Acórdão Inteiro Teor nº RR-87200-08.2009.5.15.0157 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 11 de Febrero de 2014

Número do processoRR-87200-08.2009.5.15.0157
Data11 Fevereiro 2014
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMRLP/gbq/jl RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO À VIÚVA DE EX-EMPREGADO - CÁLCULO DO BENEFÍCIO

- INTEGRALIDADE (alegação de violação aos artigos , 5º, inciso XXXVI, e 40, §§ 5º e 7º da Constituição Federal de 1988, 191, §2º, da Constituição Federal de 1946, 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, 126, §5º, da Constituição do Estado de São Paulo, 1º da Lei Estadual nº 200/74, 1º, 2º, 3º, 9º e 10, §2º, da Lei Estadual nº 1.386/51, 1º da Lei Estadual nº 1.974/52 e 1º da Lei Estadual nº 4.819/58, contrariedade às Súmulas nºs 51 e 288 desta Corte e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 76 da SBDI-1 desta Corte e divergência jurisprudencial). A Lei Estadual nº 1.386/51, aplicável ao caso, assegura parâmetros distintos para o cálculo do benefício devido ao empregado (complementação de aposentadoria paga em sua integralidade - artigo 1º, caput e parágrafo único) e aquele devido a título de pensão ao cônjuge de empregado falecido (para o qual estabelece metodologia diferenciada - artigo 9º). Logo, o Tribunal Regional analisou a questão sob o enfoque do percentual a ser observado na complementação de pensão e observou as regras que regulam o pagamento do benefício de pensão, aplicando a legislação da época da admissão do falecido empregado, a qual manteve o percentual de 80% para pagamento da pensão. Desse modo, não é devido o pagamento integral do benefício de pensão, ante os termos da Lei nº 1.386/1951, aplicada aos empregados e respectivos dependentes da reclamada. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-87200-08.2009.5.15.0157, em que é Recorrente EVA LEPERA ROSSI e são Recorridas COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP, COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e FUNDAÇÃO CESP.

O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, pelo acórdão de seq. 01, págs. 1443/1479, rejeitou as preliminares e deu provimento aos recursos ordinários das reclamadas a fim de afastar a condenação no pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos, restando prejudicada a análise das demais matérias.

Opostos embargos de declaração pela reclamante, seq. 01, págs. 1525/1535, o Tribunal Regional, pelo acórdão de seq. 01, págs. 1539/1547, rejeitou-os.

A reclamante interpõe recurso de revista pela petição de seq. 01, págs. 1553/1601. Postula a reforma do decidido quanto ao seguinte tema: diferenças de complementação de pensão à viúva de ex-empregado - cálculo do benefício - integralidade, por violação aos artigos , 5º, inciso XXXVI, e 40, §§ 5º e 7º da Constituição Federal de 1988, 191, §2º, da Constituição Federal de 1946, 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, 126, §5º, da Constituição do Estado de São Paulo, 1º da Lei Estadual nº 200/74, 1º, 2º, 3º, 9º e 10, §2º, da Lei Estadual nº 1.386/51, 1º da Lei Estadual nº 1.974/52 e 1º da Lei Estadual nº 4.819/58, por contrariedade às Súmulas nºs 51 e 288 desta Corte e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 76 da SBDI-1 desta Corte e por divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de seq. 01, págs. 1603/1605.

Contrarrazões apresentadas pela reclamada CESP, seq. 01, págs. 1611/1625, pela reclamada CTEEP, seq. 01, págs. 1655/1669, e pela reclamada Fundação Cesp, seq. 01, págs. 1687/1727.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CESP EM CONTRARRAZÕES

A reclamada Fundação CESP invoca, em contrarrazões, à pág. 1690 de seq. 01, o não conhecimento do recurso de revista por inobservância da Instrução Normativa nº 23 do TST na elaboração da petição do referido recurso.

Não tem razão a reclamada quanto à alegação de que o recurso de revista não merece conhecimento por não ter a recorrente cumprido a Instrução Normativa nº 23 do TST, posto que as regras ali estabelecidas são meramente orientadoras.

Rejeito.

PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS RECLAMADAS CESP, CTEEP E FUNDAÇÃO CESP EM CONTRARRAZÕES

As reclamadas CESP, CTEEP E Fundação CESP invocam, em contrarrazões, a incompetência da Justiça do Trabalho, a prescrição total, a ilegitimidade passiva ad causam e a inexistência de responsabilidade solidária.

As referidas matérias devem ser questionadas em recurso próprio, e não por meio de contrarrazões.

Indefiro.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (acórdão publicado em

21/01/2011, sexta-feira, seq. 01, pág.

1549, recurso de revista protocolizado em 31/01/2011, seq. 01, pág. 1551), representação processual regular (procuração em seq. 01, pág.

