Acórdão Inteiro Teor nº RR-211600-61.2008.5.02.0361 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Febrero de 2014

Número do processoRR-211600-61.2008.5.02.0361
Data12 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

7ª Turma CMB/ad RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixo de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 249, § 2º, do CPC.

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. Por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada. Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de 50%, com base no entendimento consubstanciado na Súmula nº 437, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE AUMENTO SALARIAL. O exame da alegação das reclamadas, no sentido de que o reclamante sempre percebeu sua remuneração por mês e não por hora e de que o aumento previsto na norma coletiva foi aplicado sobre o salário mensal, não havendo, portanto, diminuição do valor do salário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento dos fatos e das provas. O Tribunal Regional, soberano na análise da matéria fática, concluiu que ser incontroversa nos autos a alteração na jornada de trabalho, por meio de norma coletiva, ocasião em que o empregado passou a se ativar 220 horas mensais e deixou de ser horista para ser empregado mensalista, sem a correspondente majoração salarial. Recurso de revista de que não se conhece.

MOTORISTA DE ÔNIBUS. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. NORMA DE NATUREZA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. A decisão regional consignou expressamente que resultou comprovada a prorrogação habitual da jornada de trabalho, razão pela qual inviável a aplicação do entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 342, II, da SBDI-1 desta Corte. Referido verbete foi cancelado, em razão do advento da Lei nº 12.619/2012, que acrescentou o § 5º ao artigo 71 da CLT. Esse novo dispositivo estabelece que o intervalo intrajornada dos motoristas de transporte coletivo de passageiros poderá ser fracionado, desde que haja previsão em norma coletiva e concessão de pausas menores ao final de cada viagem, não descontadas da jornada. Dessa forma, o que era entendimento jurisprudencial passou a compor o ordenamento jurídico pátrio. Considerando que as normas de natureza material não têm aplicação retroativa, as situações fáticas anteriores à aludida alteração devem ser dirimidas à luz da redação antiga do artigo 71 da CLT, associada à jurisprudência que o interpretava. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão recorrida. Recurso de revista de que não se conhece.

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço não causa a extinção do contrato de trabalho, diante da redação contida no art. 49, I, b, da Lei nº 8.213/91 e do reconhecimento de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, por meio das ADIns nº 1.721 e 1.770, pelo e. STF. O caput do referido dispositivo legal, do mesmo modo, não autoriza tal interpretação, pois viola o artigo 7º, I da Constituição Federal, que garante ao trabalhador proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa. 2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1. 3. Assim, se a extinção do contrato de trabalho não foi por justo motivo nem resultou da iniciativa espontânea do empregado, faz jus o obreiro à indenização de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-211600-61.2008.5.02.0361, em que é Recorrente EDUARDO HILÁRIO MUNIZ e VIAÇÃO JANUÁRIA LTDA. E OUTRAS e Recorrido OS MESMOS.

O reclamante e as reclamadas, não se conformando com o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (fls. 180/186), complementado pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (fls. 199/200), interpõem recursos de revista (fls. 203/220 e 225/250) no qual apontam violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais da SBDI-I, ambas desta Corte superior, bem como indicam dissenso pretoriano.

Despacho de admissibilidade às fls. 297/303.

Contrarrazões oferecidas pelas reclamadas e pelo reclamante, às fls. 305/311 e 313/326, respectivamente.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Deixo de apreciar o tema, em face do disposto no artigo 249, §2º, do CPC, por verificar, no mérito, decisão favorável à recorrente.

INTERVALO INTRAJORNADA - CONCESSÃO PARCIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST

CONHECIMENTO

O reclamante postula o pagamento integral do intervalo intrajornada com os respectivos reflexos. Aponta violação do artigo 71, § 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I, desta Corte Superior. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Eis a decisão recorrida:

"1. Horas extras. Intervalo jornada.

