Acórdão Inteiro Teor nº RR-122700-78.2006.5.02.0036 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 11 de Febrero de 2014

Data11 Fevereiro 2014
Número do processoRR-122700-78.2006.5.02.0036

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/plc

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Não há cogitar negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões do recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está aquele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os numerosos questionamentos que lhe foram submetidos. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólume, em sua literalidade, o artigo 93, item IX, da Constituição Federal.

Recurso de revista não conhecido.

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.

Para a aferição das condições da ação, nosso sistema jurídico adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial. Vale consignar, das afirmações feitas na exordial, que o autor assinala ser o ora recorrente responsável pelas alterações nas regras de apuração da complementação de aposentadoria, infirmando-se, com isso, a vulneração dos artigos 202, § 2º, da Constituição Federal e 267, inciso VI, do CPC.

Recurso de revista não conhecido.

IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

É incontroverso nos autos que o pleito do autor, concernente ao reajuste de sua complementação de aposentadoria, está amparado em normas regulamentares e, portanto, encontra previsão no ordenamento jurídico, o que justifica o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido. Ademais, é vedado à lei excluir lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário, motivo pelo qual não se configura afronta ao artigo 16 da Lei Complementar.

Recurso de revista não conhecido.

LITISPENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 104 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, não existe litispendência entre ação civil pública e ação individual, segundo o qual as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.

Recurso de revista não conhecido.

EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

O recorrente relata que o Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para deferir-lhe o reajuste de sua aposentadoria pelo índice do IGP-DI da FGV mais o acréscimo de 6% de juros ao ano bem como o reajuste da aposentadoria pelo acréscimo das verbas concedidas aos funcionários em atividade a título de "abonos indenizatórios", "ajudas", "gratificações" e "adicionais", condenação esta que entende ter extrapolado os limites impostos pelo próprio recurso ordinário do reclamante, implicando, por consequência, manifesto prejuízo ao banco e afronta aos artigos 460 e 515 do CPC. Para o reclamado, esse contexto estaria retratado no fato de o autor, no recurso ordinário, não ter elaborado pedido cumulativo desses reajustes, pois teria utilizado a expressão "ou". Para dirimir a controvérsia, convém remontar aos termos do recurso ordinário interposto pelo autor, do qual se observa que, ao contrário do alegado pelo reclamado, o reclamante não formulou pedido alternativo de pagamento entre o reajuste da complementação de aposentadoria pelo IGP-DI e o reajuste da complementação pela extensão das vantagens concedidas aos empregados ativos por meio de normas coletivas. Com efeito, depois de solicitar a condenação do reclamado ao pagamento do reajuste da complementação de aposentadoria pelo índice IGP-DI, valeu-se o reclamante da expressão "sem o prejuízo de outros reajustes", o que traz claramente a ideia de acréscimo, e não de exclusão. A utilização da conjunção alternativa "ou" ficou limitada apenas a esses outros reajustes acrescidos, os quais o reclamante declarou que poderiam ser os reajustes "mais benéficos" ou "aqueles deferidos aos funcionários da ativa através das Convenções e Acordos Coletivos". Não se divisa, assim, ofensa ao artigo 515 do CPC, que trata do efeito devolutivo da apelação, o qual dispõe que ela devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, visto que o Regional efetivamente se cingiu a examinar o apelo nos limites em que fora formulado. Igualmente, não se constata ofensa ao artigo 460 do CPC, por não ter havido julgamento extra ou ultra petita, na medida em que, tendo a condenação sido imposta dentro dos termos da inicial, não houve extrapolação dos limites da lide, que são definidos pela inicial e pela defesa, e não pelo recurso.

Recurso de revista não conhecido.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC.

Extrai-se da decisão regional que o Tribunal a quo não deliberou sobre o fato alegado na revista de o autor ter suscitado, em seu recurso ordinário, parte das razões lançadas na petição inicial e inovado em suas alegações, muito menos no cotejo com o disposto no artigo 514, inciso II, do CPC, nem foi exortado a tanto mediante a interposição de embargos de declaração, pelo que as apontadas violação ao dispositivo mencionado e contrariedade à Súmula nº 422 do TST não se habilitam ao conhecimento desta Corte, ante a falta de prequestionamento, na esteira da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

Diante do novo posicionamento consolidado nesta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 24/5/2011, em decorrência das discussões travadas na "Semana do TST", realizada de 16 a 20 de maio daquele ano, a prescrição da pretensão às diferenças de complementação de aposentadoria será sempre parcial e quinquenal. A única exceção, nela também expressamente prevista, ocorrerá quando o pleito se referir à repercussão, no cálculo do valor da complementação, de pretensos direitos que já estavam prescritos na data da propositura da ação, como já preconizava a Orientação Jurisprudencial nº 156 da SBDI-1 desta Corte, e que, não por acaso, foi cancelada naquela mesma sessão, em virtude da incorporação de seu teor na nova redação da Súmula nº 327 do TST, que assim passou a dispor: "A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". A partir de então, somente será possível aplicar a prescrição total em casos de complementação de aposentadoria, nos termos da nova redação também então atribuída à Súmula nº 326, nos casos em que for formulada pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida, in verbis: "A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho". Neste caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do critério de reajuste a ser adotado para o seu cálculo.

Recurso de revista não conhecido.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. EX-EMPREGADOS DO BANCO BANESPA. ÍNDICE IGP-DI. DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL AMPARADO EM DOIS FUNDAMENTOS: APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.560/96, QUE ESTABELECE CRITÉRIOS DE REAJUSTES PELO IGP-DI DAS DÍVIDAS ASSUMIDAS PELA UNIÃO FEDERAL NO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DO BANESPA, E DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS, QUE PREVÊ O REAJUSTE PELO MESMO ÍNDICE.

O Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento do reajuste da complementação de aposentadoria com base no IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas - FGV, com acréscimo de 6% de juros ano, e respectivas diferenças vencidas e vincendas, o fez mediante duplo fundamento: o de que as dívidas do Banespa foram assumidas pela União Federal, no processo de sua privatização, por força da Medida Provisória de nº 1.560/96, que estabeleceu a securitização das obrigações originárias do Estado de São Paulo, por ativos escriturados no "Sistema Securitizar da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP", que prevê o mencionado critério de correção das dívidas pelo IGP-DI mais 6% de juros ao ano; e o de que as convenções coletivas de trabalho da categoria dos bancários preveem esses reajustes, as quais entendeu serem aplicáveis ao autor, em detrimento do acordo coletivo firmado pelo Banespa, por serem mais benéficas, considerando a situação específica do autor. No tocante ao primeiro fundamento do acórdão recorrido, verifica-se que o Regional, na hipótese dos autos, apesar de registrar que o reclamante não aderiu ao Plano Pré-75, permanecendo vinculado às regras estipuladas no Regulamento Interno do reclamado, acolheu o pleito autoral de aplicação de índices de reajustes estabelecida em plano de previdência complementar destinado apenas aos empregados que efetuaram essa opção. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é no sentido de que o trabalhador, ex-empregado do Banco Banespa, que não aderiu ao Plano Pré-75, não tem direito ao reajuste da sua complementação de aposentadoria, estabelecido nesse plano. Assim, o Tribunal de origem contrariou o disposto na Súmula nº 51, item II, do TST. Entretanto, conforme já exposto, as diferenças de reajustes da complementação de aposentadoria pelo IGP-DI foram baseadas também nas convenções coletivas de trabalho da categoria dos bancários, que preveriam esses reajustes, segundo fundamento autônomo adotado no julgado recorrido. Nesse ponto, entretanto, o recurso de revista não merece conhecimento, pois o...

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