Acórdão Inteiro Teor nº RR-370-35.2011.5.05.0161 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Febrero de 2014

Data12 Fevereiro 2014
Número do processoRR-370-35.2011.5.05.0161

A C Ó R D Ã O

7ª TURMA VMF/mahe/mmc RECURSO DE REVISTA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai dos arts. 93, inciso IX, da Constituição da República e 832 da CLT. Havendo nos autos explicitação das razões de decidir pelo órgão julgador, tem-se por atendida tal exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.

Recurso de revista não conhecido.

PETROBRAS - COMPLEMENTO DE RMNR - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO DA RMNR - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - FUNÇÃO HEMENÊUTICO-INTEGRATIVA - OBSERVÂNCIA DOS DIFERENCIAIS - DESCONSTRUÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE - IMPOSSIBILIDADE. A boa-fé é um princípio que tem por escopo conformar a autonomia privada, cria deveres anexos às partes de determinada relação jurídica, limita direitos subjetivos destas e exerce função hemenêutico-integrativa. A boa-fé deve ser resguardada antes e após a relação obrigacional. Portanto, exsurge como parâmetro interpretativo na busca da completude da relação obrigacional no que não foi previsto pelas partes, com o objetivo de se garantir a finalidade do pactuado. Assim, nesse ponto, a boa-fé se aplica na interpretação da cláusula para se restabelecer o equilíbrio contratual e assegurar as situações diferenciadas que se estabelecem. Na espécie, a interpretação conferida à norma coletiva pela empresa-demandada encerra processo de desconstrução deletéria dos princípios constitucionais do direito do trabalho, entre eles o da igualdade. Nas palavras do Min. Alberto Bresciani "Se o Direito empresta a determinadas situações - no caso, regimes e condições especiais de trabalho - força de fator distintivo, atribuindo-lhes tratamento jurídico desigual, como forma de realizar o princípio da igualdade material, não cabe aos aplicadores, ainda que sob a alegação de dar efetividade ao princípio constitucional da isonomia, desconsiderar esses elementos de diferenciação, que, volto a frisar, contam com tutela legal e constitucional". (Processo TST-RR-887-20.2011.5.05.0006, DEJT 20/9/2013). Assim, a isonomia reversa inscrita na sugestão de tratamento dos desiguais como se iguais fossem, ou seja, ensejando a desconsideração de diferenciais estabelecidos pela própria norma para os desiguais, não merece nenhuma guarida. A isonomia substancial parte do tratamento desigual para aqueles que estão em situação desigual. Desigual está, sim, aquele que trabalha em condição perigosa ou insalubre e aquele que não trabalha nas mesmas condições. Nessas circunstâncias, não se pode incluir, para efeito de dedução da incidência do cálculo da RMNR, o valor desses adicionais que dependem da prestação de trabalho. É prestação, não é uma eventualidade, não é um benefício, não é uma cláusula; é trabalho em condições diferenciadas. Precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-370-35.2011.5.05.0161, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido ANTÔNIO JORGE SIMÕES SILVA.

O 5º Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para manter a sentença de origem que deferiu ao reclamante as diferenças de complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, bem assim ao pagamento de reflexos, sintetizando seu entendimento na seguinte:

COMPLEMENTO DE RMNR. APURAÇÃO DA PARCELA. De acordo com o §3° da referida Cláusula, o cálculo do "Complemento de RMNR" corresponde á diferença resultante entre a Remuneração Minima por Nível e Regime- RMNR e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), ou seja: Complemento da RMNR = RMNR - (SB + VP-ACT + VP-SUB), devendo a reclamada se abster de efetuar o cálculo considerando a incidência de demais parcelas que não aquelas expressamente previstas na cláusula do instrumento normativo.

Diante dessa decisão, a reclamada opôs embargos de declaração que apreciados pelo juízo regional foram rejeitados.

Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de revista a fls. 1050-1070, arguindo a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, com a indicação de violação do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Indica, ainda, em seu arrazoado, a necessidade de reforma da decisão quanto às diferenças de complementação da remuneração.

