Acórdão Inteiro Teor nº RR-484100-19.2009.5.09.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 11 de Febrero de 2014

Número do processoRR-484100-19.2009.5.09.0004
Data11 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/in DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO FUNCIONAL EM DATA ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS Não há falar em ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, uma vez que a prova oral produzida foi capaz de confirmar, de forma robusta, as alegações constantes na peça de ingresso, quanto à alegação de alteração da função exercida pelo autor em data anterior àquela anotada em CTPS.

Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO NÃO LIMITADA AO MÊS DE COMPETÊNCIA DO FATO GERADOR DA PARCELA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1 DO TST.

Esta Corte superior, com ressalva do posicionamento em contrário deste Relator, pacificou o entendimento de que o abatimento das horas extras já pagas não se limita ao mês da apuração, devendo ser integral, aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, conforme se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST, in verbis: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". Dessa forma, o abatimento de valores efetivamente pagos pelo empregador a título de horas extraordinárias deve ser efetuado pela totalidade dos créditos quitados a esse título, independentemente do mês de pagamento.

Recurso de revista conhecido e provido.

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS DE VALIDADE DO ACORDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST.

A jurisprudência desta Corte sedimentada na Súmula nº 85, item IV, dispõe que: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)". Assim, segundo o item IV da Súmula nº 85 do TST, havendo descaracterização do acordo de compensação de jornada, em razão da prestação habitual de trabalho em sobrejornada, as horas laboradas além da jornada semanal normal deverão ser pagas como extras, e aquelas destinadas à compensação, remuneradas a mais apenas com o adicional de horas extras, a fim de se evitar pagamento em duplicidade. Somente no caso de não observância de requisito formal, será aplicado o entendimento mencionado, com vistas a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da jornada de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT) e da carga semanal de 44 horas; ausência de discriminação dos horários destinados à compensação; ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. Na hipótese destes autos e de acordo com as premissas delineadas, não se aplica o item IV da Súmula nº 85 do TST, pois, embora existente acordo de compensação de jornada, não houve a efetiva compensação. Conforme quadro fático delineado no acórdão regional, havia labor habitual em horas extras: "os controles de ponto (fls. 144-189) e as fichas financeiras (fls. 129-143) trazidas aos autos atestam a prestação habitual de trabalho extraordinário, com o pagamento de horas extras em quase todos os meses". Assim, diante da comprovada existência de prestação habitual de horas extras, conclui-se estar descaracterizado o acordo de compensação de jornada. Desse modo, constata-se que a Corte de origem não contrariou a Súmula nº 85, item IV, do TST nem violou o artigo 59, §§ 1º e 2º, da CLT. Ademais, ao negar validade ao acordo de compensação de jornada ajustado entre as partes, o Regional não violou o artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, porquanto, não invalidou a norma coletiva que estipulou o regime de compensação, mas apenas desconsiderou o ajuste entabulado entre empregado e empregador por desvirtuar a finalidade do regime previsto no instrumento normativo.

Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA.

Decisão regional em conformidade com a Súmula nº 366 do TST, segundo a qual "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal." Cumpre ressaltar que esse verbete resultou da conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326 da SBDI-1, e esta última explicitava que o tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, no interior das dependências da empresa, era considerado à disposição do empregador, equiparado, por força do disposto no artigo 4º da CLT, ao tempo de serviço efetivo, para fins de duração da jornada.

Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA.

O recurso de revista vem amparado apenas em divergência jurisprudencial. O único aresto transcrito defende que a retribuição derivada da não concessão do intervalo intrajornada ostenta natureza indenizatória. Trata-se de posicionamento que não encontra respaldo na jurisprudência consagrada nesta Corte superior, consubstanciada na Súmula nº 437, item III, segundo a qual "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Nesses termos, a pretensão recursal fica obstada pela Súmula nº 333 do TST e pelo artigo 896, § 4º, da CLT.

Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 301 DA SBDI-1 DO TST.

Na 6ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno dessa Corte, realizada no dia 24/5/2011, por maioria de votos, aprovou-se o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 301 da SBDI-1, pela qual se entendia que, definido pelo reclamante o período no qual não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, e alegada pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, essa atraía para si o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar o fato extintivo do direito do autor. A partir desse cancelamento, entende-se que, independentemente de especificação, pelo empregado, do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS, tratando-se de obrigação legal do empregador o depósito da aludida parcela, compete-lhe, mesmo quando genericamente alegada pelo reclamante qualquer irregularidade no cumprimento dessa obrigação legal pela parte contrária, a prova da regularidade desses recolhimentos, por todo o período laborado, seja por se tratar de fato extintivo do direito do autor, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter a documentação pertinente guardada.

Recurso de revista não conhecido.

MULTAS CONVENCIONAIS.

A reclamada defende não ser aplicável a multa prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho nas hipóteses em que há discussão judicial sobre a matéria objeto da demanda. O recurso vem amparado apenas em divergência jurisprudencial e o único aresto colacionado é genérico, não menciona a hipótese de liberação da multa convencional em caso de reconhecimento de parcelas não pagas em juízo. Mostra-se inespecífico, portanto, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Ainda assim, por se tratar de decisão regional proferida em conformidade com o entendimento sedimentado na Súmula nº 384 do TST, não se autoriza o conhecimento do recurso de revista, nos termos do que dispõem o artigo 896, § 4º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-484100-19.2009.5.09.0004, em que é Recorrente PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA e Recorrido ANDERSON DEOCLÉCIO PIERIN.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, mediante o acórdão de págs. 305-332, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e deu provimento parcial ao do autor para: a) acrescer à jornada laboral vinte e dois minutos diários a título de tempo despendido para troca de uniforme e armamento; b) determinar que as horas extras decorrentes da violação ao intervalo intrajornada gerem os reflexos deferidos em sentença; c) determinar que a reclamada comprove a regular e tempestiva realização dos depósitos relativos ao FGTS, no prazo de cinco dias, sob pena de execução direta por quantia equivalente, acrescida da multa legal; e d) condenar a reclamada ao pagamento de quatro multas convencionais, na forma prevista na cláusula 34 das CCTs trazidas aos autos.

A reclamada interpõe recurso de revista às págs. 335-342, com amparo nas alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT.

O recurso de revista foi admitido no despacho de págs. 351-353, quanto ao tema "Horas Extras - Compensação", por divergência jurisprudencial.

Contrarrazões às págs. 359-369.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no § 2º do artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO FUNCIONAL EM DATA ANTERIOR À ANOTAÇÃO NA CTPS

    CONHECIMENTO

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, dentre...

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