85), preparo desnecessário, cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO À VIÚVA DE EX-EMPREGADO - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - INTEGRALIDADE

CONHECIMENTO

A reclamante sustenta que tem direito à complementação integral de proventos de pensão (100% do que recebia seu falecido marido), pois o seu marido era beneficiário das Leis Estaduais nºs 4.819/58, 1.386/51 e 1.974/52 e foi admitido antes da vigência da Lei Estadual nº 200/74. Afirma que a complementação de proventos de pensão, da qual é beneficiária (pensionista da Lei Estadual nº 4.819/58), é regida pelas normas em vigor na data da admissão de seu falecido marido na CESP (a qual ocorreu antes de 13/05/1974, portanto anterior à Lei Estadual nº

200/74, onde resguardou-se o direito do reclamante aposentado e também da reclamante - pensionista), podendo serem observadas alterações posteriores desde que mais favoráveis aos beneficiários. Alega que é devido o pagamento da complementação de pensão de forma integral, ou seja, cem por cento (100%) do salário, como se na ativa estivesse, do seu falecido marido, e não a complementação de forma proporcional, com aplicação de redutor de 80%. Aponta violação aos artigos , 5º, inciso XXXVI, e 40, §§ 5º e 7º da Constituição Federal de 1988, 191, §2º, da Constituição Federal de 1946, 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, 126, §5º, da Constituição do Estado de São Paulo, 1º da Lei Estadual nº 200/74, 1º, 2º, 3º, 9º e 10, §2º, da Lei Estadual nº 1.386/51, 1º da Lei Estadual nº 1.974/52 e 1º da Lei Estadual nº 4.819/58 e contrariedade às Súmulas nºs 51 e 288 desta Corte e à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 76 da SBDI-1 desta Corte. Colaciona arestos.

O Tribunal Regional, ao tratar do tema, em sede de recurso ordinário, deixou consignado, in verbis:

DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FORMA INTEGRAL

- 30 ANOS.

Rebelam-se as recorrentes contra o deferimento de diferenças de complementação de pensão, parcelas vencidas e vincendas, observando-se o equivalente a 100% do benefício e não sobre os 80% pagos, com reflexos nas gratificações natalinas. Asseveram, em síntese, que a Lei nº 1.386/51, a qual estabeleceu direito à complementação de aposentadoria, benefício posteriormente estendido aos empregados de empresas públicas por força da Lei nº 4.819/58, evidencia que os proventos atribuídos foram fixados pela legislação em vigor no momento da jubilação, mas não previu a possibilidade da aposentadoria proporcional, instituída posteriormente pela Legislação da Previdência Social e Constituição do Estado de São Paulo. Ponderam que o

'de cujos' não tinha completado 35 anos de serviço por ocasião do jubilamento, razão pela qual não fazia jus à aposentadoria integral. Invocam, ainda, a aplicação dos itens 14.6 e 14.7 do Regulamento do Plano 4819 e aduzem a inexistência de direito adquirido. Transcrevem jurisprudência acerca do assunto.

Verifica-se dos autos, que a reclamante é pensionista (fl. 54) e recebe complementação de aposentadoria equivalente a 80% do valor que recebia o

'de cujus' Jose Evantuil Rossi após sua jubilação (fl. 50). De acordo com o TRCT de fls. 62, o

'de cujus' foi admitido em 17/06/1969, e dispensado em 07/05/1993, face sua aposentadoria.

Incontroverso, portanto, que a admissão do

'de cujus' ocorreu antes da edição do Decreto-Lei estadual n.º 200/74, e que sua aposentadoria pelo órgão oficial deu-se com tempo de serviço superior a 30 anos.

Nos termos da Lei n° 4.819/58

'de cujus' é beneficiário do estabelecido na Lei nº 1.386/51, que

'dispõe sobre aposentadoria do pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo Estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de Aposentadoria e Pensões, e dá outras providências', que estabelece:

'Art. 1º - O pessoal dos serviços ou repartições criados, mantidos ou administrados pelo estado, associado obrigatório de Institutos ou Caixas de aposentadorias e Pensões, quando aposentado terá direito ao provento assegurado aos demais funcionários ou servidores de Estado, de acordo com a legislação que vigorar.

Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pelo Instituto ou Caixa respectiva e aquele a que tiver direito o servidor na forma desta lei, correrá por conta de serviço ou repartição.

Art. 2º - Ao servidor aposentado de acordo com o disposto no artigo anterior, é assegurado o aumento dos seus proventos no caso de majoração geral dos salários dos ativos na categoria e funções iguais as que respectivamente pertencia, bem como no caso de aumento geral de salários concedidos sob a forma de promoções que abranjam uma ou mais categorias de servidores do serviço ou repartição.

Parágrafo único - Neste caso os proventos serão proporcionalmente, ajustados aos novos salários, na conformidade das leis que regulam a aposentadoria dos funcionários públicos.

(...)

Art. 3º - O servidor que contar 30 (trinta) anos de efetivo exercício e não puder ser aposentado pelo Instituto ou Caixa, se o requerer, será aposentado na forma da...

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