Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-2632-25.2011.5.02.0004 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 11 de Febrero de 2014

Data11 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-2632-25.2011.5.02.0004

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/tc/fd/JRP AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT.

Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 333 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa aos artigos 5º, incisos II e LV, 37, caput, 40, § 1º, inciso II, e § 13, e 201 da Constituição Federal, 2º, inciso VIII, e 50, incisos I e VII, da Lei nº 9.874/99, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2632-25.2011.5.02.0004, em que é Agravante YURII KUZNETSOV e Agravada UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP.

O reclamante interpõe agravo de instrumento, às págs. 334-342 (processo eletrônico), contra o despacho de págs. 328-331, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas às págs. 346-347 e 357-382, respectivamente.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.

A decisão agravada está assim fundamentada:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 29/05/2013 - fl. 215; recurso apresentado em 10/06/2013 - fl. 219).

Regular a representação processual, fl(s). 16.

Dispensado o preparo (fl. 65).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 5º, II, XXXV, LV, 37, caput, 40, II,, § 1º, II, §13, 126, 201 da CF.

- violação do(s) art(s). 8º, IV, VI, p. único da lei estadual 10177/98; 2º, VIII, 50, I, VII da lei 9874/99.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

(...)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

O reclamante integrou o quadro de especialistas da Universidade de São Paulo, sendo que seu contrato de trabalho sempre foi regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Aos 26 de fevereiro de 2011 foi desligado em razão de ter completado 70 anos de idade.

Sustenta ser inaplicável o artigo 40, § 1º, II da Constituição Federal aos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Aduz, ainda, que para os trabalhadores regidos pela CLT a aposentadoria não é causa extintiva do contrato de trabalho e que seu desligamento deveria ser precedido de processo administrativo.

Em face a tais argumentos requer seja reintegrado.

Não procede a pretensão do reclamante.

O gênero "servidor público" comporta duas espécies: a) o funcionário público, cujo regime contratual é estatutário e seu regramento é afeto ao Direito Público; b) o ocupante de emprego público - situação do reclamante - que é submetido ao regime da CLT e que, por sua vez, é regulamentado pelo Direito do Trabalho, seara do direito privado, contratual.

Feita a distinção, fica claro que as normas que regem o funcionário público, sejam elas benéficas ou não, não se aplicam ao empregado público, sendo a recíproca verdadeira.

A relação empregador/empregado descrita na Norma Consolidada permite ao primeiro, desde que adimplidas as verbas rescisórias, proceder a resilição imotivada do contrato de trabalho...

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