Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1644-05.2011.5.02.0036 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 11 de Febrero de 2014

Data11 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-1644-05.2011.5.02.0036

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/tc/aj/JRP I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO PANAMERICANO S.A.

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE

- CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

- RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CATEGORIA ESPECIAL

- BANCÁRIO. DURAÇÃO DO TRABALHO

- HORAS EXTRAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, e das Orientações Jurisprudenciais nos 111 e 115 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II, XXXV e LV, 7º, inciso XXIX e 93, inciso IX, da Constituição Federal, 2º, § 2º, 455, 511, §§ 1º e 2º, 818 e 832 da CLT, 333 e 458 do CPC, 14 da Lei nº 5.584/70 e 104 do Código Civil, tampouco contrariedade às Súmulas nos 278 e 297 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Agravo de instrumento desprovido.

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - LIDERPRIME PARTICIPAÇÕES LTDA.

PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, e da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 desta Corte, bem como porque não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 5º, caput e incisos II, XXII, XXXV, 93, inciso IX e 170 da Constituição Federal, 2º, § 2º e 832 da CLT e 131, 458 e 832 do CPC, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1644-05.2011.5.02.0036, em que são Agravantes BANCO PANAMERICANO SA e LIDERPRIME PARTICIPAÇÕES LTDA. e é Agravada EMÍLIA MARIA SCALISE.

O reclamado, Banco Panamericano S.A., e a segunda reclamada, LiderPrime Participações Ltda. (atual denominação de Panamericano Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.), interpõem agravos de instrumento, às págs. 767-792 e 796-811 (processo eletrônico), respectivamente, contra o despacho de págs. 729-747, pelo qual se negou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela reclamante às págs. 825-851 e 853-879, respectivamente.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO - BANCO PANAMERICANO S.A.

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamado - Banco Panamericano S.A., insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/03/2013 - fl. 575; recurso apresentado em 18/03/2013 - fl. 576).

Satisfeito o preparo (fls. 402/406, 464, 463, 548/553 e 595).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, XXXV, LV, 93, IX da CF.

- violação do(s) art(s). 818 e 832 da CLT, 333, 458 do CPC.

- divergência jurisprudencial.

Sustenta que não restaram preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT para o reconhecimento do vínculo empregatício junto ao Banco, como subordinação, onerosidade e pessoalidade.

Consta do v. Acórdão de Embargos de Declaração:

...I - Embargos de Declaração da 1ª Reclamada Banco Panamericano S/A

Pretende a embargante, por via processual inadequada, reapreciação de provas e discussão matéria já totalmente apreciada no voto de fl. 548/552, eis que o conteúdo trazido nos embargos de declaração relativamente ao vínculo de emprego com a 1ª reclamada manifesta, tão somente, a sua insatisfação com o equacionamento dado à lide, o que não se encaixa na estreita via manejada.

Busca a embargante, na verdade, a reforma do julgado por meio processual impróprio. A presente medida não é sucedâneo de recurso.

O teor procrastinário dos embargos declaratórios é manifesto. Assim, fica aplicada à embargante a multa de 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 538, parágrafo único do CPC.

Rejeito, portanto, os embargos opostos...

Consta ainda do v. Acórdão:

"...3 - Vínculo de Emprego com a 1ªReclamada

Incontroverso que a reclamante foi admitida em 05/05/1993 pela 1ªreclamada (Banco Panamericano S/A). Incontroverso, também que foi transferida em julho de 1996 para a 3ª reclamada (Panamericano Arrendamento Mercantil S/A) e que foi novamente transferida em janeiro de 2008, desta vez para a 2ª reclamada (Panamericano Distr. de Títulos e Valores Mobiliários S/A).

Alegando fraude nas transferências havidas, pleiteou a reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ªreclamada (Banco Panamericano S/A) desde a sua admissão até sua dispensa em 14/05/2011, bem como o enquadramento sindical como bancária durante todo o período do contrato de trabalho.

As recorrentes insurgem-se contra a sentença que acolheu a pretensão obreira.

Todavia, não lhes assiste razão.

Em primeiro lugar, verifica-se pelas cópias da CTPS da autora que ela foi admitida pela 1ªreclamada (Banco Panamericano S/A) e no campo do término do contrato de trabalho consta assinatura e carimbo da 3ª reclamada (Panamericano Arrendamento Mercantil S/A) (doc.06, fl. 37).

Constata-se que sequer houve ruptura do contrato de trabalho com a primeira reclamada.

Quanto ao trabalho exercido, a testemunha trazida pela reclamante, em depoimento de fls. 396/397, confirmou as alegações da peça ao afirmar que: "trabalhava no setor de contas corrente fazendo abertura e encerramento de contas pessoa física e jurídica, análise de documentação, atendia gerentes de captação, passando saldos aos gerentes por telefone, solicitação de talão de cheques e digitação de TEDs; que realizou tais serviços desde sua admissão; que trabalhou com a reclamante de dezembro de 2003 a setembro de 2009 no 1º andar, onde funcionava a tesouraria da 1ª reclamada como já mencionado; que trabalhavam no local cerca de 80 pessoas; que no setor da depoente trabalhavam cerca de 10 pessoas; ...que a reclamante realizava os mesmos serviços da depoente; ...que depoente e reclamante eram subordinadas ao Sr. Alécio, gerente da tesouraria, registrado pela 1ª reclamada; que a reclamante tinha acesso ao sistema da 1ª reclamada; que exibido o documento 50 juntado com a exordial afirma ser uma proposta de abertura de contas encaminhados pelos gerentes de captação ao setor em que trabalhavam para formalização da abertura de conta da 1ª reclamada;...".

Além do mais, a reclamante juntou os documentos de fls. 61/121 que demonstram que a reclamante analisava propostas de abertura de contas correntes entre os anos de 2006 e 2010.

Enfim, por tudo que consta dos autos, é flagrante que a autora se ativou como bancária, executando tarefas típicas da categoria durante a vigência de todo o contrato de trabalho, ficando evidente que as transferências ocorreram para fraudar os direitos da reclamante.

Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a unicidade contratual e o contrato de trabalho com a primeira reclamada durante todo o período.

Assim, também não há que se falar em prescrição bienal, visto o término do contrato ocorreu em 14/05/2011 e a distribuição da ação em 15/07/2011. Mantenho a sentença...."

Inicialmente, é relevante destacar que, conforme jurisprudência pacífica do C. TST, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1, somente por violação dos artigos 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de Recurso de Revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, motivo pelo qual revela-se inócua eventual argüição de que a alegada falta da prestação jurisdicional resultaria em violação a disposição diversa. Igualmente não rende ensejo à admissibilidade do apelo a apresentação de dissenso pretoriano. Isso porque o exame da referida nulidade deve ser procedido caso a caso, considerando-se as particularidades de que se revestem, o que inviabiliza o estabelecimento do cotejo de teses, nos moldes da Súmula nº 296 do TST.

Por outro lado, no caso dos autos, não há que se cogitar de negativa da prestação jurisdicional, tampouco de malferimento aos artigos 458 do CPC, 832 da CLT, ou 93, IX, da Constituição Federal, vez que o v. Acórdão hostilizado se encontra fundamentado com clareza, abordando os pontos essenciais de sua conclusão, sendo que as matérias apontadas foram devidamente apreciadas.

PRESCRIÇÃO.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 7º, XXIX, a da CF.

...

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