Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-322-29.2011.5.15.0119 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 11 de Febrero de 2014

Data11 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-322-29.2011.5.15.0119

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/ms/llb/ial AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-322-29.2011.5.15.0119, em que é Agravante LUÍS MIGUEL DA SILVA e Agravado MUNICÍPIO DE CAÇAPAVA.

Agrava do r. despacho de seq. 1, pág. 264, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de seq. 1, págs. 268/270, que o seu recurso merecia seguimento. Agravo processado nos autos principais. Contraminuta apresentada às págs. 281/285 do seq. 1. A d. Procuradoria-Geral do Trabalho, em parecer exarado às págs. 01/03 do seq. 5, oficiou pelo conhecimento e não provimento do agravo.

É o relatório.

V O T O

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar violação de lei federal e de preceito constitucional, bem como divergência jurisprudencial. Em suas razões de recurso de revista, alegou que, no exercício da sua função de pedreiro na usina de asfalto, estava em contato permanente com agentes químicos que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Afirmou que, "Em que pese a recorrida ter apresentado ficha de EPI, nada indica que os equipamentos eram eficazes, bem como não comprovam a fiscalização do Município quanto à utilização" (pág. 259 do seq. 1). Apontou violação aos artigos 7º, XXIII, da Constituição Federal e 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao item 6.6.1 da NR-6 e ao anexo 13 da NR-15, ambos da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Transcreveu arestos.

O Tribunal Regional pronunciou-se da seguinte forma sobre a questão, na ementa do acórdão objurgado:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNÇÃO DE PEDREIRO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. INDEVIDO. Ao analisar o laudo pericial, o juiz deve contrapô-lo às demais provas já produzidas nos autos, para aferição da existência

- ou não - do agente nocivo (no caso, a insalubridade). E não simplesmente concordar com ele. Quanto ao Sr. Expert, este deve responder detalhadamente aos quesitos que lhe forem apresentados pelas partes e pelo MM Juízo

- e não ser apenas genérico, reticente, ou meramente pedagógico, sem enquadrar, devidamente, o caso concreto que tem à sua frente, a determinado e específico item das Normas Regulamentadoras. Laudo genérico e evasivo, se torna inconclusivo, como o dos autos, e não pode ser aceito como elemento de prova bastante para impor ao reclamado o ônus da sucumbência. A perita deste processo deveria ter respondido, concretamente, como lhe fora solicitado, quais eram as funções desenvolvidas pelo reclamante e quanto tempo gastava em cada uma delas, em especial quando trabalhava tapando buracos, com asfalto. Além disso, deveria ter informado, com todas as letras, se os EPI's fornecidos pela empregadora, em especial a máscara respiratória e o filtro, eram suficientes

- ou não - para elidir o agente nocivo causado pelo piche." (seq. 1, pág.

229)

E, em seus fundamentos:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Em sua petição inicial, o obreiro, que continua trabalhando na municipalidade desde 07/06/2010, se define como

'pedreiro' e pede o pagamento de adicional de periculosidade, por trabalhar na usina de asfalto da prefeitura, tendo como atribuição

'tapar buracos de asfalto'.

Menciona que o trabalho ocorre de maneira contínua e diária, e que o contato com agentes ocorre durante todo o expediente laboral, estando em contato com agentes químicos cancerígenos, pela aplicação de massa asfáltica, na atividade de pavimentação, com asfalto.

Insurge-se a municipalidade reclamada contra a r. sentença que deferiu ao obreiro adicional de insalubridade em grau máximo, mais reflexos.

O MM Juízo de origem deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo baseado nas conclusões da Sra. Perita, conforme laudo de fls. 79/84-V.

Pois bem.

A Expert (fl. 84-V) concluiu que as atividades do trabalhador para o reclamado

'foram insalubres em grau máximo, de acordo com a Portaria n. 3.214/78 do Tem, NR 15, Anexo 13

- Agentes Químicos, subitem Hidrocarbonetos e outros compostos de Carbono.'

Entretanto, na resposta aos quesitos do município reclamado, a Sra. Perita não esclareceu, como deveria, alguns itens importantes, a fim de se estabelecer a frequência do trabalho com agentes insalubres e sobre o fornecimento e uso adequado dos equipamentos de proteção individual. Vejamos:

Quesitos da Reclamada. Fl. 84.

  1. O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT