Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-150000-36.2008.5.15.0051 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-150000-36.2008.5.15.0051
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/igr AGRAVO.

SEXTA-PARTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

Esta Corte já definiu que deve o adicional de insalubridade ser computado na base de cálculo da parcela "sexta-parte", por ser componente da remuneração, inserindo-se no conceito de vencimentos integrais a que alude o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedente da SBDI1.

Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-150000-36.2008.5.15.0051, em que é Agravante UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e Agravada MARIA ANTONIA ZAMBETTA PEREZ.

A reclamada interpõe agravo à decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo, porque se encontra tempestivo e contém representação regular.

II - MÉRITO

O reclamante interpõe agravo à decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC. Propugna pela reforma da decisão proferida. Reitera os argumentos constantes do agravo de instrumento.

Todavia, a decisão agravada não merece reforma.

Eis o teor:

O recurso de revista teve seguimento negado mediante os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/01/2013; recurso apresentado em 17/01/2013).

Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório e Benefícios / Adicional de Sexta-Parte.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O v. acórdão concluiu que o cálculo do adicional de sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas de natureza remuneratória, aí incluído o adicional de insalubridade, que é pago de forma habitual e permanente, ante as atividades desempenhadas pelo obreiro.

Com relação à aludida matéria, o v. acórdão observou os ditames contidos nos dispositivos constitucionais apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.

Por outro lado, a recorrente não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT.

CONCLUSÃO

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