Acórdão Inteiro Teor nº RR-1700-14.2011.5.18.0191 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Febrero de 2014

Data12 Fevereiro 2014
Número do processoRR-1700-14.2011.5.18.0191

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/vbl/drs RECURSO DE REVISTA

- ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRABALHISTA

- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. A mera arguição de prejudicial de mérito, alusiva à incidência de prescrição trabalhista bienal ou quinquenal, não obstante rejeitada pelo juízo da causa, não configura conduta de litigância de má-fé prevista no art. 17, VI, do CPC, pois consiste em alegação de matéria de defesa, conforme permite o princípio da eventualidade, sendo que nem ao menos pode ser cognoscível de ofício pelo juiz, consoante a atual e remansosa jurisprudência desta Corte que preceitua a incompatibilidade do art. 219, § 5º, do CPC com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Por corolário, a indicação da referida prejudicial de mérito consubstancia apenas o exercício regular do direito à ampla defesa, constitucionalmente garantido.

Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

- ÔNUS DA PROVA - SÚMULA Nº 338, I, DO TST. No caso concreto, a reclamada não se desincumbira do seu ônus probatório, porque a apresentação de apenas dois controles de ponto evidencia-se insuficiente para demonstrar a jornada de trabalho cumprida pelo reclamante na relação de emprego que perdurou por mais de dois anos e os horários informados na petição inicial não foram desconstituídos por prova em sentido contrário, consequentemente, prevalece a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial. Fixadas essas premissas, a decisão está de acordo com a Súmula nº 338, I, do TST, o que obsta o conhecimento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1700-14.2011.5.18.0191, em que é Recorrente BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL e Recorrido JOSÉLIO FERREIRA OLIVEIRA.

O 18º Tribunal Regional, mediante acórdão a fls. 371-417, decidiu conhecer do recurso ordinário da reclamada e do apelo adesivo do reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento.

Apenas a reclamada interpõe recurso de revista a fls. 419-437, insurgindo-se quanto às questões pertinentes ao enquadramento sindical do reclamante, à aplicação da penalidade por litigância de má-fé, condenação ao pagamento de horas in itinere e remuneração de horas extraordinárias.

O recurso de revista foi admitido, mediante decisão singular a fls. 444-445, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado a fls. 449.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos recursais extrínsecos concernentes à tempestividade (fls. 418 e 442), à representação processual

(fls. 84-85) e ao preparo (fls. 325, 326 e 438-439), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1

- ENQUADRAMENTO SINDICAL

O Colegiado de origem concluiu pela inaplicabilidade ao caso vertente dos instrumentos coletivos alusivos à categoria obreira dos industriários, por entender que o reclamante é empregado rurícola, em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 419 da SBDI-1 do TST.

Eis a fundamentação assentada no acórdão recorrido, a fls. 377-379:

Absolutamente sem razão.

O dissenso primordial submetido a reexame a esta Corte cinge-se à aplicação das normas coletivas que regem o contrato de trabalho do reclamante acerca das horas in itinere.

A reclamada adunou aos autos convenções e acordos coletivos firmados pela Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado de Goiás, Tocantins e Distrito Federal (fls. 113/125), entendendo serem tais disposições aplicáveis ao contrato do autor.

Para perscrutar sobre essa aplicabilidade, essencial é perquirir se o reclamante foi, de fato, representado pelo detentor real de seus interesses.

Na esteira do artigo 511 da CLT, o enquadramento sindical do trabalhador que não pertence à categoria profissional diferenciada opera-se pela atividade preponderante da empresa.

Esta Eg. Corte vinha perfilhando o entendimento de que, havendo diversidade de atividades desenvolvidas pelo empregador, sem possibilidade de identificação de qual predomina, como no caso da presente reclamada, que exerce atividade agroindustrial açucareira, cada uma delas teria o correspondente enquadramento sindical

(§ 1º do art. 581 da CLT), de modo a enquadrar o empregado pela sua categoria profissional. Esse o entendimento então consolidado via Súmula nº 21.

O verbete sumular mencionado no parágrafo anterior foi cancelado pelo Pleno deste Eg. Regional, em sessão realizada no dia 11.10.2012.