O recorrente requer a condenação da recorrida no pagamento das horas extras, em decorrência do incontroverso intervalo intrajornada de 25 minutos.

A reclamada alega que a redução do intervalo para vinte e cinco minutos foi autorizada por meio de acordos coletivos de trabalho, bem como pelo Ministério do Trabalho.

No caso, os documentos em anexo demonstram que a redução do intervalo para 25 minutos foi autorizada somente pelas Convenções Coletivas de Trabalho de 2003/2004 e de 2007/2008, assim como pela Portaria sob o n° 42, expedida em 28.03.2007 pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não havendo qualquer menção a respeito nas CCT de 2005/2006 e CCT de 2006/2007 (docs. 1360/1363 - 4° vol. doc).

Entrementes, para a redução do intervalo intrajornada, mediante os instrumentos normativos coletivos supracitados, necessário se faz a observância aos requisitos exigidos pelo art. 71, §3°, da CLT. Não é o caso dos autos.

Com efeito, o dispositivo de lei em questão não autoriza a redução do intervalo legal para as refeições, quando o empregado labora em regime de trabalho prorrogado a horas suplementares, o que é o caso dos autos, visto que os recibos de ,pagamento acostados aos autos (docs. 69/105 vol. doc. autor) demonstram, à saciedade, o pagamento de horas suplementares de forma habitual ao obreiro.

À vista do exposto, a previsão constante nas indigitadas normas coletivas, bem como a autorização ministerial, para redução do intervalo para as refeições, não têm o condão de legitima-la, não possuindo qualquer valor probatório, já que a ré não cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo de lei, em comento.

Importante consignar, ainda, que 'É inválida cláusula ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art.71 da CLT e art. 7°, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva', conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial sob o n° 342 SDI-1 do C. TST. Nula, pois, as cláusulas coletivas dispostas nesse sentido.

Assim por quaisquer ângulos que se enfoque a matéria, impõe-se reconhecer o direito do reclamante ao intervalo intrajornada de uma hora, durante o período contratual.

Contudo, ressalva-se entendimento pessoal, de que a não concessão total ou parcial do intervalo mínimo, para repouso e alimentação, conforme se verifica no caso em apreço, acarreta ao empregador a obrigação de remunerar a totalidade do período, com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual e a necessidade de se buscar um procedimento .uniforme, curvo-me ao entendimento, majoritário desta i. Turma, para extras apenas os 35 (trinta e cinco) minutos, intervalo intrajornada.

Registro, também, que o dispositivo de lei em questão é norma de ordem pública, relativa à higidez física e mental do trabalhador, razão pela qual a remuneração, decorrente da concessão irregular de tal intervalo, equipara-se a horas extras propriamente ditas e não a simples indenização.

Faz jus, pois, o recorrido, às horas suplementares, conforme acertadamente decidido pelo MM. Juízo de origem, porém, limitando-se aos trinta e cinco minutos faltantes, como acima já fundamentado, que serão apurados em regular liquidação, acrescidos do adicional legal ou convencional, o mais benéfico; calculadas pela globalidade salarial (Súmula 264 do TST); observando-se a Súmula 347 do TST.

Reflexos deferidos nos títulos contratuais e rescisórios (Súmulas 45, 63 e 172 do TST), inclusive s/ o aviso prévio e ferias mais l/3, são devidos, contudo, deve se observar, conforme bem lançado nas razões recursais, que as incidências nos DSR's e feriados não geram novas incidências reflexas, sob pena de constituir bis in idem vedado pelo ordenamento legal.

A par do supra expendido, determina-se a reforma da decisão de origem a fim de limitar a condenação das horas extras referente ao intervalo intrajornada, aos trinta e cinco minutos faltantes, bem como excluir da condenação a integração dos DSR'S na base de cálculo na apuração das horas extras".(fls. 181/182)

A concessão do intervalo intrajornada tem por intuito assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, tem respaldo em norma de ordem...

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