Acórdão Inteiro Teor nº RR-857-16.2008.5.10.0017 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 5 de Febrero de 2014

Data05 Fevereiro 2014
Número do processoRR-857-16.2008.5.10.0017
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/RNPF/sm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Demonstrada possível violação dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA

1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O Tribunal Regional pontuou que inexistia nos autos contrato de prestação de serviços pactuado entre o Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. e o Distrito Federal. Assim, manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária, ao fundamento de que não restou demonstrado que a prestação de serviços era em benefício do Distrito Federal. A revisão desse entendimento, na forma pretendida pelo obreiro, demandaria necessariamente o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado por força da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

2 - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO.

  1. A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1.º, inciso III, da Constituição Federal/88); o valor social do trabalho é fundamento da República (art. 1.º, inciso IV, Constituição Federal/88); a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano, objetivando assegurar a todos existência digna (art. 170 da Constituição Federal/88); e a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193). Assim, sob a ótica constitucional, o trabalho humano é um meio de efetivação da existência digna. 2. O art. 7.º, inciso IV, da Constituição Federal/88 afirma que o salário-mínimo "capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo", é um direito fundamental do trabalhador, além de prever no inciso X a "proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa". A CLT, no § 1.º do art. 459, estabelece que, no contrato individual de trabalho, é obrigação do empregador o pagamento tempestivo dos salários. 3. É patente, portanto, a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. 4. Desse modo, nos termos dos arts. 5.º, X, da Constituição Federal/88 e 186 e 927, caput, do Código Civil, entendo que o atraso no pagamento de salário se configura como um dano in re ipsa, pois o fato de o empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários a sua subsistência enseja reparação por dano moral por acarretar situação evidente de constrangimento. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o atraso no pagamento dos salários era reiterado. Provado esse fato, desnecessária a comprovação do abalo moral sofrido pelo reclamante para deferir a indenização por dano moral pleiteada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-857-16.2008.5.10.0017, em que é Recorrente GUSTAVO ALBERTO STARLING SOARES e são Recorridos DISTRITO FEDERAL e LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICAÇÕES LTDA.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.

Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.

Foi apresentada contraminuta.

O Ministério Público do Trabalho opinou no sentido de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja examinada a existência ou não de culpa in eligendo e in vigilando.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

O recurso de revista do reclamante teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/9/2010 - fl. 359; recurso apresentado em 20/9/2010 - fl. 362).

Regular a representação processual (fls. 17 e 18).

Inexigível o preparo (fl. 162).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Alegações:

- contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.

A 2.ª Turma, por intermédio do acórdão a fls. 329/344, complementado às fls. 356/358, manteve a sentença quanto a não condenação subsidiária do Distrito Federal. Eis os fundamentos postos:

'Observo, de início, que não há nos autos contrato de prestação de serviços pactuado entre os reclamados e não há nenhum elemento que indique que a prestação de serviços do autor direcionava-se especificamente ao Distrito Federal.

Verifico, ainda, que a primeira testemunha afirma que o reclamante prestava serviços a diversos órgãos do GDF e autor confirma que também trabalhava nas dependências da primeira demandada. Não há especificação dos demais locais em que ocorreu o labor, o período, o tempo e, ademais, o Distrito Federal não pode ser responsabilizado por despesas realizadas por entidades do GDF, com personalidade jurídica própria.

Como bem ressaltou o MM. Juízo:

'Não há nos autos documentos comprobatórios de que o reclamante desenvolvia suas atividades no âmbito da segunda reclamada. O reclamante confessou que prestava seus serviços tanto para o GDF quanto para a empresa, assim também foram o depoimento das testemunhas. Isso mostra que a prestação de serviços para órgãos do GDF era de forma não exclusiva e sem controle da segunda reclamada.

Havia sim uma variação de serviços em diversos órgãos e não em um pré-determinado.' (fl. 152).

Assim, não demonstrado nos autos que o Distrito Federal foi o beneficiário direto da prestação de serviços do autor, incabível responsabilizá-lo subsidiariamente pelas verbas deferidas.'

Recorre de revista o reclamante a fls. 362/370, a fim de que seja reconhecida a dita responsabilização, ao entendimento de equívoco do julgado quanto à prova produzida .

Nos termos postos, resta atraída o teor da Súmula n° 126 do TST.

DANO MORAL

Alegações:

- violação do art. 1.°, III e IV, da CF;

A luz das provas dos autos, o Colegiado emprestou provimento ao recurso da primeira reclamada para afastar a condenação ao dano moral. Esta foi a fundamentação do acórdão, no particular:

'Verifica-se, portanto, que a...

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