Acórdão Inteiro Teor nº ARR-124600-67.2005.5.02.0445 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Número do processoARR-124600-67.2005.5.02.0445
Data05 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/aml/al

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JUROS DE MORA

- EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

(alegação de violação do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, artigo 15 da Lei 6.024/74, divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 304 da SBDI-1 do TST). A Súmula nº 304 do TST é aplicável, tão-somente, às hipóteses de liquidação extrajudicial de instituições financeiras determinada pelo Banco Central, nos termos da Lei nº 6.024/74. No caso da reclamada, a liquidação decorreu de ato da Presidência da República, mediante o Decreto nº 3.277/99, em razão de programa de desestatização. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-124600-67.2005.5.02.0445, em que é Agravante e Recorrido FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Agravado e Recorrente LIDOVALDO FÁTIMA DE SOUZA e Agravada e Recorrida UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA).

Agrava do r. despacho de seq. 1, págs. 373/376, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 273/291, que o seu recurso merecia seguimento, quanto aos seguintes temas: 1 - incompetência da Justiça do Trabalho, por violação do artigo 114 da CF/88, artigos 32 e 111 da Constituição Estadual, Lei Estadual 4.819/58 divergência jurisprudencial; 2 - complementação de aposentadoria, por violação do artigo 7º, do Decreto 42.698/1997; artigos 1º e 10, da Lei Estadual Lei 10.177/98; dos artigos 5º, XXXVI, 37, caput e X, XIX, XX, artigos 70 e 84, II e IV, da Constituição Federal; artigos 32 e 47, II e XIV, da Constituição Estadual; artigos e 469, parágrafo 3º, da CLT; artigo 1º da Lei 200/74, artigo 2º da LICC, contrariedade às Súmulas 346, 359 e 473 do STF.

Ausente o Parecer do Douto Ministério Público.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Primeiramente, cumpre observar que o tema relativo à solidariedade (violação dos artigos 275 do CCB, Lei Estadual 4.819/58, artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, artigo 5º, II, da CF/88) não foi renovado nas razões do agravo. Assim, em face da ausência de devolutividade, a agravante demonstrou seu conformismo com o r. despacho denegatório, quanto a este tema.

No mais, mantenho o despacho agravado de págs. 373/377, seq.1, por seus próprios fundamentos:

"RECURSO DE: FAZENDA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/11/2008 - fl. 252; recurso apresentado em 19/11/2008 - fl. 429).

Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDII/ TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

JUSTIÇA DO TRABALHO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 114 da CF.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

Razão não assiste a reclamada na temática prévia relativa a incompetência em razão da matéria, isto porque a competência da Justiça do Trabalho é fixada pelo pedido e pela causa de pedir. No caso em apreço, a controvérsia trazida a Juízo tem origem no contrato de trabalho havido entre as partes, sendo certo que diz respeito a vantagens instituídas em normas regulamentares que tratam da matéria e que integram o enlace contratual laborai (artigo 114 da CF/88).

Rejeito, pois, as questões prévias em destaque e sigo adiante para o exame dos apelos patronais.

O C. TST, por intermédio de sua Seção de Dissídios Individuais (SDI-I), já firmou o entendimento de que, em se tratando de pedido de complementação de aposentadoria decorrentes de contrato de trabalho, formulado por trabalhador jubilado em face de ex-empregador e entidade de previdência privada, inegável é a competência da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia, nos termos do art. 114, da CF (AGERR- 620939/2000, DJ 12/09/2003, Relator Ministro Rider de Brito; E-RR- 359.044/1997, DJ 5/10/2001, Relator Ministro Wagner Pimenta; E-RR- 362.175/1997, DJ 19/10/2001, Relator Ministro João Batista Brito Pereira; eE-RR-319.175/1996, DJ 24/11/2000, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula).

Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, não há falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano (artigo 896, § 4.°, da CLT e Súmula n° 333, do C. TST).

APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO

Alegação(ões):

- contrariedade á(s) Súmula(s) 359/STF.

- violação do(s) art(s). 37, 70 e 5°, II da CF.

- Decreto n° 42.698/1997, Lei Estadual n° 10.177/98.

Consta do v. Acórdão:

No tema ora focalizado, há de suceder-se mantença sentenciai respectiva. Isto porque, ao sentir deste relator ineficaz e invalido a supressão do benefício da complementação de aposentadoria sob pena de configurar alteração contratual prejudicial, em afronta ao artigo 468 consolidado a qual permite alteração das condições de trabalho, por mútuo consentimento, e, ainda, assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

No mesmo sentido, doutrina e jurisprudência majoritárias, esta última representada pelas Súmulas n° 51 e 288 ambas do Colendo TST, ora transcritas:

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial n° 163 da SDI-1) - Res. 129/2005-DJ20.4.2005.

As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula n° 51) .

(..omissis..)

COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

À luz de tais ponderações, a r. sentença de origem que assegurou a manutenção do beneficio de complementação de aposentadoria não deve ser modificada.

Nada a rever, portanto, e vou adiante.

A análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada, pois conforme se pode observar do confronto da fundamentação regional e das razões recursais, o presente recurso de revista não merece ser conhecido, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fimdamentos da decisão...

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