Acórdão Inteiro Teor nº RR-6600-92.2012.5.21.0006 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 12 de Febrero de 2014

Número do processoRR-6600-92.2012.5.21.0006
Data12 Fevereiro 2014

A C Ó R D Ã O

(Ac.3ª Turma)

GMALB/bstc/scm/AB/cf AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Nos termos dos art. 499 do CPC, a legitimidade de parte constitui pressuposto de constituição válida e regular do processo. Agravo regimental não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-AgR-ED-RR-6600-92.2012.5.21.0006, em que é Agravante ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e são Agravadas DATANORTE CIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO R G DO NORTE e SORAYA DANTAS DE SOUZA.

Contra a decisão monocrática que não conheceu dos seus embargos de declaração, o Estado do Rio Grande do Norte interpõe o presente agravo regimental.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO.

Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte não foram conhecidos por ilegitimidade de parte.

A decisão está assim fundamentada:

"No ordenamento pátrio, o exercício do direito de ação se encontra subordinado à possibilidade jurídica do pedido, à legitimidade das partes e ao interesse de agir, devendo o julgador, ao detectar, de ofício, a ausência destes elementos, declarar extinto o processo sem adentrar o mérito da controvérsia (art. 267, § 3º).

Não bastasse, nos termos do art. 6º do CPC, 'ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.'

Com efeito, incontroverso, nestes autos, que a reclamada é uma sociedade de economia mista, que teve autorizada a sua criação pela Lei Estadual nº 4.528, de 17.12.1975.

Nesse contexto, considerando a sua personalidade jurídica própria, inconfundível com a do poder público estadual, a insurgência recursal deveria ser exercitada pela própria ré.

Por conseguinte, inafastável o reconhecimento da ilegitimidade de parte do Estado do Rio Grande do Norte.

Neste sentido foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 318 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte:

'Os Estados e os Municípios não têm legitimidade para recorrer em nome das autarquias detentoras de personalidade jurídica própria, devendo ser representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou por advogados constituídos.'

Comprometido pressuposto de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido.

Assim, com esteio nos arts. 557, caput, do CPC e 896, § 5°, da CLT, não conheço dos embargos declaratórios."

No presente agravo, o Estado do Rio Grande do Norte pretende o conhecimento e provimento dos embargos...

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