento de créditos trabalhistas decorrentes de instrumento normativo firmado pela segunda reclamada. Ponderou, ainda, que os empregados da ora agravante não se subordinam a qualquer preposto da empresa cliente, não sendo por esta remunerados, faltando, assim, requisitos caracterizadores da relação de emprego. Apontou violação aos artigos 1º, IV, 5º, II e XXXVI, 7º, XXVI, 97 e 170 da Constituição Federal, 2º, 3º e 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, 265 do Código Civil, 60, § 1º, e 94, I e II, da Lei nº 9.472/97 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 e ao Anexo II da NR 17, bem como contrariedade à Súmula nº 331, I a IV, do Tribunal Superior do Trabalho e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Transcreveu arestos.

    O Tribunal Regional, ao negar provimento aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, manteve a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, "in fine", da CLT, na qual restaram consignados os seguintes fundamentos, in verbis:

    "-Da ilicitude da terceirização/ da subordinação estrutural:

    Dos termos do depoimento do preposto da 1ª reclamada, é fato incontroverso que a autora sempre prestou serviços à segunda ré, mediante terceirização.

    O mote da terceirização é a transferência de serviços ou atividades especializadas para empresas que detenham melhores condições técnicas para realizá-las, tratando-se, pois, de técnica de administração e não de gestão pessoal. Tal forma de organização empresarial está intimamente relacionada às atividades de especialização e de concentração. Isso porque a empresa conserva as atividades que considera ínsitas à sua existência, concentrando nelas seus esforços e, repassa às empresas tecnicamente especializadas as suas atividades acessórias, o que resulta na melhora de seu produto, quer seja em razão de sua própria concentração em sua área de especialização ou pela prestação especializada das empresas contratadas. Daí se infere a total impossibilidade de haver terceirização na atividade fim da empresa, mas apenas intermediação de mão-de-obra. Nessa mesma linha de raciocínio, conclui-se que a terceirização, quando envolve atividade meio, mostra presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego em relação ao tomador de serviços.

    No entendimento desta magistrada as atividades de call center desempenhadas pela reclamante inserem-se nas atividades...

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