Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1229-14.2012.5.10.0020 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 11 de Febrero de 2014

Data11 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-1229-14.2012.5.10.0020

A C Ó R D Ã O

2ª Turma GMJRP/lt AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que se o condenou a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação.

Agravo de instrumento desprovido.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. MULTAS CONVENCIONAIS.

A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais e verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por intermédio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas".

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1229-14.2012.5.10.0020, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e são Agravados MÁRCIO AMORIM SILVA e PATRIMONIAL SEGURANÇA INTEGRADA LTDA.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da União, segunda reclamada, porque não preenchidos os requisitos legais exigidos para o regular processamento do seu apelo revisional.

Inconformada, a União, segunda reclamada, interpõe este agravo de instrumento, pelo qual pugna pelo processamento do recurso de revista.

Contraminuta apresentada às págs. 315-327.

O Ministério Público do Trabalho oficia pelo prosseguimento do feito, ressalvando eventual pedido de intervenção por ocasião do julgamento da causa.

É o relatório.

V O T O

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da

10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada porque não preenchidos os requisitos legais exigidos para o regular processamento do seu apelo revisional.

Alicerçou-se nos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 08/03/2013 - fls. 249; recurso apresentado em 13/03/2013 - fls. 251).

Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESERVA DE PLENÁRIO.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula vinculante nº 10/STF/TST;

- ofensa ao artigo 97 da CF.

A União acena com a inobservância, por parte da egrégia Turma, do comando insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, que trata da cláusula de reserva de plenário. Sinaliza, assim, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, proferida pelo Órgão fracionário deste Regional, resultando em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Todavia, não vislumbro a suscitada declaração de inconstitucionalidade, posto que o Colegiado simplesmente limitou-se a aplicar

o entendimento consubstanciado na Súmula 331, inciso IV, do colendo TST.

Quanto à questão referente ao Verbete vinculante nº 10/STF, nesse aspecto, não vislumbro pressuposto válido a ensejar o prosseguimento do recurso de revista, conforme se depreende das diretivas insertas no artigo 896, alínea "a", da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Alegação(ões):

- contrariedade às Súmulas nºs 331 e 363 do TST;

- violação dos artigos 37, § 6º e 102, § 2° da Constituição Federal;

- violação do artigo 71, §1°, da Lei n° 8.666/93;

- divergência jurisprudencial.

A Turma, conforme se infere do julgado recorrido, reformou a decisão primária, e deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para declarar a responsabilidade subsidiária da União (segunda reclamada) quanto ao pagamento das verbas rescisórias, nos termos da jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331 do colendo TST.

Dessa decisão, a segunda reclamada interpõe recurso de revista, escusando-se da conduta culposa reconhecida pelo egrégio Colegiado.

Registre-se, de início, que a egrégia Turma não emitiu explícito pronunciamento acerca da Súmula 363/TST. Assim, à míngua de prequestionamento, o apelo não merece curso (Súmula nº 297/TST).

No que concerne à responsabilidade subsidiária, depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomadora e beneficiária do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, a demandada não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua corresponsabilidade. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, revelando-se ociosa a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

Porquanto, o acórdão está em perfeita sincronia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, §4º, da CLT e Súmulas nºs 333 do colendo TST e 401 do excelso STF). Ilesos os preceitos legais e constitucionais apontados.

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

Alegação(ões):

- violação dos artigos 5º, inciso XLVI e 100 da Constituição Federal;

- ofensa ao artigo 613 da CLT.

Requer a União, na eventualidade de ser mantida a sua responsabilização subsidiária, que sejam excluídas do...

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