Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1202-37.2012.5.24.0086 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014
Data | 05 Fevereiro 2014 |
Número do processo | AIRR-1202-37.2012.5.24.0086 |
A C Ó R D Ã O
6ª Turma KA/tps/mss/rm AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO RENOVADAS AS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE.
1 - Matéria decidida pela Sexta Turma na Sessão de Julgamento de 17/12/2013 (AIRR-193-96.2010.5.09.0322 e AIRR-114640-92.2008.5.09.0411).
2 - No agravo de instrumento, a parte se limitou a dizer que, no recurso de revista, teria demonstrado a violação do art.
253 da CLT (sem renovar as razões recursais nesse particular) e divergência jurisprudencial (sem transcrever ou identificar os arestos).
4 - Assim como não se admite tese sem fundamentação jurídica, também não se admite fundamentação jurídica sem tese, pois é ônus da parte expor as razões pelas quais recorre (princípio da dialeticidade ou da discursividade). O agravo de instrumento é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, porque o recurso de revista deveria ser conhecido, não se admitindo que a parte, de modo genérico, simplesmente remeta esta Corte Superior à leitura do recurso trancado. Entendimento contrário implicaria a inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade, e, por conseguinte, do próprio agravo de instrumento.
5 - Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1202-37.2012.5.24.0086, em que é Agravante JBS S.A. e Agravada ROSANA MENDONÇA SILVA.
O juízo primeiro de admissibilidade, a fls. 236/241, negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que não é viável o seu conhecimento.
A parte interpôs agravo de instrumento a fls. 244/249, com base no art. 897, b, da CLT.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões (certidão a fl. 256).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83, II, do Regimento Interno do TST).
É o relatório.
V O T O
-
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
-
MÉRITO
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos (fls. 236/241):
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/07/2013 - f. 369-v - (Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); recurso interposto em 06/08/2013 - f. 370, por meio do sistema e-DOC.
Regular a representação processual, f. 326.
Satisfeito o preparo (f. 313, 325-v, 326-v e 381).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- violação ao(s) art(s). 253 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a empresa recorrente que a empregada não se deslocava do ambiente frio para o ambiente externo, nem trabalhava dentro de câmaras frigoríficas. Portanto, alega que esta situação não se enquadra na hipótese contida no art. 253 da CLT.
Consta do v. acórdão:
2.5 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT
(...) O artigo 253 da CLT tem por escopo a proteção da saúde dos trabalhadores submetidos a baixas temperaturas, de modo a conferir efetividade à norma constitucional, prevista no art. 7º, XXII, assegurando o direito ao intervalo para recuperação térmica aos que laboram em ambientes artificialmente frios, ainda que o trabalho não seja realizado no interior de câmara frigorífica ou haja movimentação de mercadorias entre os ambientes frio e quente ou normal.
Entendimento que se alinha à jurisprudência predominante do C. TST sobre o tema, a qual estabelece que o intervalo previsto no art. 253 da CLT aplica-se aos ambientes artificialmente frios, considerados assim, os ambientes com temperatura inferior a 12°C.
No caso dos autos, o ambiente de trabalho era insalubre, tanto que a reclamada efetuava o pagamento do adicional correspondente (comprovantes de f. 214-253).
A reclamante laborava no setor de embalagem miúdos (ata de f. 109), cuja temperatura varia entre 10 e 12ºC (f. 117 - resposta ao quesito nº 3).
Recurso não provido. (f. 366-v/367)
A 2ª Turma decidiu em sintonia com a Súmula 438 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 85, 338, 366/TST.
- violação ao(s) art(s). 58, §1º, 59, §1º, 818 da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Afirma que só pode ser considerado tempo à disposição do empregador o tempo destinado à troca de uniforme quando ultrapassado os 10 minutos diários para a sua realização.
Sustenta que a recorrida não gastava mais de 10 minutos diários com a troca de uniforme, de modo que não são devidas as horas extraordinárias.
Alega que não há que se falar em horas extras, uma...
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