Acórdão Inteiro Teor nº RR-11600-49.2007.5.04.0741 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 5 de Febrero de 2014

Número do processoRR-11600-49.2007.5.04.0741
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/rb

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se pode vislumbrar nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando as razões recursais são genéricas, isto é, não indicam especificamente os pontos que ficaram omissos, na decisão recorrida, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Assim, o recurso carece de fundamentação, no particular.

Recurso de revista não conhecido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. Não sendo o caso de reiteração de embargos de declaração protelatórios, o recolhimento dos valores decorrentes da multa de 1% aplicada ao reclamado não pode ser considerado pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de violação do direito ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao acesso ao Poder Judiciário, pois não há no ordenamento jurídico trabalhista tal exigência para a interposição do recurso ordinário. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido.

MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A recorrente não demonstrou a real necessidade da interposição dos embargos de declaração perante o Tribunal a quo. Fundamentou o Regional que os embargos de declaração não se prestavam a esclarecer contradição e possuíam caráter protelatório. Não há, portanto, falar em violação do artigo 538, parágrafo único, do CPC, fundamento da condenação à multa por embargos de declaração protelatórios.

Recurso de revista não conhecido.

PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. EXPECTATIVA DE VIDA PARA O CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. O Tribunal Regional do Trabalho manteve a condenação do reclamado ao pagamento, dentre outras parcelas, de pensão mensal vitalícia à reclamante por doença desenvolvida no trabalho que a deixou incapacitada de forma permanente e definitiva. Os artigos 402 e 950 do Código Civil consagram o princípio da restituição integral, o qual impõe a reparação integral dos danos sofridos à vítima. Pelo princípio da restitutio in integrum, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor da perda patrimonial sofrida, devendo a pensão mensal vitalícia ser fixada com base na remuneração que o reclamante perceberia caso estivesse em atividade, o que claramente inclui o terço constitucional de férias. Ressalte-se, por oportuno, que o STJ tem firme posicionamento de que, comprovado o exercício de atividade remunerada pelo ofendido, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor exato da perda ou redução patrimonial sofrida, devendo a pensão mensal ser fixada com base na remuneração que a vítima deixou de receber caso estivesse em atividade, o que inclui o terço constitucional de férias. Há, ainda, precedentes desta Corte no mesmo sentido. Quanto à insurgência relativa à expectativa de vida da reclamante, o Regional baseou-se na Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística como critério para fazer estimativa da longevidade da vítima. Tal critério mostra-se razoável, não havendo falar em violação direta dos artigos 159, 948, 951, 1.539 do Código Civil de 1916 e 950 do Código Civil de 2002, 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.

Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

DANOS ESTÉTICOS. VALOR. (R$ 50.000,00).

Não há lei

(nem poderia haver, aliás) estabelecendo um critério objetivo a ser sempre observado, em casos como este, da fixação do quantum indenizatório. Portanto, o comedimento há de orientar o julgador na difícil tarefa de atribuir valor à indenização devida, em cada caso concreto, devendo, portanto, por força do artigo 8º da CLT, primar pela razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, além de manter a decisão de origem que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor original de R$ 150.000,00, também decidiu manter o montante indenizatório relativamente aos danos estéticos já arbitrado na primeira instância no valor adicional de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), após sopesados os danos, a culpa do ofensor, as condições do ofensor e o caráter pedagógico da condenação. Entendeu que o valor das indenizações por danos moral e estético se revelou adequado à situação descrita nos autos, na qual ficou comprovada a culpa da empregadora pela doença desenvolvida pela reclamante. Extrai-se, portanto, que o Tribunal de origem, amparado nos elementos de prova produzidos nos autos e no princípio do livre convencimento motivado, ao fixar o valor da indenização por dano estético em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atentou para as circunstâncias que geraram a lesão corporal, culpa e capacidade econômica da empregadora e do empregado, gravidade e extensão do dano e ao caráter pedagógico da reparação. Diante disso, não se pode afirmar, conforme pretendido pela recorrente, que a Corte a quo teria fixado valor monetário da indenização por danos moral e estético sem a observância da proporcionalidade e da razoabilidade. A propósito, o acolhimento da pretensão recursal da parte de majoração do valor da indenização, importaria, neste caso, no reexame das circunstâncias de fato reveladas nos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ressalta-se, por oportuno, que há jurisprudência desta Corte de que não é cabível a revisão do valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização, salvo em casos excepcionalíssimos em que este se mostre claramente excessivo ou ínfimo. Ademais, é bem verdade que o antigo Código Civil buscava estabelecer certa objetivação no cálculo da indenização por danos morais e estéticos, fixando sua correspondência ao mesmo montante instituído como reparação por danos materiais (o art. 1.538, § 1º, do CCB/1916, dispunha que a soma fixada a título de danos materiais seria "duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade"). No entanto, o dispositivo não mereceu regra equivalente no Código Civil de 2002, além de traduzir certo tarifamento, rejeitado pela ordem constitucional vigente. Por fim, a divergência jurisprudencial colacionada, nesse aspecto, também não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que os arestos trazidos não obedecem ao disposto no artigo 896, alínea "a", da CLT, visto que oriundos de Tribunais de Justiça.

Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS ALÉM DOS ORDINÁRIOS. Relativamente aos juros de mora, a decisão recorrida está de acordo com o disposto na Súmula nº 439, verbis: "Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT." Ademais, definida a natureza trabalhista da indenização por dano moral e material decorrente da relação de trabalho, aplicável, na espécie, o critério de incidência dos débitos trabalhistas de juros de mora de um por cento ao mês, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91.

Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. A aposentadoria por invalidez é devida enquanto perdurar a condição do trabalhador como incapacitado. Ela não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de sua suspensão, conforme estabelece o art. 475 da CLT. Ainda que ocorra a sustação temporária das principais obrigações do contrato de trabalho, em relação às partes (a prestação do trabalho e o pagamento de sua correspondente contraprestação, respectivamente), o contrato, em si mesmo, permanece íntegro. Assim, havendo apenas a suspensão do contrato de trabalho, e não a sua extinção, o empregador não pode cancelar os benefícios devidos aos empregados em atividade, assim como o plano de saúde, vantagens contratuais, aliás, para os empregados licenciados, em função da percepção de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, que se mostram especialmente necessárias nesses períodos de afastamento do serviço. Registra-se que a jurisprudência desta Corte se firmou nesse sentido, tendo em vista que, em decorrência dos debates realizados na denominada "2ª Semana do TST", no período de 10 a 14 de setembro de 2012, os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte decidiram editar a Súmula nº 440, de seguinte teor: "AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez".

Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. BANCÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO RECLAMADO E DE NEXO DE CAUSALIDADE.

Registrou o Tribunal a quo que a reclamante estava incapacitada para o trabalho e que a incapacidade estava relacionada com o trabalho. Destacou que a culpa do empregador decorreu da ausência do cumprimento do dever legal de promover o trabalho da forma mais saudável possível, máxime nos segmentos cujas atividades apresentam risco efetivo. No caso, a culpa do reclamado decorreu da sua negligência. Ademais, a legislação vigente tende a agasalhar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, admitindo, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria...

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