Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-759-07.2012.5.10.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 11 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-759-07.2012.5.10.0012
Data11 Fevereiro 2014
Órgão2ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

A C Ó R D Ã O

2ª Turma GMJRP/ir

TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA ADC Nº 16-DF E POR INCIDÊNCIA DOS ARTS. 58, INCISO III, E 67, CAPUT E § 1º, DA MESMA LEI DE LICITAÇÕES E DOS ARTS. 186 E 927, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E PLENA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 E DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA Nº 331, ITENS IV E V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

Conforme ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, é constitucional o art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 9.032/95, com a consequência de que o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas causado pelo empregador de trabalhadores terceirizados, contratados pela Administração Pública, após regular licitação, para lhe prestar serviços de natureza contínua, não acarreta a esta última, de forma automática e em qualquer hipótese, sua responsabilidade principal e contratual pela satisfação daqueles direitos. No entanto, segundo também expressamente decidido naquela mesma sessão de julgamento pelo STF, isso não significa que, em determinado caso concreto, com base nos elementos fático-probatórios delineados nos autos e em decorrência da interpretação sistemática daquele preceito legal em combinação com outras normas infraconstitucionais igualmente aplicáveis à controvérsia (especialmente os arts. 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e seu § 1º, 77 e 78 da mesma Lei nº 8.666/93 e os arts. 186 e 927 do Código Civil, todos subsidiariamente aplicáveis no âmbito trabalhista por força do parágrafo único do art. da CLT), não se possa identificar a presença de culpa in vigilando na conduta omissiva do ente público contratante, ao não se desincumbir satisfatoriamente de seu ônus de comprovar ter fiscalizado o cabal cumprimento, pelo empregador, daquelas obrigações trabalhistas, como estabelecem aquelas normas da Lei de Licitações e também, no âmbito da Administração Pública federal, a Instrução Normativa nº 2/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), alterada por sua Instrução Normativa nº 03/2009. Nesses casos, sem nenhum desrespeito aos efeitos vinculantes da decisão proferida na ADC nº 16-DF e da própria Súmula Vinculante nº 10 do STF, continua perfeitamente possível, à luz das circunstâncias fáticas da causa e do conjunto das normas infraconstitucionais que regem a matéria, que se reconheça a responsabilidade extracontratual, patrimonial ou aquiliana do ente público contratante autorizadora de sua condenação, ainda que de forma subsidiária, a responder pelo adimplemento dos direitos trabalhistas de natureza alimentar dos trabalhadores terceirizados que colocaram sua força de trabalho em seu benefício. Tudo isso acabou de ser consagrado pelo Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, ao revisar sua Súmula nº 331, em sua sessão extraordinária realizada em 24/05/2011 (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/05/2011, fls. 14 e 15), atribuindo nova redação ao seu item IV e inserindo-lhe o novo item V, nos seguintes e expressivos termos: "SÚMULA Nº 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa do ente público, o que é suficiente para a manutenção da decisão em que foi condenado a responder, de forma subsidiária, pela satisfação das verbas e demais direitos objeto da condenação.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-759-07.2012.5.10.0012, em que é Agravante BANCO CENTRAL DO BRASIL e são Agravadas JANETE RIBEIRO DE SOUSA e FIANÇA SERVIÇOS GERAIS LTDA.

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado, Banco Central do Brasil, porque não preenchidos os requisitos legais exigidos para o regular processamento do seu apelo revisional.

Inconformado, o segundo reclamado interpõe este agravo de instrumento, pelo qual pugna pelo processamento do recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 618-628.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da

10ª Região denegou seguimento ao recurso de revista do segundo reclamado, Banco Central do Brasil, porque não preenchidos os requisitos legais exigidos para o regular processamento do seu apelo revisional.

Alicerçou-se nos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (publicação em 11/03/2013 - fls. 467; recurso apresentado em 14/03/2013 - fls. 468).

Regular a representação processual (nos termos da Súmula nº 436/TST).

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESERVA DE PLENÁRIO.

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula vinculante nº 10 do STF;

- violação do artigo 97 da CF.

O Banco Central do Brasil acena com a inobservância, por parte da egrégia Turma, do comando insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, que trata da cláusula de reserva de plenário. Sinaliza, assim, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, proferida pelo Órgão fracionário deste Regional, resultando em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.

Todavia, não vislumbro a suscitada declaração de inconstitucionalidade, posto que o Colegiado simplesmente limitou-se a aplicar o entendimento consubstanciado na Súmula 331, inciso IV, do colendo TST.

Por isso, quanto a questão referente ao Verbete vinculante nº 10/STF, não vislumbro pressuposto válido a ensejar o prosseguimento do recurso de revista, conforme diretrizes delineadas no artigo 896, letra

'a', da CLT.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 331/TST;

- violação dos artigos 5º, II, 37, § 6º, 21, i E xxiv, 48 e 102, § 2º da Constituição Federal;

- ofensa aos artigos. 58, II e III, 67 e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, 28, parágrafo único da Lei n.º 9.868/99, 333, I do CPC e 818 da CLT; - divergência jurisprudencial. A egrégia 3ª Turma, por meio do acórdão a fls. 420/449, complementado pela decisão a fls. 459/465, manteve a decisão que condenou subsidiariamente o segundo reclamado ao pagamento dos créditos deferidos. A decisão, no particular, está assim ementada:

'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331 DO COL. TST.

'IV -O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referente ao período da prestação laboral.' (Destaquei). Ressalva de entendimento da Desembargadora Relatora.'

O segundo reclamado interpõe recurso de revista a fls. 468/492, escusando-se da conduta culposa reconhecida pelo egrégio Colegiado.

Depreende-se do acórdão recorrido que, na qualidade de tomador e beneficiário do trabalho levado a efeito por força do contrato de prestação dos serviços, o demandado não se cercou dos imprescindíveis cuidados no curso da execução contratual, no sentido de atuar com o necessário desvelo para evitar o inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas à parte hipossuficiente, exsurgindo, daí, a sua coobrigação. Esse quadro fático-jurídico não se subsume ao decidido nos autos da ADC nº 16, repelindo-se, pois, a lembrança àquele julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, o acórdão está em perfeita harmonia com a Súmula nº 331, incisos IV e V, do TST, resultando obstaculizado o processamento do apelo (artigo 896, §4º, da CLT; Súmulas nºs 333 do colendo TST e 401 do excelso STF).

No referente à alegada violação das regras de distribuição do ônus da prova, tem-se que a prestação jurisdicional foi cumprida em conformidade com o rito processual pertinente.

Ilesos os preceitos legais e constitucionais apontados.

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

Alegação(ões):

- violação do artigo 5º, inciso XLV da CF...

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