Acórdão Inteiro Teor nº RR-629-33.2010.5.02.0263 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Febrero de 2014

Data12 Fevereiro 2014
Número do processoRR-629-33.2010.5.02.0263

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/pst RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. O objetivo da assistência sindical no pedido de demissão decorre da consagração ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Retrata o art. 477, §1º, da CLT, norma cogente, que condiciona o pedido de demissão e a quitação do contrato de trabalho firmado pelo empregado cuja relação jurídica vigeu por mais de um ano, à homologação perante o Sindicato. Nesse sentido, a formalidade determinada pela norma, se não cumprida, torna nulo o ato. Incumbe ao empregador o cumprimento da formalidade prevista no art. 477, §1º, da CLT, sob pena de não se convalidar o pedido de demissão, quando não houver a homologação, nos termos previstos na norma. Precedentes da c. SDI. Recurso de revista conhecido e provido.

DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não foi comprovado se houve alteração nas condições de trabalho contratadas. Com efeito, infere-se do v. acórdão recorrido que o exercício de outras funções pelo reclamante, se ocorreu, era esporádico, não havendo tese no sentido de que elas eram incompatíveis com a condição pessoal do empregado. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-629-33.2010.5.02.0263, em que é Recorrente CLAUDEMIR LUCIO DOS REIS e Recorrida PROEM INDÚSTRIA ELETROMETALÚRGICA LTDA..

Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

Houve apresentação de contraminuta e de contrarrazões.

O d. Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II - MÉRITO

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL

Eis o entendimento do eg. TRT:

O fato de o pedido de demissão não ter sido feito com a assistência do sindicato, sendo que o reclamante tinha mais de um ano de serviço, não gera a nulidade do mesmo, caso seja provado pela reclamada a ausência de coação do ato. Isso porque a falta de assistência gera mera presunção relativa em favor do reclamante de que o pedido é inválido. Sendo provada a intenção do reclamante em pedir demissão, a ausência de assistência passa a ser mera infração administrativa.

No caso dos autos, a reclamada provou sem sombra de dúvidas o ânimo do reclamante em não mais trabalhar na empresa, eis que juntou carta de próprio punho do empregado pedindo demissão do emprego.

Mesmo que assim não fosse, está preclusa a oportunidade de o reclamante discutir a invalidade de seu pedido de demissão, eis que omitiu na Inicial que tenha assinado tal pedido, afirmando que foi demitido sem justa causa, o que se mostrou inverídico e se traduz em preclusão lógica.

Nas razões de recurso de revista, reiteradas em agravo de instrumento, alega o reclamante que foi injustamente demitido. Alega que a empresa não demonstrou que o TRCT foi homologado pela correspondente entidade sindical. Aponta violação dos arts. 477, § 1º, da CLT, 333, II, do CPC, e contrariedade à Súmula nº 212/TST.

O recurso teve o seguimento denegado pelo r. despacho, no que resultou na interposição do agravo de instrumento.

O eg. TRT consignou que o reclamante possuía mais de 1 ano de serviço, e que o pedido de demissão não foi homologado pelo sindicato. Entendeu que tal fato gera apenas uma presunção relativa de invalidade, que foi elidida porque a reclamada juntou carta com pedido de demissão escrito de próprio punho pelo reclamante, o que denota a intenção do empregado em rescindir o contrato. Entendeu que ocorreu preclusão lógica, eis que o reclamante não informou na reclamação trabalhista que havia assinado tal documento, alegando apenas que teria sido demitido sem justa causa.

Incontroverso, no presente caso, que o pedido de demissão do autor, empregado com mais de 1 ano de serviço, não foi feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

Dispõe o art. 477, §1º, da CLT:

O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

Desse modo, o agravo de instrumento merece ser provido, por aparente violação do art. 477, §1º, da CLT.

Dou...

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