Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1202-37.2012.5.24.0086 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-1202-37.2012.5.24.0086

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/tps/mss/rm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO RENOVADAS AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE.

1 - Matéria decidida pela Sexta Turma na Sessão de Julgamento de 17/12/2013 (AIRR-193-96.2010.5.09.0322 e AIRR-114640-92.2008.5.09.0411).

2 - No agravo de instrumento, a parte se limitou a dizer que, no recurso de revista, teria demonstrado a violação do art.

253 da CLT (sem renovar as razões recursais nesse particular) e divergência jurisprudencial (sem transcrever ou identificar os arestos).

4 - Assim como não se admite tese sem fundamentação jurídica, também não se admite fundamentação jurídica sem tese, pois é ônus da parte expor as razões pelas quais recorre (princípio da dialeticidade ou da discursividade). O agravo de instrumento é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, porque o recurso de revista deveria ser conhecido, não se admitindo que a parte, de modo genérico, simplesmente remeta esta Corte Superior à leitura do recurso trancado. Entendimento contrário implicaria a inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade, e, por conseguinte, do próprio agravo de instrumento.

5 - Agravo de instrumento de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1202-37.2012.5.24.0086, em que é Agravante JBS S.A. e Agravada ROSANA MENDONÇA SILVA.

O juízo primeiro de admissibilidade, a fls. 236/241, negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.

A parte interpôs agravo de instrumento a fls. 244/249, com base no art. 897, b, da CLT.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões (certidão a fl. 256).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos (fls. 236/241):

    "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/07/2013 - f. 369-v - (Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); recurso interposto em 06/08/2013 - f. 370, por meio do sistema e-DOC.

    Regular a representação processual, f. 326.

    Satisfeito o preparo (f. 313, 325-v, 326-v e 381).

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.

    Alegação(ões):

    - violação ao(s) art(s). 253 da CLT.

    - divergência jurisprudencial.

    Sustenta a empresa recorrente que a empregada não se deslocava do ambiente frio para o ambiente externo, nem trabalhava dentro de câmaras frigoríficas. Portanto, alega que esta situação não se enquadra na hipótese contida no art. 253 da CLT.

    Consta do v. acórdão:

    2.5 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT

    (...) O artigo 253 da CLT tem por escopo a proteção da saúde dos trabalhadores submetidos a baixas temperaturas, de modo a conferir efetividade à norma constitucional, prevista no art. 7º, XXII, assegurando o direito ao intervalo para recuperação térmica aos que laboram em ambientes artificialmente frios, ainda que o trabalho não seja realizado no interior de câmara frigorífica ou haja movimentação de mercadorias entre os ambientes frio e quente ou normal.

    Entendimento que se alinha à jurisprudência predominante do C. TST sobre o tema, a qual estabelece que o intervalo previsto no art. 253 da CLT aplica-se aos ambientes artificialmente frios, considerados assim, os ambientes com temperatura inferior a 12°C.

    No caso dos autos, o ambiente de trabalho era insalubre, tanto que a reclamada efetuava o pagamento do adicional correspondente (comprovantes de f. 214-253).

    A reclamante laborava no setor de embalagem miúdos (ata de f. 109), cuja temperatura varia entre 10 e 12ºC (f. 117 - resposta ao quesito nº 3).

    Recurso não provido. (f. 366-v/367)

    A 2ª Turma decidiu em sintonia com a Súmula 438 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).

    Duração do Trabalho / Horas Extras.

    Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição.

    Alegação(ões):

    - contrariedade à(s) Súmula(s) 85, 338, 366/TST.

    - violação ao(s) art(s). 58, §1º, 59, §1º, 818 da CLT.

    - divergência jurisprudencial.

    Afirma que só pode ser considerado tempo à disposição do empregador o tempo destinado à troca de uniforme quando ultrapassado os 10 minutos diários para a sua realização.

    Sustenta que a recorrida não gastava mais de 10 minutos diários com a troca de uniforme, de modo que não são devidas as horas extraordinárias.

    Alega que não há que se falar em horas extras, uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT