Acórdão Inteiro Teor nº RR-23400-46.2007.5.02.0445 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoRR-23400-46.2007.5.02.0445

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/aml/rv/jl RECURSO DE REVISTA. SOLIDARIEDADE

- CHAMAMENTO AO PROCESSO (violação dos artigos 18 e 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, artigo 114 da CF/88, 264 e 265 do CCB, 267, IV do CPC e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

TRABALHADOR AVULSO - PORTUÁRIO

- PRESCRIÇÃO BIENAL. O entendimento deste Relator sobre a matéria é de que a relação de trabalho efetivamente se concretiza com o tomador de serviço que, inclusive beneficia-se diretamente dos resultados do labor então executado pelo avulso, de modo que, cumprida a finalidade para a qual foi contratado, novo vínculo se forma adquirindo peculiaridades distintas do anterior, oportunidade em que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de dois anos deverá incidir (artigo 7º, XXIX, "a", da Constituição Federal). Entretanto, curvo-me ao entendimento majoritário desta Colenda Corte que, após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 384 do TST, passou a proferir entendimento segundo o qual a prescrição aplicável a presente hipótese é a quinquenal a ser contada a partir da data do descredenciamento do trabalhador avulso do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Recurso de revista conhecido e desprovido, com ressalva de entendimento.

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

- HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA (violação do artigo 7º, XXXIV, da CF/88, art. 9º, Decreto 3.048/99, artigos 18, 19, 33, XV, § 1º, arts. 2º, 4º e 6º da Lei nº 9.719/98 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de lei federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-23400-46.2007.5.02.0445, em que é Recorrente ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS - OGMO/SANTOS e são Recorridos ROBERTO GOUVEIA DE ABREU e SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SOPESP.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, pelo v. acórdão de fls. 269/272, negou provimento ao recurso ordinário da OGMO e deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, para julgar procedente em parte a reclamação.

A reclamada interpõe recurso de revista, apresentando suas razões às fls. 274273. Postula a alteração do julgado quanto aos seguintes temas: 1

- solidariedade - chamamento ao processo, por violação dos artigos 18 e 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, artigo 114 da CF/88, 264 e 265 do CCB, 267, IV do CPC e divergência jurisprudencial; 2 - trabalhador avulso - portuário - prescrição bienal, por violação dos artigos 7º, XXIX e XXXIV e 114, I da CF/88, , e 11 da CLT, 18, 19 e 20 da Lei nº 8.630/93, art. e , da Lei nº 9.719/98 e divergência jurisprudencial; 3 - princípio da isonomia, por violação do artigo 7º, XXXIV, da CF/88, art. 9º, Decreto 3.048/99, artigos 18, 19, 33, XV, § 1º, arts. 2º, 4º e 6º da Lei nº 9.719/98 e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo r. despacho de fls. 300/301.

Contrarrazões às fls. 304/308.

Parecer do Ministério Público do Trabalho, às fls. 311, oficiando pelo prosseguimento normal do feito, tendo em vista a natureza das partes e a matéria veiculada.

É o relatório.

V O T O

O recurso interposto é tempestivo (acórdão publicado em

13/06/2008, conforme certidão de fl.

273 e recurso protocolado em 23/06/2008, à fl.

274). Regular a representação processual (fls. 54/55), correto o preparo (depósito recursal à fl.

296 no valor de R$ 6.000,00, no valor da condenação e custas às fls. 295 no valor de R$ 120,00) o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1

- SOLIDARIEDADE - CHAMAMENTO AO PROCESSO

CONHECIMENTO

O reclamado afirma que o artigo 19, § 2º da Lei nº 8.630/93 "não individualiza a responsabilidade das partes, mas as coloca em idêntica situação, obrigando tanto a própria OGMO como o operador portuário a responderem solidariamente pela remuneração devida aos trabalhadores portuários avulsos". Afirma, assim, que o aludido artigo "determina que o OGMO e o operador portuário respondam solidariamente e em conjunto, mas não um ou outro, individualmente." Assevera, com base nos artigos 264 e 265 do CCB que a solidariedade não se presume e conclui que "não resta dúvida de que o recorrente responde solidariamente como tomador de serviços, o Operador Portuário, sendo imprescindível a presença deste no processo, como devedor principal, para que se possa estabelecer a responsabilidade do Órgão Gestor", concluindo ser a hipótese de chamamento ao processo. Indica violação dos artigos 18 e 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, artigo 114 da CF/88, 264 e 265 do CCB, 267, IV do CPC e divergência jurisprudencial.

Sobre o tema, eis o teor da v. decisão regional, às fls. 269:

No processo do trabalho, não há espaço para os institutos de intervenção de terceiros previstos na legislação processual civil, exceto quanto à assistência e à oposição. O chamamento ao processo deságua na declaração, na mesma sentença, da responsabilidade dos demais obrigados, e, como é cediço, tal situação refoge à competência ratione matéria desta Especializada (CF/88, art. 114).

Ao que se verifica, a tese perfilhada pelo eg. TRT restringiu-se ao entendimento de que o instituto processual do chamamento ao processo não se aplica ao processo trabalhista. Não há fundamento sob o enfoque pretendido pelo recorrente, quanto à solidariedade prevista na legislação especial por ele mencionada, qual seja Lei nº 8.630/93, ou ainda, com base no Código Civil. Sequer há prova do seu prequestionamento na forma da Súmula nº 297 desta Corte, segundo a qual

"1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; 2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; 3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Ilesos os artigos 18 e 19, § 2º, da Lei nº 8.630/93, artigo 114 da CF/88, 264 e 265 do CCB, 267, IV do CPC.

Ileso o artigo 114 da CF/88, eis que composto de caput, incisos e parágrafos, sem que tenha o recorrente diligenciado, no sentido de indicar expressamente quais destes dispositivos estariam violados, esbarrando o recurso no óbice da Súmula 221, I do TST.

Os arestos trazidos ao dissenso às fls. 279/280 são inespecíficos, porquanto abordam o tema da solidariedade da OGMO, com base na legislação infraconstitucional especial e conforme já asseverado, o eg. TRT restringiu-se ao entendimento de que o instituto processual do chamamento ao processo não se aplica ao processo trabalhista. Não há fundamento sob o enfoque pretendido pelo recorrente, quanto à solidariedade prevista na legislação especial por ele mencionada, qual seja Lei nº 8.630/93, ou ainda, com base no Código Civil. Incide o óbice da súmula 296 do TST.

Não conheço.

2

- TRABALHADOR AVULSO - PORTUÁRIO - PRESCRIÇÃO BIENAL

CONHECIMENTO

O OGMO afirma que "ao contrário do entendimento esposado, o prazo prescricional do trabalhador avulso é bienal e conta-se a partir do término de cada jornada de seis horas realizada para operadores portuários, razão pela...

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