Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-192900-97.2010.5.17.0151 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Data12 Fevereiro 2014
Número do processoAIRR-192900-97.2010.5.17.0151

A C Ó R D

à O

7ª Turma CMB/fs

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE FIRMADA POR ADVOGADO. Nos termos do art. 830 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 11.925/2009, a validade dos documentos trazidos aos autos está vinculada à apresentação de seu original, de fotocópia autenticada ou de declaração de autenticidade firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Constatada a declaração de autenticidade, não se há de falar em deserção do recurso interposto. Portanto, afasta-se o óbice imposto pelo despacho denegatório e passa-se ao exame do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte.

SUMARÍSSIMO. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS À RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, no qual, a teor do disposto no § 6º do artigo 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista se sujeita às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do TST e de violação literal e direta de norma da Constituição Federal. Assim, considerando que, quanto ao mérito da demanda, a reclamada se limita a apontar violação de dispositivos infraconstitucionais (arts. 818 da CLT e 333 do CPC), fica impossível o seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-192900-97.2010.5.17.0151, em que é Agravante ALUSA ENGENHARIA LTDA. e Agravada GECENICE FREIRE DAS NEVES.

A reclamada, não se conformando com o despacho às fls. 280/281 oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 290/294) sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade para o regular processamento daquele recurso.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso de revista (fls. 313/315) e foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 317/320).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante os termos do art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INOCORRÊNCIA

A decisão agravada assim se manifestou (fls. 280/281):

"Contudo, o recurso de revista...

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