Acórdão Inteiro Teor nº RR-182800-91.2011.5.21.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Número do processoRR-182800-91.2011.5.21.0004
Data05 Fevereiro 2014
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

A C Ó R D Ã O

4ª Turma JOD/yos/gt RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE

  1. Conquanto recomendável, de lege ferenda, a aplicação da multa do artigo 475-J do CPC no Processo do Trabalho encontra óbice intransponível em normas específicas por que se rege a execução trabalhista.

  2. Se, de um lado, o artigo 475-J do CPC determina ao devedor o depósito obrigatório do valor devido, o artigo 882 da CLT abre para o executado a faculdade de garantia do juízo com outro tipo de bem. Manifesto que, se a CLT assegura ao executado o direito à nomeação de bens à penhora, isso logicamente exclui a ordem para imediato pagamento da dívida, sob pena de incidência da multa de 10%.

  3. A aplicação à risca do procedimento do artigo 475-J do CPC igualmente conflita com a CLT no tocante à exigência de citação, visto que, pela atual sistemática do Processo Civil, não há mais citação do executado em execução de sentença condenatória para pagamento de dívida, tampouco citação para pagar ou nomear bens à penhora, como se dava outrora. No entanto, esse ainda é o modelo ou o rito abraçado pela CLT para a execução trabalhista (artigo 880 da CLT).

  4. Outro contraste manifesto entre o procedimento do artigo 475-J do CPC e o da CLT repousa nos embargos do devedor: garantido o juízo pela penhora, o artigo 884 da CLT assegura ao executado o prazo de cinco dias para opor embargos à execução, ao passo que o § 1º do artigo 475-J do CPC faculta ao executado apenas impugnar o título judicial, querendo, no prazo de quinze dias. Ao substituir os embargos à execução, verdadeira ação conexa de cognição, pela impugnação, mero incidente processual desprovido de efeito suspensivo, o CPC introduziu uma inovação sumamente relevante e que ainda mais evidencia o descompasso de procedimentos em cotejo com o Processo do Trabalho.

  5. Na prática, a insistência em aplicar-se no âmbito da execução trabalhista o artigo 475-J do CPC, não obstante inspirada nos melhores propósitos, apenas retarda a satisfação do crédito exequendo. A desarmonia doutrinária e jurisprudencial multiplica recursos, amplia a sensação de insegurança jurídica e trava a celeridade processual almejada.

  6. Recurso de revista conhecido e provido, na espécie, para excluir da condenação a multa do artigo 475-J do CPC.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-182800-91.2011.5.21.0004, em que é Recorrente COMPANHIA FRIGORÍFICO POTENGY e Recorrido LUCIANO CAPISTRANO.

    Irresigna-se a Reclamada, mediante a interposição de recurso de revista, com o v. acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região.

    Aduz a Reclamada, em síntese, que o recurso de revista é admissível por violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a Súmula do TST, bem como por divergência jurisprudencial.

    Contrarrazões apresentadas (fls. 275/281 da numeração eletrônica).

    Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

    É o relatório.

  7. CONHECIMENTO

    Considero atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade concernentes à tempestividade (fls. 224 e 226 da numeração eletrônica), à regularidade de representação processual (fls. 67 e 143 da numeração eletrônica) e ao depósito recursal (fls. 169/173 e 254 da numeração eletrônica).

    1.1. TRCT. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. SÚMULA Nº 330 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

    O TRT da Vigésima Primeira Região manteve a r. sentença quanto a não atribuição de eficácia liberatória plena do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho coligido aos autos.

    Para tanto, adotou os seguintes fundamentos:

    "A reclamada defende a eficácia liberatória plena do TRCT, na forma da Súmula nº 330 do TST, a fim de que seja reconhecida a quitação dos títulos perseguidos na reclamação. Nega a existência de pagamento

    'por fora', sustentando que o reclamante era remunerado exclusivamente por salário fixo, conforme atestam sua ficha funcional e os recibos de salário, sendo inválida a declaração do preposto reconhecendo a assinatura de terceiro (diretora da empresa) no documento de fls. 29.

    Sem razão.

    A jurisprudência trabalhista se mantém firme no entendimento de que a regra disposta na Súmula 330 do colendo TST não estabelece quitação absoluta, como pretende a recorrente, valendo, tão somente, em relação às parcelas expressamente consignadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT. A inexistência de ressalva expressa não tem o condão de atribuir eficácia liberatória plena à rescisão contratual. A pretensa eficácia absoluta da Súmula nº 330/TST representa violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    Ademais, a declaração subscrita pela diretora financeira da reclamada, informando que o reclamante recebia remuneração de seis mil reais (prova documental de fls. 29), é válida e tem efeito de confissão, pois não obstante a declaração do preposto, reconhecendo a assinatura nele registrada, o referido documento não sofreu qualquer impugnação da reclamada na fase de instrução.

    Em reforço, para demonstrar o recebimento de salário informal, o reclamante juntou também mensagem de correio eletrônico recebido da mesma diretora financeira da empresa (fls. 32/33), além da testemunha, que confirmou a prática de pagamento salarial sem registro formal nos contracheques.

    Assim, não prospera o recurso da reclamada neste particular."

    (fls. 221/222 da numeração eletrônica; grifo nosso)

    Inconformada, a Reclamada, ora Recorrente, em seu recurso de revista, alega que o termo de quitação passado pelo Reclamante não conta com qualquer ressalva e, portanto, deve-se considerar quitadas todas as verbas referentes ao extinto contrato de emprego.

    Aponta contrariedade à Súmula nº 330 do TST.

    Constato que o Tribunal Regional faz menção a parcela que não consta do TRCT, no caso, os salários pagos "por fora", até mesmo porque apenas reconhecidos em razão da Reclamação Trabalhista proposta pelo Reclamante.

    A existência de determinada parcela que não consta do TRCT impede que, sobre ela, se reconheça a quitação, em conformidade com a Súmula nº 330, I, do TST:

    "QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

    I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.

    II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação." (grifos nossos)

    Destaco que a ideia envolvendo quitação total e indiscriminada de parcelas do contrato de emprego conflita com a norma do art. 477, § 2º, da CLT, segundo a qual a validade do "instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas".

    Não remanescem mais dúvidas acerca da intenção do legislador, na medida em que a quitação somente será válida e alcançará as parcelas constantes do respectivo recibo. Nesse sentido, inclusive, sinaliza a atual redação da Súmula nº 330 do TST.

    Não conheço.

    1.2. MULTA. ART. 475-J DO CPC. PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE

    O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, ao julgar o recurso ordinário interposto pela Reclamada, manteve a r. sentença quanto à aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC.

    Eis o teor do v. acórdão:

    "A reclamada pede também a exclusão da multa do art. 475-J do CPC, por inaplicabilidade ao processo do trabalho.

    Neste ponto, entende esta Relatora que a insurgência merecia acolhida, pois a multa do artigo 475-J do CPC busca amenizar a morosidade processual trazida pela suspensividade atribuída à apelação, recurso próprio do processo comum, que em regra possui efeito suspensivo nos termos do artigo 520 do CPC, efeito que não se produz no processo laboral, onde a sentença é desafiada...

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