Acórdão Inteiro Teor nº RR-1424-95.2012.5.06.0121 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Número do processoRR-1424-95.2012.5.06.0121
Data12 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/sas/eo/ri RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do referido Direito, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Decisão em sentido contrário deve ser modificada. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1424-95.2012.5.06.0121, em que é Recorrente ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. e Recorrido ANTÔNIO ROBERTO DE LEMOS JÚNIOR.

R E L A T Ó R I O

Contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, que deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante (a fls. 298/309) para condenar a Reclamada a retificar a CTPS do Autor, ao pagamento de horas extras e à multa do art. 475-J do CPC, a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista postulando a reforma do julgado (a fls. 310/330).

Admitido o Apelo (a fls. 362/363), não houve a apresentação de contrarrazões ao Recurso de Revista.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

CTPS - RETIFICAÇÃO - DESVIO DE FUNÇÃO

O Regional deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante, adotando os seguintes fundamentos:

"Considero merecer reforma o decisum recorrido, relativamente ao ponto, haja vista que, consoante se afere da leitura da ata da audiência de instrução (a fls. 118/121), o Reclamante-recorrente apresentou testemunhas que confirmaram o desvio de função narrado na peça de ingresso da ação de que ora se cuida, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe cabia relativamente a esse ponto (CPC, art. 333,1 e CLT, art. 818).

Não bastasse isso, a segunda testemunha apresentada pela Reclamada-recorrida também confirmou que o ex-empregado atuava como operador de telemarketing, afastando assim qualquer controvérsia que pudesse existir quanto à matéria.

Transcrevo a seguir o depoimento das testemunhas apresentadas pelo recorrente, a sr.ª Maria da Conceição Viana de Godês e o sr. Túlio Cavalcanti de Lima Silva, respectivamente, relativamente à matéria em tela, in verbis:

'que a depoente trabalhava como supervisora do SAC; que o Reclamante era atendente de telemarketing (...) que a depoente trabalhava no mesmo setor e horário do Reclamante; que a depoente trabalhava no setor denominado

'alô eletro' (a fls. 118/119)'

'que o Reclamante trabalhava-como atendente na central de atendimento; que o nome do setor era 'alô eletro' (fl. 119)'

Também transcrevo o depoimento da segunda testemunha apresentada pela recorrida, a qual se manifestou nos seguintes termos:

'que o Reclamante trabalhou no setor 'alô eletro'; que o setor 'alô eletro' trabalhava atendendo ligações de clientes sobre as compras efetuadas e fazia o encaminhamento necessário (...) que o Reclamante usava headphone (...) que trabalhavam com o headphone só o pessoal do 'alô eletro'

(a fls. 120/121)'

Observa-se, portanto, que não só as testemunhas apresentadas pelo obreiro, como também a segunda testemunha apresentada pela empresa ré dão a conhecer que o Reclamante trabalhava como operador de telemarketing. É que consoante definição da NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, no seu anexo II, o seguinte, in verbis:

' 1 . O presente Anexo estabelece parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar um máximo, de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente.

1.1. As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as empresas que mantêm serviço de teleatendimento/telemarketing nas modalidades ativo ou receptivo em centrais de atendimento telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers) para prestação de serviços, informações e comercialização de produtos.

1.1.1. Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.

1.1.1.1. Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de empresas e Postos de trabalho dedicados a esta atividade, além daquelas empresas especificamente voltadas para essa atividade-fim.

1.1.2. Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação...

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