O recurso foi admitido pela decisão singular a fls. 1.088-1.89, merecendo contrariedade a fls. 1.091-1.101.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade concernentes à tempestividade (fls. 1.048 e 1.050), à representação processual (fls. 1.041 e 1.043) e ao preparo (827, 888, 889 e 1.071), passo ao exame dos pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1

- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Nas razões do recurso de revista, a reclamada argumenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o juízo Regional manteve-se omisso quanto à emissão de pronunciamento acerca da controvérsia existente a respeito da alegação de que os valores da RMNR seriam os mesmos para todos os regimes, de que deveria ser apreciada a questão fática referente à existência de distinções entre valores da RMNR. Aponta violação do artigo 93, IX, da Constituição da República.

Inicialmente, saliento que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1, somente se admite o recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional mediante a indicação de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 482 do CPC.

No presente caso, consoante se infere do acórdão regional, inclusive com sua complementação quando do julgamento dos embargos de declaração, o julgador regional adotou tese explícita e fundamentada acerca da matéria em discussão nestes autos, expondo os motivos do seu convencimento acerca dos valores da RMNR, e sublinhou que "entendo que empregado que recebe outras verbas, não será prejudicado, em relação ao cálculo do Complemento da RMNR. A prevalecer a tese defendida pela Petrobrás, a parte final do parágrafo 3° seria absolutamente inócua, já que o valor da RMNR nunca seria ultrapassado" (fls. 1.033).

Dessa forma, tendo o Tribunal Regional se manifestado expressamente sobre o tema objeto dos embargos de declaração, expondo de modo claro e preciso os fundamentos da decisão, não se configura a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Assim, tal como registrado na origem, não havia falar em omissão no acórdão embargado.

Diante disso, resta afastada a arguição de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

Assim, não se conhece do recurso quanto ao tema.

1.2 - DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO RMNR - BASE DE CÁLCULO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para manter a sentença de origem que deferiu ao reclamante as diferenças de complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assim consignando seus fundamentos, fls. 1.033-1.035:

VOTO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

CÁLCULO DO COMPLEMENTO DA RMNR. ADICIONAL PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO E DE HRA. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS.

A reclamada recorre da sentença, que julgou procedente o pleito de recalculo da parcela intitulada "complemento da RMNR" paga ao reclamante e reflexos postulados.

Sustenta, em síntese, que "as vantagens recebidas em razão do regime de trabalho especial também devem ser abatidas para cálculo do complemento de RMNR" (fl.874).

Vejamos.

Na inicial, alegou o autor, que a PETROBRAS, mediante a pactuação dos acordos coletivos 2007/2009 e 2009/2011, comprometeu-se a pagar a todos os seus empregados uma complementação salarial, de modo a atingir a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, como forma de alcançar a isonomia remuneratória entre os trabalhadores que se encontram em iguais condições de labor. No entanto, sustenta que a reclamada, ao quantificar o complemento da RMNR, tem abatido valores pago a título de adicional de periculosidade, adicional noturno e adicional de HRA, em franca violação a norma coletiva e ao princípio da isonomia.

De acordo com o reclamante, o procedimento adotado pela Petrobrás viola a própria norma coletiva, na medida em que o § 3° da cláusula 35ª ACT 2007/2009 e da cláusula 36° do ACT 2009/2011 garante o recebimento do complemento da RMNR "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR".

Por sua vez, a PETROBRAS, sustentou que, percebendo a necessidade de reestruturação da política salarial vigente, que não contemplava as peculiaridades de cada região e criava desigualdades remuneratórias entre seus empregados, decidiu criar a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, visando eliminar as disparidades salariais existentes. Aduziu que a RMNR foi fruto de negociação Coletiva, criada para atender as pretensões dos empregados, que estavam devidamente representados pelo Sindicato de sua categoria.

Asseverou, ainda, que "a RMNR engloba adicionais e vantagens, levando em conta o nivel salarial básico, o regime especial ou administrativo, de fomna que naquele primeiro está contido o adicional de...

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