Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1491-61.2011.5.20.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Número do processoAIRR-1491-61.2011.5.20.0006
Data12 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(6ª Turma)

GMACC/gfm/mmbd/pv AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECT. TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL E JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1491-61.2011.5.20.0006, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e são Agravados RONIERI DE OLIVEIRA REIS e EMV - LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas (certidão de fl. 417 - doc. seq. 1).

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, nos termos da Súmula 436 do TST, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 320-347 (doc. seq. 1).

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 351-366 (doc. seq. 1).

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 368-411 (doc. seq. 1), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto aos temas: "transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica", "responsabilidade subsidiária", "FGTS" e "multa dos artigos 467 e 477 da CLT".

Sem razão.

Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/06/2013 - fl. 288; recurso apresentado em 20/06/2013 - fl. 289).

Regular a representação processual, às fls 255.

Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). Orientação Jurisprudencial nº 247, II, da SDI-1 do TST.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO/EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO/LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) 331, I/TST.

- violação do(s) art(s). 5º, II e 37e 48 da CF.

- violação do(s) art(s). 71, 'caput' e § 1º, da Lei 8.666/93.

- divergência jurisprudencial.

Insurge-se a recorrente contra a decisão revisanda que declarando-o parte legítima, condenou-a subsidiariamente ao pagamento das verbas postuladas na exordial. Aduz que firmou contrato de prestação de serviços com a reclamada, precedido de processo de licitatório na modalidade pregão eletrônico, em cujo contrato atribuiu à primeira reclamada (Emv Locação de Mão de Obra e Serviços Ltda.) a responsabilidade pelos encargos advindos de suas atividades.

Traz à colação arestos com a finalidade de demonstrar dissenso jurisprudencial quanto à sua suposta ilegitimidade para figurar no polo passivo

Nessa esteira, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base nos artigos 301, X; 295, II e 267, VI, do CPC.

De outra parte, insurge-se o recorrente contra a decisão regional, que lhe atribuiu responsabilidade subsidiária em relação as [sic] verbas trabalhistas, sob o argumento de que há recente decisão do Supremo Tribunal na ADC nº 16/DF, reconhecendo a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e que a Súmula 331, I do TST enfatiza como lícita a contratação de trabalhadores por empresa interposta, de forma que há uma incompatibilidade entre o trabalho temporário e a responsabilidade subsidiária.

Consta do v. Acórdão (fls. 275v/279v):

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM FACE À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDE SUBSIDIÁRIA - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1º DA LEI 8.666/93

Pretende a segunda demandada, ora recorrente, ver reformada a decisão oriunda do juízo de primeiro nível jurisdicional que a responsabilizou subsidiariamente pelo pagamento de obrigações trabalhistas legal e precipuamente cometidas à primeira reclamada, real e direta empregadora do laborista-recorrido.

Sustenta a Empresa de Correios e Telégrafos, ora recorrente, que a por votação majoritária, em 24/11/2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, onde se discutia a aplicação da Súmula 331 do TST, dando provimento, via de consequência, a uma série de reclamações ajuizadas naquela Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331.

Assegura, ainda, que Carta Magna de 1988 veda, expressamente, a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Assim, sob a ótica da entidade manejante do recurso, responsabilizar subsidiariamente a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT seria equivalente, in casu, a, de modo injurídico, priorizar o interesse privado em detrimento do interesse público, máxime quando se deve considerar que, como pretende fazer crer, uma vez satisfeitas as exigências de qualificação técnica e econômica estabelecidas, em edital, no âmbito de processo licitatório, nada mais poderia ser exigido da empresa contratante.

Afirma, ademais, que, na sentença, houve ofensa a diversos dispositivos da Constituição Federal, especialmente aos arts. 5º, II, 37, caput e incisos II e XXI, e 173, §1º, restando violado, ainda, o art. 71 da Lei nº 8.666/93.

Prossegue a reclamada-recorrente reafirmando, também, ser inconstitucional a Resolução do TST nº 96/2000, que modificou a Súmula nº 331 do TST, tendo em vista violar, de uma só vez, dois princípios basilares previstos na Constituição, a saber o da legalidade e o da tripartição harmônica dos poderes.

Analisam-se as objeções antepostas.

No concernente à questão da responsabilidade subsidiária da EBCT, o ilustrado juízo a quo se posicionou na seguinte linha de convicção, a saber:

O reclamante pugna pela condenação da segunda reclamada ao pagamento das parcelas reconhecidas, de forma subsidiária, na forma da Súmula 331, IV, do C. TST.

Em sede de defesa, a segunda reclamada alega que não tem como ser declarada a responsabilidade da mesma pelos débitos trabalhistas não pagos pela primeira reclamada.

Em análise.

A primeira questão a ser examinada diz respeito ao fato de o reclamante ter ou não prestado serviços em benefício da segunda reclamada. A resposta é afirmativa, tendo em vista que não há contestação negando tal prestação de serviços.

Como se percebe da inicial, em nenhum momento alega o reclamante que possuía vínculo de emprego com a segunda reclamada, mas requer tão somente o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da mesma, em caso de condenação e inadimplemento da primeira reclamada.

Como é cediço, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada decorre tanto do item IV do Enunciado n. 331 do TST, como de diversos dispositivos constitucionais, mormente a disposição contida no art. 170 da Constituição Federal, que protege a valorização do trabalho e a livre iniciativa (inciso IV, art. 1º).

Em sendo assim, a responsabilidade da segunda reclamada (tomador de serviços), ainda que subsidiária, resulta da demonstração do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações pela primeira reclamada (prestadora de serviços) e a utilização dos serviços por parte daquele, e tal nexo restou demonstrado nos autos, tendo em vista que não há qualquer contestação no sentido de negar a existência de prestação de serviços pelo reclamante em favor da mesma.

Em outras palavras: a simples falta de cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, não deixa dúvida quanto à inidoneidade financeira do mesmo, amparada pela aprovação da segunda reclamada, o qual se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante.

Ante as razões expostas, reconheço e declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo pagamento das verbas deferidas na presente decisão, inclusive pela contribuição previdenciária.

Como é cediço, em novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, deixando a Suprema Corte assente, naquela oportunidade, que a eventual responsabilização subsidiária do tomador de serviços terceirizados deveria ser investigada, caso a caso, com o máximo rigor, em ordem a se aferir se a inadimplência dos direitos trabalhistas titularizados pelos executantes dos serviços teria, ou não, como causa principal, a falha ou a falta de fiscalização por parte do órgão publico contratante, no que respeita à regularidade jurídica da execução dos contratos de terceirização assim firmados, aí se incluindo a observância, ou não, pelo empregador direto e prestador dos serviços, das normas assecuratórias dos direitos trabalhistas dos seus empregados, ou seja, daqueles laboristas encarregados da consecução das tarefas a eles terceirizadas.

Segundo o presidente do STF,

'isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa'. O STF não pode impedir, adiantou o mencionado ministro, que o TST, à base de outras normas, dependendo das causas, reconheça a responsabilidade (subsidiária) do poder público, esclarecendo, ainda, que o que o TST tem admitido que omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados pela via da terceirização enseja esse...

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