Conquanto a Resolução Administrativa que cancelou a aludida súmula ainda não tenha sido publicada, mantenho a sentença que enquadrou o reclamante como rurícola, no intento de adequar à linha jurídica defendida pelo Excelso Pretório Trabalhista, que recentemente consolidou seu posicionamento com a edição da Orientação Jurisprudencial nº

419 da SDI-1, in verbis:

ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012). Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

................................................................................................................

Essa é exatamente a hipótese dos autos, motivo pelo qual, nesse aspecto, nada a reparar.

Vencida a discussão sobre a inaplicabilidade dos instrumentos coletivos dos industriários à categoria do reclamante, resta prejudicada a análise sobre suposta afronta aos dispositivos constitucionais. (Grifou-se)

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que consiste em agroindústria, que tem por atividade-fim e preponderante a produção de álcoois, tendo em vista que a exploração da agricultura de cana-de-açúcar constituiria tão somente em atividade destinada à obtenção do objeto final da empresa demandada alusivo à produção, comercialização e logística de álcoois, de maneira que jamais teria comercializado cana-de-açúcar.

Dessa forma, alega que, nos termos do art. 581, § 1º e § 2º, da CLT, o enquadramento sindical de seus empregados será feito de acordo com a atividade econômica preponderante desenvolvida pela empresa reclamada, que é uma agroindústria, por consequência, o reclamante enquadrar-se-ia na categoria profissional dos industriários.

Nesse passo, requer que seja declarada a validade dos acordos coletivos celebrados.

Aponta ofensa aos arts. 581, § 1º e § 2º, da CLT; bem como apresenta dissídio jurisprudencial.

Em regra, o enquadramento sindical do empregado, no Direito do Trabalho Brasileiro, é realizado em função da atividade econômica preponderante da empresa.

Tal entendimento somente não se aplica ao trabalhador integrante de categoria diferenciada, nos termos dos arts. 511, § 3º, da CLT, devendo incidir as condições de trabalho fixadas no instrumento normativo próprio da categoria especial.

No caso dos autos, afere-se que o reclamante exercia a função de operador de máquina e a reclamada consiste em empresa agroindustrial açucareira.

Preliminarmente, ressalvo meu entendimento de que a atividade do reclamante, em sendo industrial, não possibilita que seja enquadrado como rural, na medida em que ocorrendo a primeira transformação do produto agrário, alterando a sua natureza e retirando-se-lhe a condição de matéria-prima, já se enquadra como atividade industrial, excluída da Lei nº 5.889/73.

No entanto, no que pesem os fundamentos acima expendidos, a orientação da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais consagra tese no sentido de que a atividade preponderante da empresa determina o enquadramento do obreiro como trabalhador rural ou urbano, tendo como despiciendo, para a caracterização do trabalho rural, o exame das peculiaridades da atividade desenvolvida pelo empregado.

Assim, diante da indicação no julgado recorrido de que a reclamada - empresa agroindustrial açucareira - enquadra-se como empresa rural, tem-se como correto o enquadramento do trabalhador como rurícola, consoante dispõem os arts. e da Lei nº 5.889/73.

Nesse exato sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 419 da SBDI-1 do TST, in verbis:

ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)

Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

Fixadas essas premissas, o recurso de revista não se credencia ao conhecimento, tendo em vista que o entendimento adotado pela Corte local está em consonância com a jurisprudência atual e iterativa deste Tribunal Superior.

Por corolário, não conheço do recurso de revista, em face da incidência do óbice previsto no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.

1.2

- HORAS IN ITINERE - NORMA COLETIVA - VALIDADE

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a sentença que a condenara ao pagamento de horas in itinere, por reputar inválidos os instrumentos coletivos que prefixaram o pagamento das horas de percurso em apenas uma hora diária.

Constam na decisão regional os seguintes fundamentos, a fls. 379-384:

Quanto ao tempo de percurso diário da residência-trabalho e vice-versa, reputo coerente a interpretação exposta na r. sentença. Por medida de celeridade do processamento, peço vênia para transcrevê-la, in litteris:

"O reclamante estima em seu depoimento que consumia no trajeto 02h10, uma vez que entrava no ônibus da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT